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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0030932-49.2024.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ISIDORIO CORRETORA DE IMÓVEIS Recorrido(s): ANDREY RAFAEL INTIMA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÉRCIA DA RÉ EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA VENDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO ANDAMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que o autor afirma ter colocado um imóvel à venda, intermediada pela imobiliária ré. Ocorre que, conforme alega, não houve a prestação de informação clara e precisa acerca do andamento do negócio e que este foi frustrado após cinco meses de espera. Julgada procedente a demanda, subiram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso inominado interposto pela ré, pugnando pela reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), é de ser conhecido o recurso. Extrai-se dos autos que o autor, proprietário de imóvel, optou por realizar a venda e, para isso, contratou a imobiliária ré para intermediar. Após a visita de possíveis compradores, o autor foi informado de que estes tinham interesse em firmar o negócio (mov. 1.14). As partes, então, assinaram contrato particular de promessa de compra e venda (mov. 1.5), em janeiro de 2024. Ocorre que, após uma semana da assinatura do contrato, o autor já havia procurado a ré para solicitar informações acerca do retorno do cliente, tendo sido lhe repassado que “Eles disseram que até meio de fevereiro já possa está ok. Mais que podem dar notícias a qualquer momento” (mov. 1.9 – p. 4). Em fevereiro de 2024, o autor novamente entra em contato com a funcionária da ré, para questionar se havia alguma novidade, mas não teve retorno adequado. Já em março, incomodado com a situação apresentada, o Sr. Andrey novamente procura a ré, pedindo para que alguém acompanhasse de perto o negócio, tendo em vista a morosidade na conclusão. Neste momento, também, o autor afirma que outras visitas estavam sendo barradas em razão destes compradores, de modo que a inércia resultava na perda de uma possível venda mais rápida e satisfatória (mov. 1.9 – p. 6). Ora, evidente que a resolução do contrato de promessa de compra e venda após cinco meses de tratativas, demonstra a falha na prestação de serviços da ré. Muito embora não tenha ingerência no financiamento bancário a ser realizado pelos compradores, era seu dever diligenciar de maneira hábil para que o negócio se perfectibilizasse, todavia, não o fez. Observa-se que as respostas dadas ao autor eram vagas e em nada demonstrava o real interesse em resolver a situação da melhor maneira possível. Vale dizer, não prestou informação clara e precisa acerca da real situação da venda. Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a sua responsabilidade advém justamente da inércia em prestar um serviço adequado. Como bem pontuado pelo Juízo a quo: "(...) Não parece ter agido a requerida com a prudência e a diligência esperada, deixando de permitir ao autor a realização de escolhas conscientes e seguras. Ademais, ao longo de todo esse tempo não parece ter sido realizada a clara e precisa informação acerca do andamento do negócio, bem como sobre a segurança e risco quanto a conclusão, caracterizando assim falha na prestação do serviço contratado. (...) No presente caso, restou demonstrado que a parte autora buscou, em vários momentos, contato com a requerida para saber acerca do andamento da compra e venda, tendo lhe sido apresentadas as mais diversas informações, até que lhe foi declarado que não se concretizaria a compra e venda do imóvel, após passados 05 meses, conforme documentos apresentados com a inicial" Diante de todo o cenário narrado, resta evidente o abalo moral indenizável, que decorre da mencionada falha na prestação de serviços da ré. Além disso, é evidente que a angústia suportada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, considerando a falta de informações adequadas e a ausência de uma orientação acerca dos possíveis desdobramentos. Por tais motivos, é de se manter a sentença, negando provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima exposta. Com a conclusão acima alcançada e na forma do art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISIDORIO CORRETORA DE IMÓVEIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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