|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0003656-39.2025.8.16.0075
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cornélio Procópio |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E VARIAÇÃO NA PRESSÃO. SANEPAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. CORTE SEM AVISO PRÉVIO E VARIAÇÃO DE PRESSÃO QUE CAUSOU DANOS NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO, TAMPOUCO EXCESSIVO, MAS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.221,85 DECORRENTE DOS ORÇAMENTOS E COMPROVANTES APRESENTADOS. TESES RECURSAIS AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia trata sobre o direito da parte autora à indenização por danos morais e materiais em decorrência de interrupção do fornecimento de água sem aviso prévio, além de aumento elevado da pressão d’água que causou danos materiais na residência. 2. Tal como motivado na sentença, a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual cabia à fornecedora de serviços, Sanepar, o ônus da prova referente à eventual falha na prestação do serviço. No entanto, a parte ré não se desincumbiu de comprovar a inexistência da falha ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, motivo pelo qual fica nítida a falha na prestação do serviço, principalmente porque a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos alegados, inclusive por prova oral. Portanto, comprovada a responsabilidade da ré pelo corte do fornecimento de água na residência sem aviso prévio e pelo retorno do serviço com variação excessiva de pressão. 3. As alegações do autor encontram respaldo no conjunto probatório, ao demonstrar com fotos e vídeos o alagamento que ocorreu em sua residência, assim como os danos causados aos móveis (mov. 1.14 a 1.21). Também apresentou declaração de vizinhos, relatando os problemas obtidos com a pressão da água em suas residências, como motivado na recorrida sentença: “Realizada audiência de instrução para colheita de prova oral (mov. 36.1), tanto a informante Ester como a testemunha Suelen comprovam a suspensão do serviço de fornecimento de água e posterior retorno do serviço com pressão anormal. A testemunha Suelen relata que é moradora do bairro e igualmente enfrentou problemas similares ao narrado nos autos, conforme indicado anteriormente em rede social (mov. 1.7 e 1.8)”. 4. É incontestável que a forte pressão nos canos com o retorno do fornecimento da água é risco inerente à atividade exercida pela reclamante. O consumidor, por sua vez, não pode ficar à mercê de possíveis falhas na prestação de serviço essencial, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a obrigatoriedade da reclamada em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Sobre os danos materiais, compreende-se que o valor apontado pela parte reclamante, no montante de R$ 1.221,85 (mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), é um valor dentro do princípio da proporcionalidade, considerando que a inundação causada pela falha na prestação de serviços causou a perda de móveis na residência, de modo que o valor apontado está dentro do custo esperado pelas circunstâncias do caso e de acordo com os documentos colacionados aos autos (movs. 1.10 a 1.12). 6. Quanto à existência de dano moral indenizável e à responsabilização da parte recorrente, a problemática restou devidamente fundamentada na sentença, devendo ser mantida nos seus exatos termos, inclusive quanto ao montante arbitrado, pois ocorreu o corte sem aviso prévio, a privação do serviço essencial e a variação da pressão que gerou rupturas na tubulação e vazamentos. Além disso, o valor não se mostra ínfimo ou excessivo e está de acordo com as peculiaridades do caso, tratando-se de pessoa jurídica de grande monta. 7. A propósito, cita-se o enunciado desta Corte:ENUNCIADO Nº 2.5 – Suspensão do fornecimento de serviços de energia elétrica e água – falta de pagamento – ausência de aviso prévio: A suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica ou água, por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta indenização por dano moral. 8. Diante do exposto, a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Precedente: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR – AUMENTO DA PRESSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE OCASIONOU DANOS NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 E 22 DO CDC – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA ARBITRADA PELO JUIZ A QUO NO VALOR DE R$ 36.324,59 (TRINTA E SEIS MIL E TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) – DANO MORAL FIXADO PELO JUIZ A QUO EM R$ 6.480,00 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E OITENTA REAIS) – ADEQUADO PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 1, “A”, DA TRP/PR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO E MINORAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004455-40.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 04.03.2024).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003656-39.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003656-39.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0003656-39.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Luiz Gustavo Staiger Alves Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E VARIAÇÃO NA PRESSÃO. SANEPAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. CORTE SEM AVISO PRÉVIO E VARIAÇÃO DE PRESSÃO QUE CAUSOU DANOS NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO, TAMPOUCO EXCESSIVO, MAS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.221,85 DECORRENTE DOS ORÇAMENTOS E COMPROVANTES APRESENTADOS. TESES RECURSAIS AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia trata sobre o direito da parte autora à indenização por danos morais e materiais em decorrência de interrupção do fornecimento de água sem aviso prévio, além de aumento elevado d a pressão d’água que causou danos materiais na residência. 2. Tal como motivado na sentença, a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual cabia à fornecedora de serviços, Sanepar, o ônus da prova referente à eventual falha na prestação do serviço. No entanto, a parte ré não se desincumbiu de comprovar a inexistência da falha ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, motivo pelo qual fica nítida a falha na prestação do serviço, principalmente porque a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos alegados, inclusive por prova oral. Portanto, comprovada a responsabilidade da ré pelo corte do fornecimento de água na residência sem aviso prévio e pelo retorno do serviço com variação excessiva de pressão. 3. As alegações do autor encontram respaldo no conjunto probatório, ao demonstrar com fotos e vídeos o alagamento que ocorreu em sua residência, assim como os danos causados aos móveis (mov. 1.14 a 1.21). Também apresentou declaração de vizinhos, relatando os problemas obtidos com a pressão da água em suas residências, como motivado na recorrida sentença: “Realizada audiência de instrução para colheita de prova oral (mov. 36.1), tanto a informante Ester como a testemunha Suelen comprovam a suspensão do serviço de fornecimento de água e posterior retorno do serviço com pressão anormal. A testemunha Suelen relata que é moradora do bairro e igualmente enfrentou problemas similares ao narrado nos autos, conforme indicado anteriormente em rede social (mov. 1.7 e 1.8)”. 4. É incontestável que a forte pressão nos canos com o retorno do fornecimento da água é risco inerente à atividade exercida pela reclamante. O consumidor, por sua vez, não pode ficar à mercê de possíveis falhas na prestação de serviço essencial, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a obrigatoriedade da reclamada em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Sobre os danos materiais, compreende-se que o valor apontado pela parte reclamante, no montante de R$ 1.221,85 (mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), é um valor dentro do princípio da proporcionalidade, considerando que a inundação causada pela falha na prestação de serviços causou a perda de móveis na residência, de modo que o valor apontado está dentro do custo esperado pelas circunstâncias do caso e de acordo com os documentos colacionados aos autos (movs. 1.10 a 1.12). 6. Quanto à existência de dano moral indenizável e à responsabilização da parte recorrente, a problemática restou devidamente fundamentada na sentença, devendo ser mantida nos seus exatos termos, inclusive quanto ao montante arbitrado, pois ocorreu o corte sem aviso prévio, a privação do serviço essencial e a variação da pressão que gerou rupturas na tubulação e vazamentos. Além disso, o valor não se mostra ínfimo ou excessivo e está de acordo com as peculiaridades do caso, tratando-se de pessoa jurídica de grande monta. 7. A propósito, cita-se o enunciado desta Corte: ENUNCIADO Nº 2.5 – Suspensão do fornecimento de serviços de energia elétrica e água – falta de pagamento – ausência de aviso prévio: A suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica ou água, por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta indenização por dano moral. 8. Diante do exposto, a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Precedente: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR – AUMENTO DA PRESSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE OCASIONOU DANOS NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 E 22 DO CDC – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA ARBITRADA PELO JUIZ A QUO NO VALOR DE R$ 36.324,59 (TRINTA E SEIS MIL E TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) – DANO MORAL FIXADO PELO JUIZ A QUO EM R$ 6.480,00 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E OITENTA REAIS) – ADEQUADO PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 1, “A”, DA TRP/PR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO E MINORAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004455-40.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 04.03.2024). R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Diante do resultado do julgamento, condeno a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|