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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004799-57.2024.8.16.0056 Recurso Inominado Cível n.° 0004799-57.2024.8.16.0056 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Recorrente(s): Município de Cambé/PR Recorrido(s): AIRTON LIMA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. MOTORISTA. ATIVIDADES EXERCIDAS NO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES E PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO CESSADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DO ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. LAUDO ADMINISTRATIVO E PARECER TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. CESSAÇÃO INDEVIDA. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDOS D ESDE NOVEMBRO DE 2023. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) desde Novembro/2023. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora exerce o cargo de Motorista no departamento de “Manutenção da Coleta de Resíduos Domiciliares e Públicos” no Município de Cambé/PR, recebendo o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), até o mês de outubro de 2023, tendo em vista a cessação pela Municipalidade em novembro de 2023. Sobreveio r. sentença aos movs. 69.1/71.1 julgando procedente o pleito inicial do Autor, para o fim de reconhecer o direito da parte requerente ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), vinculado no inciso I, do parágrafo 3, do art. 75, da Lei Complementar n.º 49/2020 desde Novembro/2023, condenando o Município requerido ao pagamento dos valores faltantes em favor da parte requerente, desde Novembro/2023 até a data da efetiva implantação do pagamento do adicional em grau máximo de 40% (quarenta por cento). Isto posto, insurge-se a municipalidade quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando, em síntese, que o grau máximo pressupõe contato direto e permanente com lixo urbano. Nesse cenário, o laudo pericial judicial de mov. 55.1, realizado por profissional técnico, habilitado e especializado avaliando as condições reais do ambiente e trabalho do Autor, assim descreveu e avaliou as atividades exercidas pelo Autor: 7. PARECER CONCLUSIVO Após todas as análises de possíveis agentes insalubres presentes nas atividades do RECLAMANTE e se houve ou não a neutralização com o uso de EPI’s, abaixo segue o parecer conclusivo sobre a perícia de Insalubridade: ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS PERCENTUAL: 40% DEFINIÇÃO Agentes Biológicos ATIVIDADE O RECLAMANTE exerce o cargo de Motorista na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no departamento de Manutenção da Coleta de Resíduos Domiciliares e Públicos. Suas atividades incluem: Condução do veículo destinado à coleta de resíduos, realizando deslocamentos diários em diversas áreas urbanas e rurais; Coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, incluindo lixo domiciliar, resíduos de varrição, restos de poda, animais em decomposição e resíduos da área da saúde; Realização do transbordo dos resíduos para o aterro sanitário municipal, envolvendo contato direto e indireto com o material coletado; Com base na inspeção realizada e na análise das condições de trabalho, verificou-se que o periciado está exposto de maneira habitual e permanente a Agentes Biológicos (lixo urbano – coleta), mantendo o contato frequente com resíduos sólidos urbanos e hospitalares, caracterizando exposição a vírus, bactérias e fungos. Conforme estabelecido no Anexo 14 da NR 15, a coleta de lixo urbano é considerada atividade insalubre em grau máximo. Embora o referido anexo não defina expressamente lixo urbano, a interpretação normativa é feita com base na Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que classifica os resíduos sólidos urbanos como aqueles provenientes de atividades domésticas e de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Assim, os resíduos coletados pelo periciado incluem materiais contaminantes de origem doméstica, comercial e hospitalar, expondo-o a riscos biológicos significativos. (...) CONCLUSÃO O RECLAMANTE exerceu atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, na coleta de lixo urbano, em contato permanente. Destarte, restou comprovado que o servidor exerce atividade insalubre em grau máximo. Cumpre ressaltar, neste ponto, que o caráter da eventualidade não é suficiente para afastar a incidência do adicional de insalubridade, isto porque, a avaliação por agentes biológicos é qualitativa, como dispõe o Anexo no 14 da NR 15. O que significa dizer que, não há limites de tolerância, havendo a caracterização da insalubridade apenas com o exercício da atividade prevista como insalubre. Assim, quando se discute exposição a agentes nocivos biológicos, é irrelevante que a exposição seja eventual e não permanente. Nesse sentido, o entendimento predominante nesta Colenda Turma Recursal é de que a exposição intermitente aos agentes de risco biológico não exclui o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESERVA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA NÃO É CARACTERIZADA COMO INSALUBRE. PRESENÇA DE RISCOS BIOLÓGICOS. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DE EPI'S. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 79, §3°, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N. 039/1994. REFLEXOS DEVIDOS. PAGAMENTO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001560-22.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.03.2024). (Grifo nosso). Do mesmo modo, tem-se a Súmula nº 47 do TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Dessa forma, consoante também ao próprio LTCAT e parecer técnico realizados pela Administração, constata-se de forma inequívoca que o Autor tem contato com agentes insalubres em grau máximo em sua jornada de trabalho, de modo que a exposição ao risco biológico é inerente ao cargo/função de motorista, especialmente devido ao contato direto com lixo urbano (coleta de lixo). Outrossim, ainda que o recorrente afirme a ausência de permanência, o laudo pericial afirma que a atividade exercida pelo servidor apresenta exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Portanto, indevida a cessação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; sendo assim, fazendo jus o Autor ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) desde Novembro/2023. No que tange aos pedidos subsidiários, esses também não merecem acolhimento. Isto pois, conforme já exposto, faz jus o Autor ao adicional em grau máximo, não assistindo razão ao pedido de redução do adicional para, no máximo, grau médio; igualmente, o termo inicial da condenação será desde novembro de 2023, consoante a cessação indevida do adicional; não merecendo prosperar o pedido de fixação do termo inicial a partir da sentença (ou da conclusão pericial). Nestas circunstâncias, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Destarte, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Assim, tendo em vista o não provimento do recurso inominado, condeno o Recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lein.º 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cambé/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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