Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO E AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA MESMA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL INCABÍVEL À PARTE RECORRIDA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004404-20.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0004404-20.2025.8.16.0189 ED Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná Embargante(s): CÉLIA BATISTA FERREIRA e JOSÉ CARLOS BATISTA FERREIRA Embargado(s): MARIA DE LOURDES FERREIRA e JOSE PLINIO TAQUES MARTINS Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO E AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA MESMA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL INCABÍVEL À PARTE RECORRIDA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Não obstante a parte tenha formulado pedido recursal e condenação dos autores ao pagamento de indenização, inexiste a possibilidade processual de acolhimento da medida, inclusive porque os requeridos sequer deduziram pedido contraposto quando da apresentação de contestação (mov. 65). Depois, a condenação sucumbencial no microssistema dos juizados especiais apenas alcança a parte que recorre, caso não alcance intento em sua pretensão (Lei 9.099/95, art. 55). Por isso, descabida a pretensão de condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Face ao exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CÉLIA BATISTA FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de JOSÉ CARLOS BATISTA FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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