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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009322-92.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0009322-92.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): REX ASSESSORIA EM NEGOCIAÇÕES EIRELI Recorrido(s): FLAVIA WENUKA Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ARTIGO 42, §1°, DA LEI 9.099/95. ARTIGO 8°, DA LEI 18.413/2014. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em razão da sentença proferida em ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga, com pedido de indenização por danos morais, em desfavor de parte contrária. A parte recorrente não comprovou o pagamento das custas recursais nem formulou pedido de gratuidade de justiça no momento da interposição do recurso, o que levou ao reconhecimento da deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso inominado configura deserção, impedindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Por meio da decisão de seq. 53.1, foi reconhecida a deserção do recurso inominado, diante da ausência de recolhimento das custas recursais. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), passa-se a análise dos requisitos viabilizadores do recebimento da peça recursal. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Autora interpôs recurso inominado na seq. 50, sem comprovar o pagamento das custas respectivas, tampouco formular pedido de gratuidade de justiça. Cumpre destacar que tal pleito deve ser formulado de forma expressa por ocasião da interposição do recurso, por se tratar do momento processual em que há a incidência das custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 54, da Lei n° 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dispõe o artigo 8º, da Lei Estadual n. 18.413/2014: Art. 8º. O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nesse contexto, ao interpor o recurso inominado, incumbe à parte Recorrente requerer de forma expressa o benefício da gratuidade de justiça, não sendo possível admiti-lo por presunção, conforme disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil: § 7º a concessão de gratuidade Requerida da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos acrescentados.). Consoante a disciplina legal, a dispensa do recolhimento do preparo está condicionada ao requerimento expresso do benefício da justiça gratuita formulado no recurso, e seu subsequente deferimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Por conseguinte, inexistindo pleito recursal da gratuidade processual, incumbia a parte Recorrente a comprovação do pagamento das custas recursais. Não tendo demonstrado o pagamento respectivo, o recurso não pode ser recebido, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo. Isso porque, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, assim, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 horas, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação do efetivo pagamento, o que, in casu, não ocorreu. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Assim é o entendimento: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95 o. ARTIGO 8, DA LEI 18413/2014. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Conquanto as Autoras aleguem que formularam o pedido d gratuidade n petição inicial, cumpre destacar que tal pleito deve se formulado de forma expressa por ocasião da interposição do recurso, por se tratar do momento processual em que há a incidência das custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 54, da Lei n. 9.099/95 (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015789-59.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.08.2024 – grifos acrescentados) RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DO RELATOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001785-56.2018.8.16.0127 – Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.02.2020) Conquanto a ré tenha solicitado a justiça gratuita (seq. 58.1) e tenha havido seu deferimento (seq. 61.1), a gratuidade não retroage. A propósito: O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. (AREsp n. 2.733.929, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 04/09/2024.) Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ANTERIOR DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto para discutir suposta negativa de vigência à Súmula 621 do STJ, ao § 2º do art. 13 da Lei 5.478 /68 e ao art. 200 do CPC, em cumprimento de sentença. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo nem o deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação para regularização, limitando-se a alegar deferimento tácito e, subsidiariamente, requerer a gratuidade com efeitos retroativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo, sem demonstração de deferimento anterior da gratuidade de justiça, enseja a deserção; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso pode produzir efeitos retroativos para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deve ser realizada no ato da interposição, mediante juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC; Súmula 187/STJ). 4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas não retroage para dispensar encargos processuais anteriores, mantendo-se a obrigação de preparo se formulado após a interposição do recurso. 5. A alegação de deferimento tácito da gratuidade é insuficiente sem comprovação documental idônea extraída do processo de origem, inexistindo presunção nesse sentido. 6. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe obrigação processual cujo descumprimento acarreta a preclusão para comprovar o pagamento. 7. Inviável o conhecimento do recurso diante da não comprovação do preparo ou do deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação, aplicando- se a Súmula 187/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.127.026/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Recurso não conhecido, em razão da deserção. A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje), observada a gratuidade de justiça já deferida, com efeitos prospectivos, a qual abrange a referida condenação. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:A ausência de comprovação do preparo do recurso inominado, sem pedido expresso de gratuidade de justiça no momento da interposição, configura deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, e 54; Lei nº 18.413/2014, art. 8º; CPC/2015, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0015789- 59.2020.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 21.08.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001785-56.2018.8.16.0127, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 13.02.2020; STJ, REsp n. 2.127.026/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.09.2025; Súmula nº 187/STJ. Resumo em linguagem acessível:O recurso inominado apresentado pela parte recorrente não foi aceito porque não foi comprovado o pagamento das custas necessárias para a sua interposição. A lei exige que, ao entrar com o recurso, a parte comprove que pagou essas custas ou peça a gratuidade de justiça de forma clara. Como isso não aconteceu, o recurso foi considerado deserto, ou seja, não pode ser conhecido. Além disso, mesmo que a parte tenha pedido a gratuidade depois, isso não isenta a obrigação de pagar as custas na hora de apresentar o recurso. Portanto, a decisão foi de não conhecer o recurso e a parte recorrente terá que pagar honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REX ASSESSORIA EM NEGOCIAÇÕES EIRELI, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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