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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006713-62.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006713-62.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Agravado(s): GENILDA MARIA DE OLIVEIRA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. ART. 947 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de Incidente de Assunção de Competência (IAC). 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a matéria em discussão transcende os interesses das partes envolvidas e possui um valor jurídico significativo, que merece a fixação de um precedente obrigatório pela TUJ; b) o Município tem autonomia orçamentária para estabelecer a remuneração dos servidores públicos, não podendo ser compelido a remunerá-lo em proporção maior e/ou diferente do que aquela que consta dos seus atos privativos; c) a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade não e o do vencimento (ou salário-base) do servidor, mas o menor padrão de vencimento do quadro de servidores; d) há divergência de entendimento em relação a base de cálculo do adicional de insalubridade aos agentes de endemias e agentes comunitários de saúde, conforme Lei Complementar n. 01/2011; e) o incidente não configura recurso adicional da parte inconformada, mas instrumento destinado a formação de precedente vinculante para casos análogos, mediante o julgamento da causa nele instaurada, uma vez que envolve relevante questão de direito, existindo mais de 60 processos que tratam do mesmo assunto. 3. Recurso não respondido. 4. Conforme previsão do art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”. Em se tratando de incidente cuja finalidade é o deslocamento interno da competência para a Turma de Uniformização de Jurisprudência em casos de relevante questão de direito, com ampla repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, o IAC está vinculado à ação na qual se origina e deve ser proposto antes do julgamento dos autos principais por Turma Recursal isolada (CPC, art. 947 e seguintes e Resolução n. 466/2024 – CSJE, art. 64 e seguintes). 5. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “1. A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC /2015 e 271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação, ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de recurso, de remessa necessária e de processo de competência originária, quando presentes determinados requisitos processuais. 2. Portanto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente ao incidente de assunção de competência” (STJ, AgInt no IAC no REsp n. 1.539.334/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 6. No caso vertente, o recurso inominado dos autos principais foi julgado em 27/08/2024 (vide mov. 39 dos autos n. 0011869-35.2022.8.16.0044) e o IAC foi proposto em 27/09/2024. Por conseguinte, em atenção ao disposto na legislação vigente e seguindo o entendimento do STJ, verifica-se o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do IAC, estando correta a decisão impugnada. 7. Oportuno acrescentar que a parte tece diversas considerações recursais no agravo sem enfrentar, de fato, o fundamento do indeferimento liminar do IAC, qual seja, o incidente ter sido suscitado após o julgamento do recurso inominado. Não ultrapassados os requisitos de admissibilidade do incidente, resta prejudicada a análise de mérito trazida pela parte agravante. 8. Agravo interno desprovido. 9. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 20 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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