Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0040712-13.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ALEXANDRE HITOSHI ITO Recorrido(s): Universidade Estadual de Maringá e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIAS QUE NÃO RETIRAM DA ADMINISTRAÇÃO A DISCRICIONARIEDADE DE DECIDIR PELA CONVOCAÇÃO OU NÃO DOS CANDIDATOS INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO E, POIS, DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Alexandre Hitoshi Ito propôs em face do Estado do Paraná e da Universidade Estadual de Maringá ação objetivando a sua nomeação para o cargo de Professor de Engenharia Hidráulica, para o qual fora aprovado em concurso público. A Administração, contudo, o teria preterido com contratações temporárias. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela parte vencida, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. Em preliminares, o recorrente alega cerceamento de defesa. Na instrução, peticionou pela produção da prova “Relação de Disciplinas e Professores Responsáveis do Curso de Engenharia Civil da Universidade Estadual de Maringá”. Foi indeferida. De plano, noto que a prova documental poderia ter sido produzida desde a inicial. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 2. No mérito, se buscou demonstrar a necessidade permanente do cargo para o qual o recorrente foi aprovado, que vem sendo suprida com servidores contratados por PSS. Da análise dos autos, tenho que a parte não cumpriu com seu ônus. Os editais de PSS foram apresentados antes da abertura para o concurso, de modo que, em tese, a necessidade permanente já foi suprida com o próprio concurso público impugnado. Ademais, o surgimento de vagas por vacância, como será visto mais adiante, não compele a Administração a dar posse aos candidatos aprovados além do número de vagas. Nessa mesma linha, ao julgar o RE 837.311-RG, fixou o Supremo a seguinte tese (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (Pleno, rel. Min. Luiz Fux, julg. 9.12.2015, DJ de 18.4.2016, grifei). O voto condutor do acórdão, tratando especificamente sobre o surgimento de nova vaga decorrente de vacância, anotou: “A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. É possível, por exemplo, que, por razões orçamentárias, os cargos vagos sejam providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. Assim, a vacância de cargos ou a abertura de concurso público não têm o condão de, por si sós, vincular a Administração a nomear os aprovados fora das vagas do edital. A Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. Sob esse ângulo, vale destacar o que consignou o Ministro Gilmar Mendes em sede de obiter dictum no voto que proferiu no RE 598.099/MS, Pleno, DJe 3/10/2011: ‘(...) O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (...) Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos’. O que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso. Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo. O que, por outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso. Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso não fica caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso (...)” (os grifos são do voto do relator). Bem se vê, nos termos do precedente vinculante, que a abertura da vaga não obriga a ente estatal a nomear candidato. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem firme orientação no sentido de que os “candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração” (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência deste percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento deste último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXANDRE HITOSHI ITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
|