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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002261-06.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0002261-06.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): DAIANE STACNY Recorrido(s): Município de Cruz Machado Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, PROVA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU RETROAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19, bem como de pagamento das diferenças salariais e reflexos, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e desconsideração das provas técnicas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à majoração para grau máximo do adicional de insalubridade desde a pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a caracterização da insalubridade possui natureza eminentemente técnica e depende de laudo pericial, sendo inadequada a sua comprovação por meio de prova oral. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte autora requer o aproveitamento de laudo pericial como prova emprestada e o pedido é acolhido pelo Juízo. 5. O adicional de insalubridade tem natureza constitutiva e depende de comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado por profissional competente, que ateste a efetiva exposição habitual do servidor a agentes insalubres. 6. É incabível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau superior com base em presunção ou em critérios subjetivos, pois o pagamento somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprove a condição insalubre. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial do adicional é a data da elaboração do laudo pericial, sendo vedada a retroação de seus efeitos a período anterior. 8. A ausência de laudo técnico contemporâneo ao período da pandemia inviabiliza a majoração do adicional para grau máximo, uma vez que inexiste comprovação técnica da insalubridade nesse grau, não sendo possível presumir condições insalubres por critérios subjetivos. 9. A prova pericial emprestada admitida nos autos conclui pela existência de insalubridade em grau médio atualmente, compatível com o percentual pago pela municipalidade, inexistindo diferenças salariais a serem adimplidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:“1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre adicional de insalubridade demanda prova exclusivamente técnica. 2. O adicional de insalubridade possui natureza constitutiva e depende de comprovação técnica mediante laudo pericial contemporâneo ao período postulado, não sendo possível a sua majoração em razão da pandemia de Covid-19 sem prova pericial específica”. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000966-81.2022.8.16.0062, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000714-50.2025.8.16.0102, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 21.07.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos contidos nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte autora insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa e consequente nulidade por não ter sido admitida a prova testemunhal e pericial. No mérito, afirma que a sentença desconsiderou as provas técnicas juntadas aos autos. Além disso, alega fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo durante a pandemia da COVID-19 até o momento atual, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos. No tocante à preliminar arguida, não comporta acolhimento o pleito recursal. Isso porque o Juízo determinou, ao mov. 17.1, a intimação das partes para que especificassem as provas que desejassem produzir, oportunidade em que a parte autora se limitou a requerer a produção de prova testemunhal e o aproveitamento como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos n. 0004647-77.2023.8.16.0174, afirmando não ser necessária uma nova prova pericial. O Juízo, por sua vez, acolheu o pedido de admissão como prova emprestada a perícia realizada nos autos n. 0004647-77.2023.8.16.0174 e juntada aos presentes autos ao mov. 15.2, indeferindo-se a prova testemunhal por entender que não restou justificada a pertinência. Assim, não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa quando a própria parte autora requereu o pedido de aproveitamento como prova emprestada o laudo pericial e este foi acolhido pelo Juízo. De igual forma, o indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa em razão da natureza técnica da prova da insalubridade no ambiente de trabalho, o que não se admite por meio de testemunhas, sendo imprescindível laudo pericial – o que foi acolhido pelo Juízo a prova emprestada, tal como requerido pela parte. Desse modo, afasto a preliminar de nulidade arguida. Primeiramente, impõe-se destacar que o adicional de insalubridade se trata de gratificação pecuniária que decorre de exercício de função especial, com o efetivo trabalho de forma habitual em locais insalubres ou, ainda, o contato contínuo com substâncias tóxicas. Inclusive, trata-se de garantia constitucional do trabalhador, eis que previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no qual assegura “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Por sua vez, para o pagamento do referido adicional, necessária a existência de laudo pericial elaborado por profissional competente, de modo que para o recebimento do adicional, os servidores devem se encontrar em tal situação. O pagamento somente é devido com o reconhecimento de que o servidor se encontra em condições insalubres, de modo que não é possível o seu reconhecimento em período anterior ao laudo elaborado. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413, definindo que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) (grifo nosso) Ainda, esta 6ª Turma Recursal já decidiu a respeito do tema, reconhecendo a impossibilidade de se condenar ao pagamento de adicional de insalubridade por período pretérito ao da elaboração do laudo pericial, em especial, quanto ao período da pandemia da COVID-19 em que não se tenha sido elaborado laudo pericial administrativo ou judicial contemporâneo ao referido período objeto de majoração do grau, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta ação de cobrança por servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, visando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março de 2020 até março de 2022. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento da diferença entre o adicional em grau médio (20%) e o grau máximo (40%), limitado ao período de 20/03/2020 a março de 2022. 3. O Município interpôs recurso inominado, sustentando que o único laudo técnico constante dos autos atestou insalubridade apenas em grau médio (20%), sendo incabível a majoração sem respaldo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o servidor, no exercício da função de médico, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de Covid-19, independentemente de laudo pericial específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de insalubridade somente pode ser concedido de acordo com o grau apurado em laudo pericial elaborado no ambiente de trabalho, dada a natureza técnica e constitutiva da verba. 6. A inexistência de laudo pericial contemporâneo ao período da pandemia impede a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, sendo insuficiente a invocação de presunções ou do contexto de calamidade pública. 7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade decorre da elaboração de laudo pericial, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e provido. 9. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade possui natureza constitutiva e depende de comprovação técnica mediante laudo pericial contemporâneo ao período postulado, sendo inviável sua majoração em razão apenas da pandemia de Covid-19 ou por presunções fáticas. Dispositivos relevantes citados (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000966-81.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE RELATIVO AO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO- MÍNIMO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ARTIGO 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.666 /2006 QUE VINCULA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À LEI FEDERAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI Nº 11.350/2006. ADICIONAL QUE DEVE TER COMO INDEXADOR O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Palmas em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. 2. Insurge-se o Município com relação à irretroatividade do laudo pericial e à base de cálculo do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora, bem como se esta faz jus ao pagamento do adicional em seu grau máximo (40%). III. Razões de decidir 3. A retroação dos efeitos do laudo técnico para fins de reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao período da pandemia do COVID-19 não é juridicamente viável. 4. O artigo 58 da Lei Municipal nº 1.666/2006 é omisso quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, remetendo à aplicação da legislação federal. 5. O ente público tem utilizado o salário-mínimo como indexador, o que afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 6. Diante da omissão legislativa municipal, aplica-se subsidiariamente o art. 68 da Lei Federal nº 8.112/1990, nos termos do próprio artigo 58 do estatuto local, o qual remete à legislação federal específica. Assim, fixa-se como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização do salário- mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional nos termos do art. 7º, IV, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Deve prevalecer a base de cálculo estabelecida pelo art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, que determina a utilização do vencimento básico como base de cálculo. Não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período da pandemia de Covid-19 (março/2020 a dezembro/2022) diante da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000842-12.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.08.2025) (grifo nosso) Inclusive, trata-se de entendimento consolidado também na 4ª Turma Recursal, conforme se verifica dos julgados abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Joaquim Távora/PR, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial nos autos; (ii) definir se é possível a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) no período da pandemia sem a realização de laudo técnico contemporâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz pode indeferir a produção de prova que considerar inútil ou protelatória, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 5º da Lei n. º 9.099/1995 e do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Ainda que fosse determinada a produção de nova prova pericial nestes autos, esta seria inócua diante da impossibilidade jurídica de presumir a existência de insalubridade em período pretérito, com base em laudo elaborado apenas no curso do processo (PUIL n.º 413/RS do STJ). 5. Não há laudo pericial contemporâneo à época em que a servidora laborou durante a pandemia da Covid-19 que comprove a insalubridade em grau máximo, inviabilizando o reconhecimento do pedido. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no PUIL n.º 413 /RS, é incabível conferir efeitos retroativos a laudo pericial produzido apenas durante o curso do processo, pois não se pode presumir em períodos pretéritos sem comprovação técnica contemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da nova prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência se mostra inócua à luz dos elementos constantes nos autos. 2. A majoração do grau do adicional de insalubridade em período determinado exige laudo pericial contemporâneo ao período pretendido, sendo incabível a sua presunção. […]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000714-50.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.07.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. MOTORISTA. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SENTENÇA QUE ATRIBUIU EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL JUNTADO À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. PUIL 413/RS DO STJ. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR PRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004472-83.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.07.2025) (grifo nosso) Ocorre que no caso em tela não houve a juntada de nenhum laudo técnico contemporâneo ao período da pandemia que comprove o desempenho de atividade pela parte autora que ensejasse o pagamento em grau máximo do adicional de insalubridade. Além disso, o pedido da parte autora, consistente na majoração da gratificação para o seu grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19 demandaria de perícia ou laudo técnico contemporâneo aos fatos, em razão do decidido pelo STJ no PUIL n. 413, acima destacado. Entretanto, não houve a juntada aos autos de qualquer documento técnico ou mesmo a elaboração de perícia judicial durante os períodos condenatórios da sentença, partindo-se de uma presunção subjetiva do Juízo quanto à elemento que demanda prova técnica, a qual não foi realizada nos autos e, portanto, não se demonstrou a natureza constitutiva da majoração do grau de insalubridade pago ao servidor. A atividade insalubre, como já destacado, deve ser analisada em relação ao ambiente de trabalho de cada servidor, levando-se em consideração as particularidades do local de trabalho. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) de comprovar que desempenhou atividade insalubre em grau máximo durante o período pleiteado, não possuindo direito, portanto, ao recebimento das diferenças salariais neste ponto. Por fim, ainda que remotamente se fosse considerar como atividade insalubre, importante se faz destacar que o STJ definiu como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade como sendo o laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não cabendo o pagamento por período anterior à perícia que tenha comprovado a referida situação insalubre (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No caso em tela, todavia, a prova pericial admitida como prova emprestada (mov. 15.2), concluiu que o trabalho é realizado em ambiente de trabalho com insalubridade em grau médio, tal como é efetuado o pagamento atualmente pelo Município de Cruz Machado. Portanto, não possui qualquer divergência entre o percentual atualmente pago e o constatado em perícia, não existindo diferença de valores a serem pagos à parte autora. Ressalto, por fim, que não há como se aplicar o percentual em grau máximo durante a pandemia da COVID-19, ainda que assim declarado pelo perito, uma vez que a perícia foi realizada em agosto de 2024, de modo que acatar o pagamento por período pretérito seria violação ao decidido no PUIL 413 do STJ. Portanto, não há nos autos elementos probatórios que atestem o desempenho de atividade insalubre pela parte autora em grau diverso do que pago pela municipalidade, devendo ser mantida a sentença. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação acima. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, permanecendo-se, todavia, sob a causa suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DAIANE STACNY, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de março de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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