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Processo:
0002261-06.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, PROVA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU RETROAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19, bem como de pagamento das diferenças salariais e reflexos, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e desconsideração das provas técnicas constantes dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à majoração para grau máximo do adicional de insalubridade desde a pandemia da COVID-19.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a caracterização da insalubridade possui natureza eminentemente técnica e depende de laudo pericial, sendo inadequada a sua comprovação por meio de prova oral.4.  Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte autora requer o aproveitamento de laudo pericial como prova emprestada e o pedido é acolhido pelo Juízo.5.  O adicional de insalubridade tem natureza constitutiva e depende de comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado por profissional competente, que ateste a efetiva exposição habitual do servidor a agentes insalubres.6.  É incabível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau superior com base em presunção ou em critérios subjetivos, pois o pagamento somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprove a condição insalubre.7.  O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial do adicional é a data da elaboração do laudo pericial, sendo vedada a retroação de seus efeitos a período anterior.8.  A ausência de laudo técnico contemporâneo ao período da pandemia inviabiliza a majoração do adicional para grau máximo, uma vez que inexiste comprovação técnica da insalubridade nesse grau, não sendo possível presumir condições insalubres por critérios subjetivos.9.  A prova pericial emprestada admitida nos autos conclui pela existência de insalubridade em grau médio atualmente, compatível com o percentual pago pela municipalidade, inexistindo diferenças salariais a serem adimplidas.IV. DISPOSITIVO E TESE10.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre adicional de insalubridade demanda prova exclusivamente técnica. 2. O adicional de insalubridade possui natureza constitutiva e depende de comprovação técnica mediante laudo pericial contemporâneo ao período postulado, não sendo possível a sua majoração em razão da pandemia de Covid-19 sem prova pericial específica”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000966-81.2022.8.16.0062, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000714-50.2025.8.16.0102, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 21.07.2025.