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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000183-63.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente: JUAREZ ANDRE DA SILVA Recorridos: Município de Cianorte/PR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e P.L. ZANCO & ZANCO LTDA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO FORMAL AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ATÉ A EFETIVA COMUNICAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. PUIL 1.556/SP. MERA ENTREGA DE RECIBO EM BRANCO E PROCURAÇÃO NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA TRADIÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE MULTAS E PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Juarez André da Silva propôs ação em face do DETRAN/PR, Município de Cianorte e P.L. Zanco & Zanco Ltda., visando compelir os réus a efetivar a transferência do veículo SUNDOWN/MAX 125 ESD, placa AZP-4496, bem como suspender processos administrativos relativos a multas e débitos posteriores à venda. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova mínima da entrega e da comunicação formal da venda, mantendo a responsabilidade do autor pelos débitos. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, buscando a reforma da decisão. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, estabelece que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deve comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se nesse sentido, conforme decidido no PUIL 1.556/SP e reafirmado no AgInt no REsp 2.078.565/RS (DJe 14/03/2024), segundo os quais a simples tradição do veículo não afasta a responsabilidade do alienante, sendo imprescindível a comunicação formal. A exceção prevista na Súmula 585/STJ restringe-se ao IPVA, não alcançando multas ou pontuação. Veja-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3 /2024, DJe de 14/3/2024). No caso concreto, o recorrente em nenhum momento afirma ou comprova ter realizado a comunicação formal da venda, limitando-se a alegar que entregou recibo em branco e procuração ao comprador. Ademais, conforme consta do doc. de mov. 29.6, o veículo permanece registrado em seu nome desde 22/06/2018, sem qualquer alteração posterior. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de cumprimento do dever legal. Cumpre destacar, ainda, o Enunciado nº 6 das Turmas Recursais do TJPR, que dispõe: “Compete ao comprador promover a transferência do veículo junto ao Detran, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do CTB”. Assim, embora o adquirente também tenha obrigações, a inércia deste não exonera o vendedor do dever de comunicar a venda. Portanto, não há ilegalidade na imputação das penalidades e pontuações ao recorrente, pois a responsabilidade solidária subsiste até a efetiva comunicação ao órgão competente. A mera entrega física do bem - se de fato ocorreu - não supre a exigência legal, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUAREZ ANDRE DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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