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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA INTEMPESTIVA. INFORMAÇÃO LANÇADA NO SISTEMA PROJUDI QUE NÃO PREVALECE SOBRE A NORMA LEGAL EXPRESSA. DEVER DE CUMPRIMENTO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006729-16.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006729-16.2025.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0006729-16.2025.8.16.9000 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): DIEGO BRAVO DO NASCIMENTO Embargado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA INTEMPESTIVA. INFORMAÇÃO LANÇADA NO SISTEMA PROJUDI QUE NÃO PREVALECE SOBRE A NORMA LEGAL EXPRESSA. DEVER DE CUMPRIMENTO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de deixou de conhecer o agravo interno por ausência de preparo. O Embargante, alega, em síntese, que há erro material e omissão na decisão, pois as custas foram devidamente recolhidas dentro do prazo indicado pelo próprio sistema. No entanto, não assiste razão ao Embargante. Em que pese o Embargante ter interposto o presente recurso em 17/09/2025, verifica-se que, diante do indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, foi ele intimado para comprovar o recolhimento das custas recursais em 48 horas em 17/10/2025, em cumprimento ao art. 42, §1º, da lei 9099/95, findando o prazo em 19/10/2025, tendo o recolhimento das custas recursais somente sido efetuado em 30/10/2025, portanto, fora do prazo legal. A informação equivocada lançada no sistema Projudi quanto ao termo final do prazo evidentemente não pode prevalecer sobre a norma legal que expressamente prevê o prazo de 48 horas para a comprovação do preparo. Por todo o exposto, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIEGO BRAVO DO NASCIMENTO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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