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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001823-14.2024.8.16.0174 RecIno Juizado Especial Cível de União da Vitória Recorrente(s): IZABELLA BIEBERBACH ENGROFF GALLE Recorrido(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DA MAQUININHA. DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. TRANSAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO DESTOAVA DO PADRÃO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. BLOQUEIO DE COMPRAS POR APROXIMAÇÃO QUE DEMONSTRAM A SEGURANÇA DO BANCO. AUTORA QUE NÃO COMPROVA O BLOQUEIO DO CARTÃO APLICATIVO. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, sob fundamento de que não houve falha na segurança do banco ante a alegação de suposta compra fraudulenta. Em suas razões, a Autora relata que houve 08 tentativas de uso do cartão em valores repetidos de R$ 2.500 ou R$ 2.700,00, e somente a nona tentativa foi autorizada. Afirma que a instituição bancária falhou em não ter bloqueado o cartão nas primeiras tentativas, requerendo a reforma da sentença. Embora a autora alegue a existência de fraude, não trouxe provas suficientes da situação. O boletim de ocorrência, apesar de demonstrar a existência da situação fática, não é meio de prova do modo de operação do fraudador, sendo da responsabilidade do requerente a verificação do valor que se encontra na tela da máquina. Como bem pontuado na sentença, houve a tentativa de compra no valor de R$ 5.500,00 via aproximação, que foi negada por segurança do banco. Em seguida, a compra com a inserção do cartão e digitação de senha no valor de R$ 5.700,00 foi concluída, sendo barradas pelo banco as tentativas subsequentes via aproximação. O banco informou por mensagem (mov. 1.5) que o bloqueio do cartão é feito pelo aplicativo do banco. Contudo, a autora não comprova tê-lo solicitado tão logo ocorreram as primeiras tentativas. Ora, esses elementos e a própria narrativa da autora demonstram que o banco foi cauteloso e bloqueou as tentativas de compra por aproximação, o que afasta a tese de falha na segurança. Ademais, não prospera a alegação de que a compra foge do perfil da cliente, uma vez que as faturas de mov. 1.7 e 1.8 demonstram a habitualidade em compras de valores elevados. Nesse contexto, a conclusão é de que as transações de cartão físico foram efetuadas de forma regular, eis que ocorreram com o uso com chip e senha. Assim, não havia como a instituição financeira responder pela transação pela falta de cautela ao autorizá-la, já que esta era compatível com o perfil do reclamante. Tampouco havia como cancelar a transação, que foi realizada presencialmente e com uso da senha pela consumidora. Destarte, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, visto que a situação aqui versada se trata de fraude perpetrada por terceiros, não havendo qualquer indicativo de participação do fornecedor na ação dos criminosos, seja dolosa ou culposamente. A situação é de fortuito externo, não se enquadrando na disposição da súmula (“distinguish”). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. GOLPE DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DÉBITO APROVADO EM VALOR SUPERIOR À TRANSAÇÃO. CONSUMIDOR QUE NÃO SUBSIDIA SEU PEDIDO COM PROVAS O SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR QUE FOI VÍTIMA DE ALGUMA FRAUDE. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO FÍSICO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CONSUMIDOR QUE DEVE VERIFICAR O VALOR DA TRANSAÇÃO NA TELA DA MÁQUINA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001671- 73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.09.2023) Pelo exposto, o voto é pelo não provimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IZABELLA BIEBERBACH ENGROFF GALLE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 05 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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