Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. ABUSO NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO SONORO EM ALTO VOLUME. ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA DO APELADO QUE ATINGIU PLURALIDADE DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença que rejeitou a denúncia contra o acusado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume, que teria causado incômodo a várias pessoas da vizinhança, incluindo vítimas idosas, em evento ocorrido em imóvel residencial no município de Quatro Barras/PR. O Recorrente insurge-se contra a decisão que não recebeu a denúncia, requerendo o seu processamento e o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser recebida e processada a denúncia contra o apelado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume que atingiu uma pluralidade de pessoas.III. Razões de decidir1. A conduta do apelado atingiu uma pluralidade de pessoas, configurando perturbação do sossego coletivo, conforme relatos convergentes de vítimas e vizinhos.2. Não é indispensável laudo técnico para comprovar a perturbação do sossego, sendo suficiente prova testemunhal idônea, especialmente em juizados especiais.3. Há indícios suficientes de materialidade e autoria, com depoimentos coerentes e interesse das vítimas na persecução penal, justificando o prosseguimento da denúncia.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.Tese de julgamento: Para a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, é necessário que a conduta do agente atinja uma pluralidade de pessoas, sendo suficiente a prova testemunhal para demonstrar a materialidade e autoria, dispensando-se laudo técnico pericial.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000599-90.2025.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000599-90.2025.8.16.0211 Apelação Criminal n° 0000599-90.2025.8.16.0211 Ap Juizado Especial Criminal de Quatro Barras Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): WALTER DOS SANTOS LEAL Relator: Austregésilo Trevisan APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. ABUSO NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO SONORO EM ALTO VOLUME. ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA DO APELADO QUE ATINGIU PLURALIDADE DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face da sentença que rejeitou a denúncia contra o acusado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume, que teria causado incômodo a várias pessoas da vizinhança, incluindo vítimas idosas, em evento ocorrido em imóvel residencial no município de Quatro Barras/PR. O Recorrente insurge-se contra a decisão que não recebeu a denúncia, requerendo o seu processamento e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser recebida e processada a denúncia contra o apelado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume que atingiu uma pluralidade de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conduta do apelado atingiu uma pluralidade de pessoas, configurando perturbação do sossego coletivo, conforme relatos convergentes de vítimas e vizinhos. 2. Não é indispensável laudo técnico para comprovar a perturbação do sossego, sendo suficiente prova testemunhal idônea, especialmente em juizados especiais. 3. Há indícios suficientes de materialidade e autoria, com depoimentos coerentes e interesse das vítimas na persecução penal, justificando o prosseguimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do feito. Tese de julgamento: Para a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, é necessário que a conduta do agente atinja uma pluralidade de pessoas, sendo suficiente a prova testemunhal para demonstrar a materialidade e autoria, dispensando-se laudo técnico pericial. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença em que rejeitou a denúncia oferecida contra Walter dos Santos Leal, a quem o imputa a prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, com fulcro no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal, nos termos do mov. 46.1 – dos autos de origem. Em suas razões recursais, o Ministério Público (mov. 53.1 – dos autos de origem), pugnou pela reforma da decisão, visando o prosseguimento do feito, ante a configuração de indícios de materialidade e autoria delitiva. Foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal. Manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Requer o Ministério Público, que seja recebido e processado a denúncia oferecida em face de Walter dos Santos Leal, pela suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Nos termos da denúncia (mov. 43.1 – dos autos de origem), o Apelado foi denunciado pela seguinte conduta: “Em data de 23 e março de 2025, por volta das 07h30, na chácara localizada na Rua Ermenegildo Alves Pires, nº 1055, Palmitalzinho, no Município de Quatro Barras/PR, o denunciado WALTER DOS SANTOS LEAL, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, perturbou o sossego alheio abusando de instrumentos sonoros, na medida em que executou aparelho sonoro em alto volume, conforme consta do boletim de ocorrência nº 2025 /370082 (mov. 8.1). Segundo consta dos autos, o evento promovido pelo denunciado teria iniciado já na noite anterior aos fatos, com a execução de aparelho sonoro em volume alto e estridente, causando perturbação à vítima José Osmair Passebam e a seu pai, Alexandre Passebam, pessoa idosa”. Em se tratando da contravenção de perturbação do sossego, é necessário que a conduta do Apelado tenha atingido uma pluralidade de pessoas. Analisados os autos, verifica-se que a prova oral foi constituída pela oitiva da vítima Jose Osmair Possebam, os vizinhos Bruno Rossa e Orlando dos Santos compareceram à guarnição policial, bem como o Boletim de Ocorrência n° 2025/370082 (mov. 8.1 – dos autos de origem). A convergência dos relatos prestados por moradores distintos, residentes em diferentes imóveis, indica que a conduta do réu extrapolou a esfera individual, atingindo a tranquilidade de uma pluralidade de pessoas, com ofensa à coletividade e à paz pública. Desse modo, a conduta subsume-se, em tese, ao tipo previsto no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, afastando-se eventual alegação de atipicidade. No tocante à ausência de laudo técnico, para a configuração da contravenção de perturbação do sossego, a prova pericial não é indispensável, sendo suficiente a demonstração da materialidade por outros meios de prova idôneos, especialmente a testemunhal, ainda mais em procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. No caso concreto, há indícios suficientes de materialidade e autoria, consubstanciados no Termo de aceitação de notificação (mov. 8.8 – dos autos de origem) e nos depoimentos coerentes das vítimas, as quais manifestaram interesse na persecução penal (mov. 39.1 – dos autos de origem), estando presente a justa causa para o ajuizamento da ação penal, sendo certo que a denúncia encontra-se formalmente perfeita. Sendo assim, impõe-se o recebimento da denúncia, com o prosseguimento do processo penal. Oportuna a menção da seguinte lição jurisprudencial: APELAÇÃO. CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E AMEAÇA. ART. 42, INCISO III, DA LCP E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DELITO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A COLETIVIDADE FOI ATINGIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. PERTURBAÇÃO À COLETIVIDADE DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A VERSÃO DA OFENDIDA. PALAVRA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE NÃO ADMITIU PRÁTICA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000844-59.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.07.2025) (destaquei) Assim, é de ser provido o recurso para cassar a decisão de rejeição da denúncia, a qual deve ser recebida para o regular prosseguimento e julgamento do feito. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
|