SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000599-90.2025.8.16.0211
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. ABUSO NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO SONORO EM ALTO VOLUME. ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA DO APELADO QUE ATINGIU PLURALIDADE DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença que rejeitou a denúncia contra o acusado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume, que teria causado incômodo a várias pessoas da vizinhança, incluindo vítimas idosas, em evento ocorrido em imóvel residencial no município de Quatro Barras/PR. O Recorrente insurge-se contra a decisão que não recebeu a denúncia, requerendo o seu processamento e o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser recebida e processada a denúncia contra o apelado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume que atingiu uma pluralidade de pessoas.III. Razões de decidir1. A conduta do apelado atingiu uma pluralidade de pessoas, configurando perturbação do sossego coletivo, conforme relatos convergentes de vítimas e vizinhos.2. Não é indispensável laudo técnico para comprovar a perturbação do sossego, sendo suficiente prova testemunhal idônea, especialmente em juizados especiais.3. Há indícios suficientes de materialidade e autoria, com depoimentos coerentes e interesse das vítimas na persecução penal, justificando o prosseguimento da denúncia.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.Tese de julgamento: Para a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, é necessário que a conduta do agente atinja uma pluralidade de pessoas, sendo suficiente a prova testemunhal para demonstrar a materialidade e autoria, dispensando-se laudo técnico pericial.