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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0025953-15.2024.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ZORINDA DE FAVERI RIBEIRO Recorrido(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL TAROBA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PERDA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA SOBRE O FATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA (LJE, ART. 13, § 1º). SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte autora, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinado que o condomínio-réu se abstenha de impedir o acesso da autora e de terceiros por ela autorizados ao apartamento objeto nos autos sob pena de multa diária, interpôs recurso inominado arguindo preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais. A preliminar de nulidade de sentença deve ser acolhida. Como se vê, ao mov. 37.1, ambas as partes manifestaram interesse na realização de audiência de instrução, tendo sido acolhido o pedido de instrução pelo Juízo no item “3” de mov. 43. No ato instrutório (mov. 53), todavia, não foram produzidas provas testemunhais, tampouco foram apresentados novos documentos. Contudo, por expresso desejo da parte autora, foi colhido o depoimento da síndica do condomínio-réu. Recorda-se que o depoimento das partes, por sua natureza jurídica, possui único intento de obter confissão de fatos que confirmem a versão da parte que a está interrogando (parte contrária) e, assim, implique na convicção do Julgador (CPC, arts. 369, 371, 385 a 395). Isto é, dada a natureza processual de interrogatório cível (CPC, art. 385), a obtenção probatória de depoimento pessoal é exclusiva da parte contrária, sendo defeso o interrogatório pelo patrono da própria parte que está sendo interrogada. E, como se vê, embora tenha sido colhido o depoimento da síndica, a mídia perdeu-se em razão de falha sistêmica (mov. 53.3). Em razão disso, o Juízo de origem determinou a intimação para manifestação (mov. 58). Porém ao invés de determinar a intimação da parte eventualmente prejudicada em razão da perda do depoimento da síndica – ou seja, da parte autora –, ao mov. 58.1 foi realizada a intimação da parte ré para manifestação. Esta limitou-se a afirmar que não tinha interesse na tomada do depoimento pessoal da parte autora (mov. 61.1) sobrevindo julgamento de mérito ao mov. 65. O art. 278 do CPC determina que, sob pena de preclusão, a parte deve informar a ocorrência de nulidade na primeira oportunidade que couber falar nos autos. Logo, como a autora não foi intimada sobre eventual nulidade decorrente da perdição do depoimento da parte contrária, ao se prolatar imediatamente sentença de parcial procedência, a autora não pôde se manifestar a respeito previamente. Diga-se que há prejuízo à autora, pois parte dos pedidos iniciais não foram acolhidos em sentença (danos materiais/lucros cessantes e danos morais), o que pode ter decorrido da ausência da prova perdida. Assim, resta evidente a nulidade processual, em clara afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Precedente: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARCAÇÃO DE ATO INSTRUTÓRIO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. EXTRAVIO DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA. PERDA DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE UTILIZADO NA FUNDAMENTAÇÃO. ÁUDIO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ PARCIALMENTE CORROMPIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002003-17.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 17.11.2025) Razão pela qual, a sentença de mov. 65 deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se realize nova audiência instrutória com objetivo de colher o depoimento pessoal da parte ré (síndica do condomínio), com subsequente prolação de nova sentença. Portanto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de nulidade, restando prejudicada, em razão disso, a análise das demais teses de mérito sustentadas no recurso. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014, ressalvada a suspensão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), consoante documentos de mov. 19/RI. Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos do art. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198- 90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZORINDA DE FAVERI RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 10 de abril de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O
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