Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002111-29.2023.8.16.0163 Recurso Inominado Cível n. 0002111-29.2023.8.16.0163 RecIno Juizado Especial Cível de Siqueira Campos Recorrente(s): Banco Daycoval S/A Recorrido(s): JOSE MARIA DE SOUZA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VIA RMC E RCC. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MESMO APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA DOBRADA CABÍVEL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 56.1 e 58.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para o fim de “declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes com relação aos contratos de empréstimo consignado numerado 50- 013808589/23 e de cartões consignados numerados 53-2363698/23, 52-2363697 /23 e 53-2363698/231123 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos neles fundados; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 716,28 de forma dobrada, à monta de R$ 1.432,56, a título de repetição de indébito. Tal valor deverá ser atualizado pela média entre INPC e IGP/DI a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC). Do valor obtido a título desta condenação deverá ser abatido o montante de R$ 716,28, já restituído pelo requerido, c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, que deverá ser atualizado pela média entre INPC e IGP/DI, a partir do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do primeiro contrato firmado (evento danoso) (Enunciado 4.5, “b”, da 3ª Turma Recursal)” (evento 56.1, página 08). Em grau recursal (evento 76.1), o reclamado alega que as contratações foram regulares, porquanto consta a biometria facial, assinatura eletrônica do reclamante e geolocalização. Enfatiza que o reclamante aceitou todas as condições contratuais e que não há que se falar em qualquer falha, ainda mais quando não demonstrado prejuízo, destacando que as operações foram estornadas. Defende a inocorrência do dano moral no caso em apreço e o não cabimento da repetição do indébito na forma dobrada. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou ao menos a minoração do quantum indenizatório por dano moral e a fixação da repetição do indébito na forma simples. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. a) Do princípio da dialeticidade De acordo como o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo do recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos de fato e de direito apontando o ponto da sentença divergente que merece reforma, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo, argumentativo, demonstrando o recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois, só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. Não obstante o recorrido alegue em suas contrarrazões (evento 84.1, página 02) que o recorrente violou o princípio da dialeticidade recursal, a tese não merece prosperar. É que o recurso interposto não é genérico, pois, as suas razões se atentam às circunstâncias do caso concreto. Ainda, da leitura da peça recursal, verifica-se que há, inclusive, pedido expresso de reforma. Assim, rejeita-se a preliminar arguida pelo recorrido. b) Do mérito Na exordial (evento 1.1), o reclamante assevera que foi surpreendido com o creditamento de R$ 19.644,55 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em sua conta, atinente a empréstimo consignado junto ao reclamado, do qual ele alega que jamais contratou. Aduz que “também descobriu que havia sido efetuado dois pré-saque, cada um no valor de R$ 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais) referente a dois cartões de créditos também nunca solicitados pelo requerente junto ao Banco Daycoval sendo tais valores também depositados em sua conta corrente junto ao Banco Itaú” (evento 1.1, página 02). Enfatiza que efetuou a devolução dos valores creditados e houve o encerramento dos contratos n. 50-013808589/23 (RMC), n. 52-2363697/23 (RCC) e n. 53-2363698/23 (RCC) (evento 1.14). Relata, contudo, que em outubro/2023, ao invés de receber integralmente seu benefício previdenciário, houve a persistência dos descontos. Apesar da exibição de contratos que supostamente contaram com adesão mediante selfie e geolocalização (eventos 21.3/21.33), mais o depósito do valor da operação em conta bancária do rreclamante (eventos 21.9, 21.20 e 21.33), entende-se que esses dados são infirmados. Em sede de impugnação à contestação (evento 25.1), o reclamante afirmou que “ recebeu de uma ligação em seu aparelho celular, de alguém dizendo ser do INSS, pedindo seus dados e confirmação, além de solicitar que o mesmo lhe enviasse uma foto, para confirmação e liberação do mês seguinte do seu pagamento”. Em acréscimo, relata que “é pessoa simples sem muita instrução atualmente com 55 anos, e não imaginava que não seria do INSS, razão pela qual, de fato enviou a foto à pessoal na qual lhe ligou. Tanto é verdade, que após a mencionada ligação, por medo de ser um golpe, entrou em contato com a advogada que havia conseguido sua aposentadoria, para informar o que havia acontecido, e perguntar se é normal o INSS fazer esse tipo de ligação para confirmar e liberar os pagamentos” (evento 25.1, página 05). Para corroborar sua narrativa acostou aos autos áudios (eventos 25.2/25.14). Além disso, é sintomático o teor dos prints (eventos 1.18 e 1.21) que mostram o empenho do reclamante em providenciar o cancelamento dos empréstimos e a devolução dos valores creditados (eventos 1.9/1.11). Ao examinar a conversa via WhatsApp com a atendente (evento 1.21), salta aos olhos que o reclamante sempre enfatizou a sua pretensão no cancelamento, não obstante a insistência da atendente para manter a contratação. Observe-se (evento 1.21, páginas 08, 11, 13 e 14): De fato, esses apontamentos mostram que o reclamante jamais desejou a contratação, pois, é incompreensível sucessivas contratações e a pronta atuação do contratante para cancelamento da totalidade deles, aliado ao fato de que os indícios sugerem que a captação da selfie e documentos foi inidônea, ainda mais considerando a ausência de elementos de prova de como houve a tratativa pré- contratual. Como se vê, ainda que cancelado o contrato, o interesse na declaração de inexistência decorre da necessidade de reconhecimento da inexistência ou invalidade dele, na medida em que não venha a surtir qualquer efeito, pois, não houve propriamente desistência, mas sim fraude, com repercussão tanto na repetição do indébito, quanto na caracterização do dano moral. Por isso, urge manter a sentença quanto à declaração de inexistência dos contratos impugnados No que tange a repetição do indébito, o reclamado empreendeu o cancelamento das operações (evento 1.15, páginas 02/03) e restituiu valores descontados (eventos 34.2, página 02, 41.2 e 50.2). Observe-se: Mesmo assim, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Não se ignora a modulação dos efeitos dessa nova premissa aos indébitos ocorridos a partir da publicação do v. Acórdão que fixou essa nova tese. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10 /2020, DJe 30/03/2021).” Ocorre que os descontos indevidos foram efetuados após 30.03.2021, ademais, é impossível ignorar que houve flagrante violação da boa-fé objetiva, pois, salta aos olhos a inidoneidade das contratações, o que torna cogente a repetição do indébito em dobro. Quanto ao dano moral, reputa-se que apenas é caracterizado quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante e /ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. No caso dos autos, é sintomático que houve cobrança indevida, mesmo após o cancelamento dos empréstimos, com efetivo desembolso dos valores pelo reclamante (eventos 34.2 e 36.2), ainda que com posterior reembolso, não obstante apenas de forma simples. Como dito, o reclamado empreendeu o cancelamento dos empréstimos infrutíferos e o estorno dos valores cobrados indevidamente, mas apenas depois do ajuizamento da ação. Cumpre esclarecer que se cuidam de descontos em folha de pagamento, cujo controle do desconto indevido é muito mais difícil em comparação com o empréstimo pessoal, pois, a retenção se dá diretamente no INSS. Além disso, o reclamante experimentou adversidade que ultrapassa o mero dissabor, pois, os descontos afetaram verba de natureza alimentar, bem como tentou resolver a situação administrativamente (eventos 1.18 e 1.21), persistindo os descontos em seu beneficiário previdenciário mesmo com o cancelamento. Tal cenário colocou o reclamante em posição de vulnerabilidade, logo, humilhante. Disto, surge o dano moral. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Com apoio nos apontamentos até aqui lançados, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável, dada as peculiaridades do caso concreto, servindo para compensar o reclamante do abalo moral sofrido e sem causar seu enriquecimento ilícito, outrossim, serve de reprimenda suficiente ao recorrente para ser mais diligente quando da formalização da contratação e também a análise de impugnação na via administrativa, abstendo-se de efetuar novos descontos mesmo cancelada a contratação. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, porém, alterando-se, de ofício, a correção monetária e os juros de mora sobre os valores da condenação, para que a correção monetária se dê pelo índice IPCA e os juros de mora serão calculados pela SELIC, descontado o IPCA, preservando-se o termo inicial de cada consectário conforme definido em sentença. Justifica-se a alteração acima em virtude do advento da Lei n. 14905/2024, a qual alterou os encargos de mora de condenações judiciais, conforme se vê dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Daycoval S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|