SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000592-79.2025.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO PRATICADA EM REDES SOCIAIS. ART. 139 C/C ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo querelante contra decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaratuba que rejeitou queixa-crime por difamação, fundada no art. 139 do Código Penal, com a majorante do art. 141, § 2º, do mesmo diploma, em razão da divulgação, em redes sociais, de imputação de utilização de dinheiro da igreja em benefício próprio. O Ministério Público suscitou, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, diante da pena máxima superior a dois anos decorrente da incidência da causa de aumento. O apelante concordou com a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum, enquanto o apelado defendeu a manutenção da decisão e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para injúria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imputação de utilização de recursos da igreja em benefício próprio configuraria, em tese, difamação ou injúria para fins de fixação da competência; e (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal eleva a pena máxima acima do limite de dois anos e afasta a competência do Juizado Especial Criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imputação de fato determinado, consistente na utilização de recursos da igreja em benefício próprio, caracterizaria, em tese, difamação, pois atribui fato ofensivo à reputação perante terceiros, distinguindo-se da injúria, que consiste na atribuição de qualidade negativa ofensiva à dignidade ou ao decoro.4. A divulgação da conduta por meio de TikTok, Instagram e Facebook atrai, em tese, a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, expressamente contemplada na capitulação da queixa-crime.5. A pena máxima do crime de difamação, de um ano de detenção, alcança três anos com a aplicação em triplo prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, ultrapassando o limite de dois anos estabelecido para as infrações de menor potencial ofensivo pelos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995.6. A incompetência decorrente da violação da competência “ratione materiae” possui natureza absoluta e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase processual, devendo ser examinada antes das questões de mérito.7. O reconhecimento da incompetência absoluta impede o Juizado Especial Criminal de examinar a existência de justa causa ou a atipicidade da conduta, pois tais questões devem ser apreciadas pelo juízo natural materialmente competente.8. A definição da conduta como difamação, para fins exclusivos de aferição da competência, não antecipa o juízo de admissibilidade da queixa-crime nem impede o Juízo Criminal Comum de realizar nova análise da capitulação jurídica e dos demais requisitos da inicial acusatória.9. Reconhecida a incompetência absoluta, a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser anulada, com remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum da Comarca de Guaratuba, preservados o protocolo e os atos não decisórios, inclusive para aferição do prazo decadencial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: "1. A imputação de fato determinado ofensivo à reputação caracteriza, em tese, difamação, e não injúria. 2. A incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, quando eleva a pena máxima acima de dois anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. 3. A incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, por violação da competência ‘ratione materiae’, pode ser reconhecida de ofício e precede o exame do mérito. 4. Reconhecida a incompetência absoluta, deve ser anulada a decisão proferida pelo juízo incompetente e remetidos os autos ao Juízo Criminal Comum para novo juízo de admissibilidade.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 141, § 2º; Lei n. 9.099/95, arts. 60 e 61.Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 6005/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30.08.2016; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nº 0007026-92.2024.8.16.0129, Rel. Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela de Biassio, j. 15.12.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nº 0003243-58.2025.8.16.0129, Rel. Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, nº 0000857-06.2023.8.16.0168, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 20.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 210.770/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025.