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Processo:
0000592-79.2025.8.16.0088
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Guaratuba |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO PRATICADA EM REDES SOCIAIS. ART. 139 C/C ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo querelante contra decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaratuba que rejeitou queixa-crime por difamação, fundada no art. 139 do Código Penal, com a majorante do art. 141, § 2º, do mesmo diploma, em razão da divulgação, em redes sociais, de imputação de utilização de dinheiro da igreja em benefício próprio. O Ministério Público suscitou, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, diante da pena máxima superior a dois anos decorrente da incidência da causa de aumento. O apelante concordou com a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum, enquanto o apelado defendeu a manutenção da decisão e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para injúria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imputação de utilização de recursos da igreja em benefício próprio configuraria, em tese, difamação ou injúria para fins de fixação da competência; e (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal eleva a pena máxima acima do limite de dois anos e afasta a competência do Juizado Especial Criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imputação de fato determinado, consistente na utilização de recursos da igreja em benefício próprio, caracterizaria, em tese, difamação, pois atribui fato ofensivo à reputação perante terceiros, distinguindo-se da injúria, que consiste na atribuição de qualidade negativa ofensiva à dignidade ou ao decoro.4. A divulgação da conduta por meio de TikTok, Instagram e Facebook atrai, em tese, a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, expressamente contemplada na capitulação da queixa-crime.5. A pena máxima do crime de difamação, de um ano de detenção, alcança três anos com a aplicação em triplo prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, ultrapassando o limite de dois anos estabelecido para as infrações de menor potencial ofensivo pelos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995.6. A incompetência decorrente da violação da competência “ratione materiae” possui natureza absoluta e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase processual, devendo ser examinada antes das questões de mérito.7. O reconhecimento da incompetência absoluta impede o Juizado Especial Criminal de examinar a existência de justa causa ou a atipicidade da conduta, pois tais questões devem ser apreciadas pelo juízo natural materialmente competente.8. A definição da conduta como difamação, para fins exclusivos de aferição da competência, não antecipa o juízo de admissibilidade da queixa-crime nem impede o Juízo Criminal Comum de realizar nova análise da capitulação jurídica e dos demais requisitos da inicial acusatória.9. Reconhecida a incompetência absoluta, a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser anulada, com remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum da Comarca de Guaratuba, preservados o protocolo e os atos não decisórios, inclusive para aferição do prazo decadencial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: "1. A imputação de fato determinado ofensivo à reputação caracteriza, em tese, difamação, e não injúria. 2. A incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, quando eleva a pena máxima acima de dois anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. 3. A incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, por violação da competência ‘ratione materiae’, pode ser reconhecida de ofício e precede o exame do mérito. 4. Reconhecida a incompetência absoluta, deve ser anulada a decisão proferida pelo juízo incompetente e remetidos os autos ao Juízo Criminal Comum para novo juízo de admissibilidade.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 141, § 2º; Lei n. 9.099/95, arts. 60 e 61.Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 6005/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30.08.2016; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nº 0007026-92.2024.8.16.0129, Rel. Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela de Biassio, j. 15.12.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nº 0003243-58.2025.8.16.0129, Rel. Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, nº 0000857-06.2023.8.16.0168, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 20.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 210.770/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000592-79.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0061853-23.2022.8.16.0000, em que são agravantes CELSO HISAO TATEIVA e OUTROS, é agravado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ e interessado GUILHERME CORRÊA PEDROSO. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO HISAO TATEIVA, HARUMI TATEIVA, JOSÉ RIUJI TATEIVA, JÚLIO MASSAYUKI TATEIVA, MARI TATEIVA IWAKURA e YURI TATEIVA, em face da decisão de mov. 297.1, proferida nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0000006-70.1990.8.16.0152, movida contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, pela qual o Exmo. Juiz da causa rejeitou a impugnação oposta pelos autores quanto ao cálculo de atualização para o pagamento do precatório e aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor da ex-procuradora dos demandantes, bem como homologou a cessão de direitos creditórios do precatório operada entre Guilherme Corrêa Pedroso e Paraná Ativos Agenciamento de Serviços e Negócios, nos seguintes termos: “[...]II. Da impugnação ao cálculo de atualização para o pagamento do precatório. Sustentam os autores que embora impugnada ao mov. 2.2 a atualização do cálculo do Precatório, até a presente data não houve decisão deste juízo, argumentando assim o erro no cálculo posto não contabilizados os juros compensatórios desde a origem a tal direito, ou seja, desde 1996, desrespeitando a determinação judicial (mov. 264.1).Por sua vez, aponta o Estado do Paraná que este juízo é incompetente para análise, devendo a impugnação ser diretamente nos autos de precatório, estando preclusa o direito da pretensão (mov. 287.1). [...]Diferentemente do que ocorre em discussões relativas a erro de cálculo, que podem ser corrigidas a qualquer tempo, na espécie, a argumentação trazida pelo exequente na impugnação apontou insurgências quanto aos elementos da atualização do cálculo realizada pelo Tribunal de Justiça, e não por este Juízo.[...]Sem maiores delongas, deixo de acolher a impugnação nesse ponto.[...]III. Da impugnação dos honorários sucumbenciais e contratuais e da cessão de direitoOs autores impugnaram os cálculos judiciais dos honorários contratuais de 10% e 30% em favor da exprocuradora, posto estarem em desconformidade com a tabela da OAB e, considerando o abandono da causa pela advogada, defendem que tais honorários são controversos e discutíveis e devem ser objeto de cobrança em apartado.Completou ainda que a cessão foi realizada sem anuência e conhecimento dos autos e, por isso, devem ser objetos de discussão, motivo pelo qual de rigor serem excluídos do cálculo judicial, devendo somente permanecer os honorários de 10% referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em audiência de mov. 1.28 à disposição do juízo para posterior liberação nos autos de inventario para partilha entre seus herdeiros uma vez que restou noticiado o falecimento do titular beneficiário (mov. 128.1).[...]Portanto, improcede a impugnação nesse ponto a fim de excluir os honorários arbitrados e contratuais devidos à antiga procuradora.[...]VII. Sem prejuízo, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos a cessão de crédito operada entre Guilherme Correa Pedroso e Paraná Ativos Agenciamento de Serviços e Negócios.[...]” Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que: a) consoante o disposto no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/97, que dispõe sobre os pagamentos através de precatórios, a revisão destes deverá ser feita pelo presidente do Tribunal de Justiça “antes do seu pagamento”. Contudo, como no caso dos autos o precatório já foi quitado (mov. 1.69 – autos de origem), qualquer discussão acerca do valor deverá ser decidida pelo Juízo de origem; b) não há que se falar em preclusão da matéria, posto que a petição de mov. 2.2 – autos de origem, não foi analisada pelo Juízo, por culpa do cartório, que deixou de digitalizar a petição. No mais, a mesma matéria foi reiterada ao mov. 264.1 – autos de origem; c) a primeva procuradora dos autores, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, foi substituída, tendo em vista que abandonou a causa, após, foi informado nos autos a existência de suposta cessão de direitos, decorrentes desta ação, da então procuradora para a empresa RMG, no entanto, não foi colacionado a minuta da cessão para fins de comprovação; d) há apenas documento comprovando cessão de Guilherme Corrêa Pedroso em favor de Paraná Ativos Agenciamento de Negócios Ltda., porém, nenhuma prova de que a antiga procuradora cedeu créditos a RMG ou a Guilherme Corrêa Pedroso.Ao final, pugnaram pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo de origem para decisão a respeito da impugnação aos cálculos e que seja afastada a preclusão, bem como, a ausência de comprovação da mencionada cessão. No mérito, requereram o provimento ao recurso.O pedido de tutela recursal fora indeferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Jorge de Oliveira Vargas (mov. 14.1 – TJPR).O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 18.1 – TJPR.Parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça pela necessidade de redistribuição dos autos em decorrência da incompetência da 3ª Câmara Cível (mov. 23.1 – TJPR).Ao mov. 26.1 – TJPR, o Exmo. Senhor Desembargador Jorge de Oliveira Vargas declarou a incompetência e determinou a redistribuição do feito às 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis.Os autos foram redistribuídos a esta 5ª Câmara Cível (mov. 29.1 – TJPR).Ao mov. 40.1 – TJPR, sobreveio parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção ao feito.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da (in)competência do Magistrado da Primeira Instância para decidir sobre a impugnação aos cálculos referentes ao precatório; a operação de preclusão para impugnação e; em relação à cessão de direitos do crédito da antiga procuradora a terceiros.Pois bem.Compulsando os autos de origem, extrai-se que houve a homologação do valor do precatório e sua expedição (mov. 1.52), com posterior pagamento, mais especificamente, em 20.02.2015 (mov. 1.69 – autos de origem).Contudo, após o transcurso de grande lapso temporal, é que os agravantes apresentaram impugnações em relação aos parâmetros utilizados no cálculo realizado pela Central de Precatórios, o que se mostra obstado, tendo em vista que preclusa a matéria.Ademais, em que pese fundamentar que houve impugnação ao mov. 2.2 – autos de origem, a qual sequer foi analisada pelo Magistrado, ante a ausência de digitalização do petitório pelo Cartório, também padece de razão.Isto porque, verifico que a petição indicada não foi apresentada pelos agravantes, mas sim, pela empresa RGM Consultoria e Administração LTDA., a qual os autores alegam não ser titular de créditos oriundos deste processo.Observe-se, portanto, que os autores pretendem se valer de impugnação de parte que dizem não ser titular de créditos, o que se mostra contraditório. De qualquer forma, a impugnação de mov. 2.2 – autos de origem, não poderia ser analisada pelo d. Juiz, tendo em vista que incompetente para tal.Pois, como bem delineado na decisão objurgada, o Magistrado a quo é incompetente para revisão de precatório. A impugnação deveria ter sido apresentada perante o Presidente do Tribunal, o qual, detém, dentre outras atribuições, a de “decidir a impugnação aos cálculos do precatório”, nos termos do art. 3°, inciso IV, da Resolução n° 303/2019.O art. 26 da mesma Resolução é cristalino ao dispor que: “Art. 26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório”. Dispõe o art. 1º-E da Lei n° 9.494/1997: Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. No mais, consta do próprio ofício do Gabinete da Presidência, à época (mov. 1.68 – autos de origem): “[...] havendo discordância do credor quanto ao valor atribuído para pagamento de precatórios, em função dos cálculos elaborados nesta seara administrativa ou a sua complementação, o pedido de revisão/impugnação da conta administrativa deverá ser encaminhado à Central de Precatórios deste Gabinete para apreciação, caso entenda o juízo se tratar de divergência quando a atualização estabelecida pelo Presidente”. (grifei).Em relação à cessão de direitos, insurgem-se os agravantes ao fundamento de que inexistem nos autos provas da cessão de direitos da antiga procuradora dos autores, Dra. Maria Apparecida Souza e Silva, em favor de RMG e/ou de Guilherme Corrêa Pedroso.No entanto, extrai-se do mov. 1.62 – autos de origem, que fora colacionado “cessão total de direitos de crédito”, cuja outorgante é Maria Apparecida Souza e Silva e outorgada RMG Consultoria e Administração LTDA. E, aos movs. 195.1 a 195.4 sobrevieram informações com as respectivas escrituras públicas de cessão de direitos de créditos sobre precatórios, figurando como cedente, Maria Apparecida Souza e Silva, e como cessionário Guilherme Corrêa Pedroso, e também, deste último para Paraná Ativos Agenciamento de Serviços e Negócios.Outrossim, depreende-se da decisão judicial de mov. 1.68 – autos de origem, que a cessão de Maria Apparecida Souza e Silva para Guilherme Corrêa Pedroso já foi objeto de impugnação pelos ora agravantes, sendo que, o d. Juiz a quo, assim entendeu: “[...]I- Do que se apurou nos autos, a empresa RMG CONSULTORIA comparece aos autos, na qualidade de cessionária de MARIA APARECIDA SOUZA E SILVA, que foi procuradora dos credores, que lhe cedeu os seus direitos referentes a honorários advocatícios, juros e correção monetária sobre estes.II - Não há, portanto, qualquer prejuízo para os demais credores, posto que, são os honorários advocatícios, na forma do art. 23 da lei 8.906/94, direito autônomo em relação ao principal.III - Não importa que tenha sido a precatório expedido em nome de terceiros, que terão seus direitos devidamente ressalvados no momento do pagamento. Nesse sentido decidiu a Carte Especial do STJ (Informativo 497):[...]IV- Não há, portanto, em se falar em ilegalidade na cessão- demonstrada nos autos posto que diz respeito a mesma exclusiva da advogada, não havendo sequer que falar-se em ciência dos demais credores da referida cessão. Nesse sentido:[...]” Dessa forma, preclusa está a rediscussão da matéria.Por fim, mister salientar que o beneficiário poderá ceder total ou parcialmente seus créditos precatórios a terceiros, independente de concordância do devedor e, eventual arguição de nulidade das cessões deverá ser feita em ação própria. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso.
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