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Processo:
0001641-35.2025.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANACITY. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.631/2008. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF. RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 65 DA LEI 1379/2002. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Quanto às preliminares de inépcia da inicial e em razão de julgamento extra petita, inviável o seu acolhimento. Em sentido oposto à pretensão da parte recorrente, verificou-se que a petição inicial apresenta satisfatoriamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, de modo que o seu pedido formulado apresenta coerência com o encadeamento lógico da situação jurídica e aplicabilidade ao caso concreto, inexistindo pedido abstrato ou ilógico, permanecendo a sentença dentro do escopo da exordial, além do pleito expresso de acordo com o dispositivo da sentença. De igual forma, incabível a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os holerites apresentados conjuntamente à petição inicial se enquadram no parâmetro adotado por esta 4ª Turma Recursal para a concessão do benefício. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas.2. No mérito, sobre o tema, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n° 4 que veda a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tal como vem utilizando o ente municipal: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.3. Diante da inconstitucionalidade de lei que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, devendo-se, portanto, restabelecer a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional. Assim, aplicável ao caso legislação anterior que versa sobre a mesma matéria (artigo 65, da Lei Municipal nº 1379/2002), a qual prevê que o cálculo do adicional de insalubridade deve se dar sobre o vencimento do cargo efetivo.4. Com efeito, oportuno consignar que já foi amplamente decidido pelo C. STF que “o efeito repristinatório de norma legal anterior em decorrência da declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que institui o salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor não possui estrita pertinência com a Súmula Vinculante nº 4, por não haver que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo” (Rcl nº 54.520/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º.12.2022). No mesmo sentido: (Rcl nº 66.308/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08.03.2024; (Rcl nº 66.303/PR, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJe 07.03.2024).5. Por fim, em demandas análogas envolvendo o mesmo município, é a jurisprudência desta C. Quarta Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001895-13.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 26.04.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002327-32.2022.8.16.0128 – Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001387-04.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.03.2024).