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Processo:
0001641-35.2025.8.16.0128
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranacity |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANACITY. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.631/2008. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF. RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 65 DA LEI 1379/2002. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Quanto às preliminares de inépcia da inicial e em razão de julgamento extra petita, inviável o seu acolhimento. Em sentido oposto à pretensão da parte recorrente, verificou-se que a petição inicial apresenta satisfatoriamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, de modo que o seu pedido formulado apresenta coerência com o encadeamento lógico da situação jurídica e aplicabilidade ao caso concreto, inexistindo pedido abstrato ou ilógico, permanecendo a sentença dentro do escopo da exordial, além do pleito expresso de acordo com o dispositivo da sentença. De igual forma, incabível a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os holerites apresentados conjuntamente à petição inicial se enquadram no parâmetro adotado por esta 4ª Turma Recursal para a concessão do benefício. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas.2. No mérito, sobre o tema, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n° 4 que veda a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tal como vem utilizando o ente municipal: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.3. Diante da inconstitucionalidade de lei que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, devendo-se, portanto, restabelecer a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional. Assim, aplicável ao caso legislação anterior que versa sobre a mesma matéria (artigo 65, da Lei Municipal nº 1379/2002), a qual prevê que o cálculo do adicional de insalubridade deve se dar sobre o vencimento do cargo efetivo.4. Com efeito, oportuno consignar que já foi amplamente decidido pelo C. STF que “o efeito repristinatório de norma legal anterior em decorrência da declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que institui o salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor não possui estrita pertinência com a Súmula Vinculante nº 4, por não haver que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo” (Rcl nº 54.520/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º.12.2022). No mesmo sentido: (Rcl nº 66.308/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08.03.2024; (Rcl nº 66.303/PR, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJe 07.03.2024).5. Por fim, em demandas análogas envolvendo o mesmo município, é a jurisprudência desta C. Quarta Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001895-13.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 26.04.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002327-32.2022.8.16.0128 – Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001387-04.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.03.2024).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001641-35.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001641-35.2025.8.16.0128 Recurso Inominado Cível n° 0001641-35.2025.8.16.0128 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranacity Recorrente(s): Município de Paranacity/PR Recorrido(s): AGACIL DE ALMEIDA Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANACITY. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.631/2008. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF. RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 65 DA LEI 1379/2002. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto às preliminares de inépcia da inicial e em razão de julgamento extra petita, inviável o seu acolhimento. Em sentido oposto à pretensão da parte recorrente, verificou-se que a petição inicial apresenta satisfatoriamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, de modo que o seu pedido formulado apresenta coerência com o encadeamento lógico da situação jurídica e aplicabilidade ao caso concreto, inexistindo pedido abstrato ou ilógico, permanecendo a sentença dentro do escopo da exordial, além do pleito expresso de acordo com o dispositivo da sentença. De igual forma, incabível a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os holerites apresentados conjuntamente à petição inicial se enquadram noparâmetro adotado por esta 4ª Turma Recursal para a concessão do benefício. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas. 2. No mérito, sobre o tema, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n° 4 que veda a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tal como vem utilizando o ente municipal: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 3. Diante da inconstitucionalidade de lei que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, devendo-se, portanto, restabelecer a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional. Assim, aplicável ao caso legislação anterior que versa sobre a mesma matéria (artigo 65, da Lei Municipal nº 1379/2002), a qual prevê que o cálculo do adicional de insalubridade deve se dar sobre o vencimento do cargo efetivo. 4. Com efeito, oportuno consignar que já foi amplamente decidido pelo C. STF que “o efeito repristinatório de norma legal anterior em decorrência da declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que institui o salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor não possui estrita pertinência com a Súmula Vinculante nº 4, por não haver que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo” (Rcl nº 54.520/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º.12.2022). No mesmo sentido: (Rcl nº 66.308/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08.03.2024; (Rcl nº 66.303/PR, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJe 07.03.2024). 5. Por fim, em demandas análogas envolvendo o mesmo município, é a jurisprudência desta C. Quarta Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001895-13.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 26.04.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002327-32.2022.8.16.0128 – Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001387-04.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.03.2024). Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas processuais dispensadas (art. 5º da Lei nº 18.413/2014). É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranacity/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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