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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040574-44.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVA DA VIOLAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual alegou bloqueio indevido de conta corrente destinada ao recebimento de salário, bem como retenção de verba alimentar.2. Sentença proferida por Juízo dos Juizados Especiais que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilicitude do bloqueio, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.3. Recurso inominado interposto pela parte requerida, alegando: (i) legitimidade do bloqueio temporário por razões de segurança; (ii) inexistência de bloqueio vigente na conta; (iii) necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação; (iv) excesso no valor fixado a título de danos morais; e (v) necessidade de afastamento da obrigação de fazer.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto à insurgência sobre o termo inicial dos juros de mora; (ii) saber se se comprova justa causa para o bloqueio da conta bancária e da verba salarial do consumidor; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução; e (iv) saber se subsiste a obrigação de fazer consistente no desbloqueio da verba alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conhecimento do recurso deve ser parcial, uma vez que a insurgência sobre o termo inicial dos juros de mora não foi adequadamente fundamentada, configurando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 14), a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, sendo possível o bloqueio de contas para fins de segurança, desde que fundada e proporcional.7. No caso concreto, não restou demonstrada pela requerida qualquer motivação legítima para o bloqueio da conta ou da verba salarial do consumidor, o que configura prática abusiva, dada a natureza alimentar dos valores retidos e os prejuízos dele decorrentes, ultrapassando o mero aborrecimento.8. A jurisprudência citada no voto corrobora a orientação de que o bloqueio injustificado de conta utilizada para recebimento de salário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, inclusive com precedentes desta Corte no sentido da fixação de indenização em valores equivalentes.9. Mantém-se o valor arbitrado na origem, de R$ 3.000,00, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.10. Ausente comprovação de que o acesso à verba salarial tenha sido regularizado, é de rigor a manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: o bloqueio injustificado de conta bancária destinada ao recebimento de salário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, sendo devida a manutenção da obrigação de fazer quando ausente comprovação de regularização do acesso à verba alimentar.