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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVA DA VIOLAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual alegou bloqueio indevido de conta corrente destinada ao recebimento de salário, bem como retenção de verba alimentar.2. Sentença proferida por Juízo dos Juizados Especiais que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilicitude do bloqueio, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.3. Recurso inominado interposto pela parte requerida, alegando: (i) legitimidade do bloqueio temporário por razões de segurança; (ii) inexistência de bloqueio vigente na conta; (iii) necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação; (iv) excesso no valor fixado a título de danos morais; e (v) necessidade de afastamento da obrigação de fazer.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto à insurgência sobre o termo inicial dos juros de mora; (ii) saber se se comprova justa causa para o bloqueio da conta bancária e da verba salarial do consumidor; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução; e (iv) saber se subsiste a obrigação de fazer consistente no desbloqueio da verba alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conhecimento do recurso deve ser parcial, uma vez que a insurgência sobre o termo inicial dos juros de mora não foi adequadamente fundamentada, configurando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 14), a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, sendo possível o bloqueio de contas para fins de segurança, desde que fundada e proporcional.7. No caso concreto, não restou demonstrada pela requerida qualquer motivação legítima para o bloqueio da conta ou da verba salarial do consumidor, o que configura prática abusiva, dada a natureza alimentar dos valores retidos e os prejuízos dele decorrentes, ultrapassando o mero aborrecimento.8. A jurisprudência citada no voto corrobora a orientação de que o bloqueio injustificado de conta utilizada para recebimento de salário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, inclusive com precedentes desta Corte no sentido da fixação de indenização em valores equivalentes.9. Mantém-se o valor arbitrado na origem, de R$ 3.000,00, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.10. Ausente comprovação de que o acesso à verba salarial tenha sido regularizado, é de rigor a manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: o bloqueio injustificado de conta bancária destinada ao recebimento de salário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, sendo devida a manutenção da obrigação de fazer quando ausente comprovação de regularização do acesso à verba alimentar.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040574-44.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0040574-44.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s): JOÃO VITOR MAGALHÃES MARQUES Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVA DA VIOLAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual alegou bloqueio indevido de conta corrente destinada ao recebimento de salário, bem como retenção de verba alimentar. 2. Sentença proferida por Juízo dos Juizados Especiais que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilicitude do bloqueio, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. 3. Recurso inominado interposto pela parte requerida, alegando: (i) legitimidade do bloqueio temporário por razões de segurança; (ii) inexistência de bloqueio vigente na conta; (iii) necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação; (iv) excesso no valor fixado a título de danos morais; e (v) necessidade de afastamento da obrigação de fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto à insurgência sobre o termo inicial dos juros de mora; (ii) saber se se comprova justa causa para o bloqueio da conta bancária e da verba salarial do consumidor; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução; e (iv) saber se subsiste a obrigação de fazer consistente no desbloqueio da verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do recurso deve ser parcial, uma vez que a insurgência sobre o termo inicial dos juros de mora não foi adequadamente fundamentada, configurando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 14), a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, sendo possível o bloqueio de contas para fins de segurança, desde que fundada e proporcional. 7. No caso concreto, não restou demonstrada pela requerida qualquer motivação legítima para o bloqueio da conta ou da verba salarial do consumidor, o que configura prática abusiva, dada a natureza alimentar dos valores retidos e os prejuízos dele decorrentes, ultrapassando o mero aborrecimento. 8. A jurisprudência citada no voto corrobora a orientação de que o bloqueio injustificado de conta utilizada para recebimento de salário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, inclusive com precedentes desta Corte no sentido da fixação de indenização em valores equivalentes. 9. Mantém-se o valor arbitrado na origem, de R$ 3.000,00, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. 10. Ausente comprovação de que o acesso à verba salarial tenha sido regularizado, é de rigor a manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: o bloqueio injustificado de conta bancária destinada ao recebimento de salário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, sendo devida a manutenção da obrigação de fazer quando ausente comprovação de regularização do acesso à verba alimentar. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Inicialmente, o recurso merece parcial conhecimento quanto a impugnação do termo inicial dos juros de mora, vez que contados da citação, conforme pugnado em razões recursais, havendo clara violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, é certo afirmar que é possível o bloqueio das contas dos usuários para fins de investigação de possíveis comportamentos irregulares, tratando-se de regra operacional referente ao exercício regular do direito de fiscalização dos usuários dos serviços bancários. Todavia, caracteriza-se prática ilícita quando comprovada a abusividade no exercício desse direito. No caso em análise, restou comprovado que a conta corrente era utilizada para o recebimento de salário (mov. 1.9) e que o bloqueio dos proventos impediu o pagamento de contas recorrentes (mov. 1.7). Além disso, a parte requerida não comprovou qualquer motivo legítimo que justificasse o bloqueio da conta e da verba salarial, estando também demonstradas as diversas tentativas do consumidor de solucionar administrativamente o problema e desbloquear os valores. Dessa forma, comprovada a prática abusiva, é devida a indenização por danos morais, uma vez que o bloqueio indevido de verba de natureza alimentar, viola direitos fundamentais e acarreta prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Sobre o tema, é o entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA RECLAMADA – PEDIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE PIX CONTESTADO, DE FORMA ISOLADA, QUE NÃO É CAPAZ DE ASSEGURAR A LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EXCEPCIONALMENTE – CONTA BLOQUEADA QUE ERA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO PELA AUTORA – ABALO À SUBSISTÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE DEMONSTRAR OFENSA AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM (R$6.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$3.000,00 - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033531- 58.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.03.2025) – grifei RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE VALORES POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO PARA R$4.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000841-29.2022.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.07.2023) Com base nisso, a indenização fixada em R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, isso porque, a requerente cumpriu todas as exigências impostas pela requerida, mas ainda assim não conseguiu liberar os valores necessários, que comprovados ser fundamentais para sua subsistência. Outrossim, inexistindo prova da disponibilidade do acesso a verba salarial, mantém-se a sentença quanto a obrigação de fazer imposta. Por fim, o voto será pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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