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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006270-49.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente: Município de Paranaguá/PR Recorrido: JESSICA DAYANE LURK DO ROSÁRIO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTES. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REAJUSTE CONCEDIDO NO ANO DE 2022 PELA LEI MUNICIPAL N. 4.118/2022. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE SEUS EFEITOS FINANCEIROS RETROAGIRIAM A 1º/1/2022. RECUSA DE PAGAMENTO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 4.270/2023. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES CUJOS VENCIMENTOS SE ENCONTRAM ABAIXO (ART. 1º) E ACIMA DO PISO NACIONAL (ART. 2º). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RETROATIVIDADE PARA QUEM JÁ PERCEBIA VENCIMENTO SUPERIOR AO PISO – CASO DA PARTE AUTORA. ESCALONAMENTO DE IMPLANTAÇÃO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Jessica Dayane Iurk do Rosario e da Silva, servidora pública da carreira do magistério, propôs ação de cobrança em face do Município de Paranaguá. Pediu a condenação do réu a implantar em seus vencimentos os reajustes concedidos nos anos de 2022 e 2023, com o pagamento das diferenças salariais acrescidas dos reflexos nas demais verbas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pela Municipalidade, requerendo o seu provimento para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Adiante-se que não se coloca, no caso, o questionamento sobre a constitucionalidade de lei local que prevê a vinculação automática do reajuste de vencimentos ao piso nacional do magistério estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008. Com efeito, os reajustes no Município de Paranaguá foram concedidos por força de leis específicas editadas pela Câmara Municipal, com expressa menção aos índices respectivos e em plena observância da autonomia municipal e do princípio da legalidade (CF, arts. 18, caput, 30, inciso I, e 37, inciso X). Importante notar que os arts. 57 e 96 da Lei Complementar Municipal n. 113/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério) preconizam que o reajuste concedido do vencimento básico repercute em todos os demais níveis da carreira. Fechado esse parêntese, vejamos por partes os reajustes cuja implantação se pretende. Registro, a propósito, que após melhor estudo da matéria estou alterando o entendimento que adotei em processos análogos nos quais proferi voto. 2. Reajuste do ano de 2022. No ano de 2022, o reajuste foi concedido aos servidores da carreira do magistério pela Lei Municipal n. 4.118/2022, que assim dispôs: “Art. 1º: Fica concedido o reajuste de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) no salário base dos servidores públicos do Magistério Municipal, de acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo a implantação realizada 50% em fevereiro e 50% em maio.” (grifei). A legislação é clara: embora o implemento do reajuste de 33,24% tenha sido previsto para realizar-se escalonadamente metade em fevereiro e a outra metade em maio, os seus valores deveriam remontar a 1º/1/2022. Entender diversamente significaria tornar letra morta a determinação do legislador, no sentido de retrotrair os efeitos financeiros do reajuste ao início do exercício daquele ano. Correta, pois, a sentença ao ordenar o pagamento das diferenças devidas entre janeiro e abril de 2022. 3. Reajuste do ano de 2023. No ano de 2023, aos servidores do magistério foi concedido reajuste em conformidade com a Lei Municipal n. 4.270/2023. Vejamos o que dispuseram os seus arts. 1º e 2º: “Art. 1º Fica concedido o reajuste do percentual de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro magistério, que até a presente data estão abaixo do Piso Nacional do Magistério , de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 2º Fica concedido o reajuste no mesmo percentual do reajuste do Piso Nacional do Magistério, 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro do magistério, que até a presente data estão acima do piso, devendo a implantação ser realizada no percentual de 6% em fevereiro, 6% em maio e 2,95% em setembro de 2023, considerando o salário base atual” (grifei). Como é fácil perceber, a fórmula adotada pelo legislador em 2023 foi diversa. Embora estabelecendo o mesmo percentual de reajuste (14,95%), distinguiram-se dois grupos de servidores. O primeiro deles é composto por aqueles professores que percebiam vencimento inferior ao piso nacional do magistério. Nesse caso, o art. 1º da lei deferiu-lhes o reajuste com efeitos financeiros a partir de 1º/1/2023. O segundo grupo é dos servidores que já vinham recebendo remuneração em conformidade com piso nacional do magistério. Quanto a estes, o art. 2º determinou a concessão escalonada no tempo dos reajustes: 6% em fevereiro, 6% em maio e 2,95% em setembro de 2023. A omissão da lei quanto aos efeitos financeiros pretéritos há de ser compreendida como silêncio eloquente do legislador, vale dizer, como deliberada intenção de que os reajustes sejam implantados apenas nos meses expressamente indicados. Tampouco se venha alegar violação ao princípio da isonomia. Ninguém ignora a regra do inciso X do art. 37 da CF, segundo a qual os reajustes anuais devem ser implementados “sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Tal preceito, porém, além de dirigir-se à revisão geral anual de todos os servidores de determinado ente federado (o que não é o caso dos autos), não obsta a que se fixem reajustes diferenciados ou com data de implantação diferente, se se fizer necessário corrigir distorção remuneratória existente entre servidores da mesma carreira. Confira-se acórdão do Supremo Tribunal Federal que tratou da matéria: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. CONCESSÃO, A PAR DE ÍNDICE GERAL DE CORREÇÃO SALARIAL PARA TODAS AS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO, DE ÍNDICE COMPLEMENTAR VARIÁVEL, CONSIDERADA A INCIDÊNCIA DO IPCA DESDE A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA OU DE REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS REAJUSTES SETORIAIS POR OCASIÃO DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos, cuja iniciativa legislativa é do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo (artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal), deve se dar na mesma data para todos e sem distinção de índices (artigo 37, X, da Constituição Federal). 2. O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo. 3. A revisão geral anual sem distinção de índices não impede que determinadas categorias recebam efetivamente revisão diferenciada de outras, caso essa diferenciação reflita reajustes anteriores, de forma a evitar o desvirtuamento dos reajustes setoriais e a necessidade de redução do índice de revisão, em prejuízo das categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento salarial. Precedente. (...). 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido” (ADI 3968, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-11- 2019, grifei). No caso, a diversidade de tratamento se justificava, à medida que o grupo de servidores contemplado com os reajustes retroativos a 1º/1/2023 (art. 1º), diferentemente dos demais referidos no art. 2º, não estava percebendo sequer o valor do piso nacional do magistério. Examinando a hipótese concreta, verifica-se que a parte autora é professora com carga horária de 40 horas semanais (200 horas mensais – cf. evento 1.5). De sua ficha financeira é possível constatar que a remuneração mensal no ano de 2022 por ela percebida era superior ao piso nacional do magistério, que fora estabelecido em R$ 3.845,63 (Portaria MEC n. 67/2022) para a jornada de 40 horas semanais. Veja-se que no site do Ministério da Educação (https://planodecarreira.mec.gov.br/perguntasfrequentes), à pergunta formulada quanto à forma de calcular o piso nacional para professores com jornada inferior a 40 horas semanais se encontra a seguinte resposta: “É muito simples. Em se tratando de proporcionalidade, para se chegar ao valor do piso salarial deve-se aplicar uma regra de três simples considerando a jornada de trabalho de cada plano de carreira. Para uma jornada de 30 horas, basta dividir o valor do piso por 40 e multiplicar por 30. Assim: R$ 2.135,64: 40 x 30 = R$ 1.601,73”. Por isso que, enquadrando-se a parte demandante no grupo de servidores referido no art. 2º da Lei Municipal n. 4.270/2023, incabível estender-lhe o reajuste retroativo a 1º/1/2023. Nesse particular, portanto, a sentença merece reforma. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, excluir o pagamento retroativo dos reajustes concedidos pela Lei Municipal n. 4.270/2023. Provido parcialmente o recurso, incabível a condenação a pagar honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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