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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS REALIZADA COM BASE NO ART.55 DA LEI 9099/1995 EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame:II.1. O acórdão deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para readequar o valor da indenização por danos moras;II.2. A embargante sustenta a embargante a ocorrência de: a)omissão acerca da condenação da requerida em honorários de sucumbência. II. Questões em discussão: II.1. A existência de omissão acerca dos honorários de sucumbências; III.Razões de decidir: III.1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. III.2. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão deu provimento ao recurso. Não obstante as alegações da embargante, em sede recursal somente a parte recorrente vencida deve arcar com os honorários de sucumbência, nos termos da Lei nº 9.099/95.III.3. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050198-85.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050198-85.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0050198-85.2025.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): ROBERTA SILVA RATZKE Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Camila Henning Salmoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS REALIZADA COM BASE NO ART.55 DA LEI 9099/1995 EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: II.1. O acórdão deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para readequar o valor da indenização por danos moras; II.2. A embargante sustenta a embargante a ocorrência de: a)omissão acerca da condenação da requerida em honorários de sucumbência. II. Questões em discussão: II.1. A existência de omissão acerca dos honorários de sucumbências; III.Razões de decidir: III.1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. III.2. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão deu provimento ao recurso. Não obstante as alegações da embargante, em sede recursal somente a parte recorrente vencida deve arcar com os honorários de sucumbência, nos termos da Lei nº 9.099/95. III.3. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. A parte autora, ora embargante, apresentou embargos de declaração alegando a existência de: a. Omissão: em relação aos honorários sucumbenciais. É cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A parte embargante alega a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais. Entretanto, a fixação tal como realizada obedece aos parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei 9099/1995 que rege os Juizados Especiais, que determina que, o recorrente, vencido, deve ser condenado ao pagamento entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Ante o provimento do recurso não há que se falar em fixação de honorários Voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBERTA SILVA RATZKE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 13 de fevereiro de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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