SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050198-85.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS REALIZADA COM BASE NO ART.55 DA LEI 9099/1995 EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame:II.1. O acórdão deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para readequar o valor da indenização por danos moras;II.2. A embargante sustenta a embargante a ocorrência de: a)omissão acerca da condenação da requerida em honorários de sucumbência. II. Questões em discussão: II.1. A existência de omissão acerca dos honorários de sucumbências; III.Razões de decidir: III.1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. III.2. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão deu provimento ao recurso. Não obstante as alegações da embargante, em sede recursal somente a parte recorrente vencida deve arcar com os honorários de sucumbência, nos termos da Lei nº 9.099/95.III.3. No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.