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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025461-71.2025.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n. 0025461-71.2025.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Embargado(s): COPENHAGEN VESTUARIO LTDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, em razão do bloqueio indevido da conta comercial da reclamante na plataforma Facebook, determinando a reativação da conta e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no v. Acórdão, sob o argumento de que não teria sido indicado nos autos o endereço eletrônico (URL) do perfil objeto da lide, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação de fazer. Alega que a ausência dessa informação impediria o provedor de adotar as providências determinadas. Requer, portanto, o saneamento do suposto vício, com a intimação da parte embargada para indicar a URL correta. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada omissão não se verifica, pois, o v. Acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia sobre a ausência de indicação da URL. Para tanto, veja-se o tópico específico a respeito: Assim, o Acórdão foi enfático de que não há dúvida quanto à identidade do perfil a ser reativado, afastando a alegação de cerceamento de defesa e, por consequência, a existência de omissão. A rigor, os presentes embargos não se prestam a corrigir vício de omissão, mas sim a rediscutir matéria já decidida, o que é incabível, porquanto esta via recursal não se presta a tal finalidade. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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