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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto POR UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO, contra a sentença de mov. 95.1, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração de mov. 108.1 que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Restituição de Indébito nº 0002077-30.2022.8.16.0150, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, no sentido de reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal de juros da conta corrente nº 079358-2, agência nº 4109, cabendo sua restituição simples, a ser apurada mediante liquidação se sentença por arbitramento, bem como a restituição simples das taxas e tarifas descontadas na referia conta. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas às partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, as quais foram distribuídas na proporção de 20% a cargo da parte autora e 80% ao réu. Quanto aos honorários, foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos nos mesmos moldes acima apresentado, sendo 80% devidos ao patrono da parte autora e 20% ao procurador da parte ré.Inconformada, a parte requerida, UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO Itau Unibanco S/A, interpôs recurso de apelação no mov. 112.1, alegando que a decisão recorrida deve ser reformada. Preliminarmente, destaca a ocorrência de litispendência ou coisa julgada material, uma vez que a ação monitória nº 0000123-46.2022.8.16.0150, envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive já transitado em julgado.Defende a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, motivo pelo qual, requer o reconhecimento da compensação, conforme os arts. 368 e 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte contrária.Alega que a relação contratual entre a cooperativa e o cooperado não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, sendo um ato cooperativo, o que afasta a inversão do ônus da prova.Salienta que a capitalização de juros e a cobrança de tarifas bancárias foram expressamente pactuadas no contrato, devendo ser reconhecida a legalidade dessas práticas, visto que a sentença recorrida desconsiderou documentos que comprovam a anuência da parte apelada.Aduz que a distribuição do ônus sucumbencial deve ser readequada, com a condenação exclusiva do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, inclusive as custas recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a litispendência ou, a coisa julgada material, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Alternativamente, o reconhecimento do peido de compensação de créditos e débitos entre as partes, ou a declarar a validade do contrato e a legalidade da capitalização dos juros e das tarifas bancárias, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação revisional. Subsidiariamente, pugnou pela readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e pela condenação do apelado ao pagamento dos honorários recursais.Preparo recolhido no mov. 112.3.Devidamente Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 116.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da capitalização mensal de juros, taxas e tarifas discriminadas no decisum, com determinação de restituição simples, a ser apurada em liquidação por arbitramento, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados de forma recíproca, diante da alegada validade das contratações e da ocorrência de litispendência e coisa julgada.II. 1. Da litispendência e coisa julgada.Sustenta a parte recorrente a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada material, ao argumento de que a ação monitória nº 0000123-46.2022.8.16.0150 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive já tendo transitado em julgado. Razão lhe assiste. Conforme se infere da petição inicial da presente ação revisional nº 0002077-30.2022.8.16.0150, ajuizada em 11/11/2022, colhe-se o pleito de revisão da conta corrente nº 079358-2, agência nº 4109 mantida junto a ré UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO Itau Unibanco S/A, desde o 08/11/2018, tendo em vista cobrança de juros compostos e taxas e tarifas não contratadas, segundo imagem trazida abaixo: Assim, em análise a ação monitória nº 0000123-46.2022.8.16.0150, ajuizada em 24/01/2022, por UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO Itau Unibanco S/A contra ATAQUE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. – ME., verifica-se o pleito de recebimento de valores oriundos de limite de crédito de cheque especial da conta corrente nº 079358-2, na quantia de R$ 18.617,19 (dezoito mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos), somados ao valor de R$ 17. 267,10 (dezessete mil, duzentos e sessenta e sete reais e dez centavos), provenientes do limite disponibilizado no cartão de crédito Master Card Conta Empresa de titularidade da parte lá demanda, aqui demandante. Confira-se da imagem da petição inicial da referida ação monitória: Ainda, cabe destacar que após o curso da ação acima trazida, houve a oposição de embargos a monitória por ATAQUE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – ME no mov. 24.1, tendo como argumento principal, a tese de impossibilidade de pagamento do valor exigido pela parte contrária ante a cobrança de juros de forma composta, a cobrança de juros flutuantes e a cobrança de taxas e tarifas sem pactuação expressa, assim devendo ser reconhecido o excesso de cobrança no valor de R$ 18.058,72 (dezoito mil, cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), consoante imagem coligida abaixo: Ainda, constata-se que ao longo da petição de embargos a monitora de mov. 24.1, a parte aprestou tópicos específicos sobre as cobranças indevidas, sendo no item 3, fls. 6, os encargos relativos aos juros flutuantes do limite da conta corrente capitalizados de forma composta. Confira-se da imagem colacionada abaixo: No tópico nº. 3.2, afirmou categoricamente que os juros flutuantes da referida conta corrente não foram pactuados, apresentado taxa cobrada de 6,49% a.m., nos termos coligidos a seguir:Por fim, no tópico nº 6, requereu o afastamento da mora, reforçando o pleito de ausência de contratação de taxas, tarifas, juros remuneratórios e juros flutuantes. Confira-se: Superados demais atos no curso do processo, foi proferida a sentença de mov. 51.1, a qual resolveu o mérito da ação no sentindo de rejeitar os embargos à monitória e condenar a parte devedora ao pagamento da quantia de R$ R$ 35.938,29 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), tendo em vista o reconhecimento da validade das contratações relativas a capitalização mensal de jutos e juros flutuantes da utilização do limite da conta corrente, inclusive de demais encargos. Do referido pronunciamento judicial, houve a interposição de recurso, contudo, não foi conhecido, sendo na sequência iniciado a fase de cumprimento de sentença pela instituição financeira, estando o processo em fase de atos expropriatórios em consulta via sistema RENAJUD, consoante mov. 137.Passados tais esclarecimentos, imperioso o reconhecimento de litispendência, tendo em conta que a presente ação revisional ajuizada por ATAQUE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – ME, possui a mesma identidade de partes, pedido e causa de pedir apresentados anteriormente nos embargos à monitória nº 0000123-46.2022.8.16.0150, os quais visam o afastamento da cobrança de juros remuneratórios, juros flutuantes, taxas e tarifas não contratadas provenientes da conta corrente nº. 079358-2, agência nº 4109 aberta em 2018 de titularidade da apelada junto a recorrente.Para que não restem dúvidas, colhe-se abaixo o contrato de abertura da conta corrente acima mencionada, sendo o mesmo juntado nas duas demandas (mov. 1.15 – ação revisional e mov. 1.9 – Monitória), o qual foi analisado e declarado válido na ação monitória: Nesses termos, restou comprovada a existência de coisa julgada a respeito da matéria discutida na presente demanda, conforme apresentado anteriormente, assim impondo-se o recebimento de litispendência, pois incontroverso nos autos a identidade partes, mesmo contrato, pedido e causa de pedir já apreciados por demanda anterior. Neste sentido:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CASO QUE REVELA REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA JÁ DISTRIBUÍDA (CPC, ART. 337, § 3º). DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ VISANDO O CANCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES AO MESMOS CONTRATOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO QUE OBSTA A PROPOSITURA DESTA AÇÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000308-04.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025). (Destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as ações ajuizadas pela autora, envolvendo inscrições nos cadastros SCPC e SERASA, referentes ao mesmo débito, configuram litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 337, VI, §2º, do Código de Processo Civil, a configuração da litispendência exige a identidade entre partes, pedidos e causa de pedir. 3.2. No caso concreto, embora as inscrições tenham sido realizadas em diferentes cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), as ações judiciais possuem a mesma origem da dívida, idênticos sujeitos processuais, pedidos e fundamentos jurídicos, caracterizando a tríplice identidade exigida pela norma e, portanto, a litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício. Recurso de apelação prejudicado.---Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, VI, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010193-53.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001386-06.2022.8.16.0024, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005901-23.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015532-90.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025). (Destaquei).Assim sendo, ante reconhecimento de litispendência, se revela necessária a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicado os demais pedidos apresentados no recurso de apelação.Em relação as custas processuais e honorários advocatícios, com base nos princípios da causalidade de sucumbência, condeno a parte autora/apelada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E nos termos do art. 85, § 2º, considerando o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o tempo de duração da demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento o recurso, nos termos da fundamentação, reformando a sentença, para acolher a preliminar apresentada na apelação, reconhecendo a litispendência e extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, condenando ATAQUE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. – ME ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, nos termos da fundamentação.
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