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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002378-63.2025.8.16.0055 Embargos de Declaração Cível n° 0002378-63.2025.8.16.0055 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambará Embargante(s): Município de Cambará/PR Embargado(s): ROSIMEIRE CASTRO DE MELLO SILVA Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUMENTOS SUSTENTADOS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cambará, contra acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ora embargada. Sustenta o embargante, em síntese, haver omissão quanto à análise da tese sustentada em contrarrazões sobre a inconstitucionalidade da aplicação do art. 9º-A, § 3º, II da Lei nº 11.350/2006 aos servidores estatutários dos entes subnacionais por afronta à competência legislativa privativa e autonomia do ente municipal. Diante disso, requer que seja reconhecida a omissão e, por conseguinte, reformada a decisão, bem como manifestação expressa para fins de prequestionamento. Foi determinada a suspensão do processo em razão da liminar concedida no PUIF nº 0003832- 15.2025.8.16.9000, porém, a parte embargada se manifestou nesses autos informando que nova decisão proferida no referido incidente revogou a liminar e rejeitou o pedido de uniformização (mov. 18.2). É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Revogo à suspensão que recai sobre os autos e passo à analise do mérito. A parte embargante aponta vício de omissão no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 13.1 – autos do recurso originário), verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, entendeu pela reforma da sentença de origem. Ressalta-se que todas as matérias aventadas pelas partes foram apreciadas, restando o acórdão suficientemente claro ao consignar: “No caso dos servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Endemias, deverá ser aplicada a legislação específica que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional desses profissionais, qual seja, a Lei Federal nº. 11.350/2006, que, no seu artigo 9º-A, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016, estabelece qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.[gn] O Juízo a quo entendeu que o inciso II acima colacionado dá autonomia ao Município para legislar sobre a matéria e, portanto, levando-se em conta que o vínculo estabelecido entre as partes é o de natureza jurídica administrativa, deverá ser aplicada a legislação municipal que disciplina a matéria, isto é, o artigo 88, § 3º, da Lei Municipal nº 1.191/2001[1]. Todavia, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado, o legislador municipal não tem discricionariedade para estabelecer uma base de cálculo inferior ao vencimento ou salário-base, podendo apenas legislar quanto ao percentual a incidir sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 9º-A da Lei Federal. Conclui-se, portanto, no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, que a legislação municipal deverá ser aplicada para todos os servidores municipais, exceto para os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para os quais deverá ser aplicada a legislação federal, em observância ao princípio da especialidade.” [Destaquei] Ademais, os vícios sanáveis mediante oposição de embargos de declaração são aqueles intrínsecos do pronunciamento judicial recorrido, não eventuais divergências entre a aplicação do texto de Lei dado pelo colegiado e o entendimento da parte. Outrossim, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, bastando aqueles que motivaram seu convencimento. Nesse sentido é o disposto no Enunciado nº. 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Cumpre salientar, por oportuno, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Todavia, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cambará/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 17 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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