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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006764-73.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n. 0006764-73.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Agravado(s): Claudete Aparecida Sant`Ana Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INOMINADO JULGADO ANTERIORMENTE À SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE VISA ALTERAR A COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DAQUELE FEITO POR ÓRGÃO ESPECIFICADO NO REGIMENTO INTERNO, COM DECISÃO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, QUANDO ESTE JÁ FOI JULGADO. INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR ESCORREITA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, AINDA MAIS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PONTO. MULTA EXIGÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana (AMS) contra a decisão monocrática (evento 27.1 dos autos 4653- 53.2024.8.16.9000) que indeferiu liminarmente a petição inicial do Incidente de Assunção de Competência (IAC), por entender que impossível a suscitação de tal incidente após o julgamento do recurso que se pretendia ver julgado por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência. Em suas razões recursais (evento 1.1), o agravante alega que o caso afeta múltiplas pessoas, possuindo impacto social, econômico, político e jurídico, além de possuir divergência de entendimentos, sendo necessária uma decisão vinculante por parte desta turma. 2. VOTO Em suas razões recursais (evento 1.1), a agravante alega que o caso afeta múltiplas pessoas, possuindo impacto social, econômico, político e jurídico, existindo divergência de entendimentos, sendo necessária decisão vinculante por esta Turma de Uniformização. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não a decisão monocrática (evento 2&.1 dos autos de IAC) que indeferiu liminarmente a petição inicial daquele incidente, ante o anterior julgamento do recurso cuja competência queria se alterar. Apesar das razões recursais apresentadas pela agravante, entende-se pela manutenção da decisão impugnada. Explica-se. Sobre o Incidente de Assunção de Competência, assim dispõe o artigo 947 do CPC /2015: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”. E nos termos do artigo 64 da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, há previsão sobre o processamento do Incidente de Assunção de Competência no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência: “Art. 64. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, será julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, observadas as competências previstas neste Regimento. §1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, a Relatora ou o Relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá que o julgamento do recurso ou do processo de competência originária seja realizado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. §2º Registrado e autuado, o incidente será distribuído à Turma de Uniformização de Jurisprudência, apensando-se a ele o recurso ou o processo de competência originária em que foi suscitado”. Com efeito, a decisão agravada foi feliz ao citar lição de Cássio Scarpinella Bueno, a qual esclarece (in: Incidente de Assunção de Competência: Reflexões sobre seu cabimento, suspensão de processos e fungibilidade, Revista de Processo vol. 309 /2020): “O IAC pressupõe a pendência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de causa de competência originária perante algum Tribunal. É ao ensejo de algum julgamento concreto que se dá a possibilidade da avocação da competência por determinado órgão do Tribunal com vistas ao julgamento do caso e da fixação da tese jurídica a ser aplicada em casos análogos”. (grifou-se). Como se vê, o incidente em questão visa a alteração da competência para julgamento do recurso, o que simplesmente não é possível após já realizado o seu julgamento pelo órgão inicialmente competente. Em suma, o Incidente de Assunção de Competência não se presta a reexaminar o caso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RITO ESPECIAL COM CONSEQUÊNCIAS DIFERENCIADAS. RECURSO JULGADO. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. 1. A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação, ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de recurso, de remessa necessária e de processo de competência originária, quando presentes determinados requisitos processuais. 2. Portanto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente ao incidente de assunção de competência. 3. No presente caso, o recurso especial foi decidido monocraticamente, sendo desprovido o respectivo agravo interno e rejeitados os subsequentes embargos de declaração, transcorrendo in albis o prazo para novo recurso eventualmente cabível. Com isso, é inviável cogitar da instauração do incidente de assunção de competência. 4. Agravo a que se nega provimento”. (AgInt no IAC no REsp n. 1.539.334/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020)." (grifou- se). “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA COMO RECURSO. PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NÃO ATENDIDO. Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, o incidente de assunção de competência não é cabível quando o recurso já tenha sido julgado pelo colegiado, já que pressuposto para a instauração do referido incidente é que o recurso ainda não tenha sido julgado, havendo a assunção de competência o recurso será julgado pelo órgão colegiado ao qual o regimento atribuir a competência para julgamento. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO ADMITIDO”. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0052947- 73.2024.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.09.2024)." (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Como o agravo interno é manifestamente improcedente, até porque a agravante não se debruçou em nenhum momento sobre a causa impeditiva da admissibilidade do incidente em suas razões recursais (recurso inominado já julgado), é condenada ao pagamento de multa, a qual é fixada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, para que surta o efeito didático necessário para o correto emprego de incidentes que visam padronizar a jurisprudência, não os transformando esta Turma de Uniformização em mero degrau recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Alvaro Rodrigues Junior. 20 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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