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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0003634-38.2025.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n.° 0003634-38.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): VICTOR AUGUSTO MANGERONA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE COBRANÇA POSTERIORMENTE CANCELADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO MESMO DIA. INTERRUPÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA EM MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença de mov. 27.1, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada, no cumprimento de sentença, de acordo com o IPCA a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros a partir da citação.” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que, embora reconheça a ocorrência de falha na prestação do serviço, a suspensão do fornecimento foi prontamente sanada no mesmo dia, após contato do autor, não existindo má-fé ou conduta abusiva apta a ensejar a reparação por dano moral, tampouco prova do alegado abalo extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de indenização (mov. 35.2). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Na petição inicial, o autor alega que é usuário dos serviços prestados pela concessionária e que, no dia 04/08/2025, ao chegar às dependências de seu estabelecimento, constatou que o fornecimento de água estava reduzido, circunstância que, inicialmente, atribuiu à realização de eventual manutenção na região. Relata que, no horário do almoço, ao perceber que um cliente não conseguiu utilizar o banheiro, verificou que o imóvel se encontrava sem abastecimento de água. Relata que entrou em contato com a concessionária, ocasião em que foi informado pela Sanepar da existência de quatro faturas em atraso, fato que lhe causou surpresa, por afirmar jamais ter deixado de adimplir suas obrigações. Sustenta que encaminhou os comprovantes de pagamento e que, em resposta, a concessionária informou que a interrupção do serviço estaria relacionada a suposto débito referente ao mês de agosto de 2024, período em que o autor não possuía vínculo com o imóvel, tendo, posteriormente, solicitado a ordem de ligação de água. As telas sistêmicas acostadas ao mov. 21.2 corroboram a versão apresentada pelo autor, pois indicam que a fatura vencida em 16/08/2024, no valor de R$ 19,59, foi cancelada pela própria concessionária. Não obstante o cancelamento da cobrança que ensejou a interrupção do serviço, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de danos morais. Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, exige-se, além do ato ilícito, a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, nos termos do art. 5°, inciso X, da Constituição Federal. Nesse ponto, a responsabilização exige a presença do dano, do nexo de causalidade e da conduta ilícita, bem como a ausência de excludentes que rompam esse nexo. Assim, o dano moral indenizável é aquele que, comprovadamente, ultrapassa o mero dissabor inerente à vida em sociedade, configurando efetiva afronta aos direitos de personalidade do ofendido, como máculas à sua honra, dignidade, reputação ou imagem. De igual modo, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento da REsp n.° 1.660.152/SP, com arrimo no art. 944 do Código Civil, o dano moral não é presumível, sendo necessária a comprovação de sua ocorrência nos autos para que seja reconhecido o dever de indenizar, nessas palavras: (...) tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” e, sendo assim entendido, “– e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário –, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos evidencia que o restabelecimento dos serviços ocorreu no mesmo dia, não havendo prova de violação aos direitos de personalidade que gerem o dever de indenizar. Ademais, não restou demonstrado que a parte autora tenha suportado constrangimentos capazes de extrapolar os meros dissabores da vida cotidiana, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. PRAZO RAZOÁVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DE QUE AS ALEGAÇÕES RECURSAIS SE RESUMEM À CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EFEITO VINCULANTE DO TEMA N. 5 (IRDR 11751-70.2017.8.16.0000 e 11579-31.2017.8.16.0000). IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE “B” AO OBJETO DA LIDE. DEVER DO CONSUMIDOR POSSUIR CAIXA D’ÁGUA EM CASA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005819-71.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024). DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS INFERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO PROLONGADO. INEXISTÊNCIA DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002827-91.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025). À vista do exposto, impõe-se o provimento do recurso interposto pela Sanepar. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pela Sanepar e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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