Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Colorado que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000199-48.2001.8.16.0072, proposta contra EDSON JOSÉ BELO, indeferiu o pedido de suspensão das CNH – Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado (mov. 186.1 – autos de execução). Em suas razões recursais defende, em síntese, que o caso em questão se amolda às hipóteses em que são aplicáveis as medidas coercitivas atípicas no processo de execução previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento do débito.Aponta que é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor. Nesse viés, defende o magistrado deverá, a partir do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, adotar medidas que reconheçam e imponham o cumprimento da obrigação e satisfação do objeto da demanda.Aduz que se o agravado possui dinheiro para comprar veículos e fazer viagens internacionais, as medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões se mostram eficazes, uma vez que não podendo dirigir ou viajar, é maior a chance do agravado vir a ter dinheiro para satisfação o débito exequendo. Ademais, o bloqueio dos cartões de crédito e débito, serve de estímulo para que o agravado saia de sua cômoda situação e se digne a comparecer ao Juízo para cumprir sua obrigação e especialmente, quanto ao cartão de crédito, que não contraia novas dívidas, sem antes quitar as já existentes. Requer a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e ao final o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o pedido de suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora o efeito pretendido foi indeferido (mov. 10.1).Sem contrarrazões, mov. 19.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão da CNH dos executados, bem como bloqueio dos cartões de crédito.O pedido fundamenta-se no art. 139, inciso IV, do CPC, que permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos, confira-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”No mesmo sentido, o enunciado de n.º 48 da ENFAN – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados estabelece que: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.”Sobre o tema, sobreveio o julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou fixado que, “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.Assim, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, mas condiciona sua utilização à demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, não bastando o simples inadimplemento da obrigação ou a frustração de diligências patrimoniais ordinárias para justificar, automaticamente, a imposição de restrições pessoais ao executado.Em outras palavras, a adoção de providências como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou bloqueio de cartões de crédito exige fundamentação individualizada, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, de modo a evidenciar que a medida é apta a contribuir para a satisfação do crédito, que não há meio típico menos gravoso igualmente eficaz e que a restrição não assumirá caráter meramente punitivo ou desproporcional.A jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, vem admitindo a aplicação das medidas coercitivas solicitadas, contudo, com bem ressalva a Desembargadora Themis Furquim Cortes, em magistral voto proferido na 14ª Câmara Cível, “que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017)Desta forma, embora a medida coercitiva atípica solicitada – suspensão da CNH – seja tecnicamente possível, deve ser aplicada com cautela, pois “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, conforme estabelece o art. 8º do CPC.Feitas essas considerações, verifica-se que o exequente visa cobrar dívida decorrente de cédula rural pignoratícia.A demanda tramita desde 2001, tendo sido realizadas diversas diligências para localização de bens — Bacenjud, Renajud, Infojud, CNSeg e Nota Paraná — sem êxito.Todavia, embora esteja presente certo grau de subsidiariedade, diante da tentativa prévia de utilização de meios executivos típicos, os demais requisitos exigidos pelo Tema 1.137/STJ não se encontram suficientemente demonstrados no caso concreto.Com efeito, a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a adoção automática de medidas executivas atípicas de caráter restritivo. Para tanto, seria necessária a demonstração de elementos concretos indicativos de ocultação ou blindagem patrimonial, dilapidação de bens, resistência injustificada ao cumprimento da obrigação ou manutenção de padrão de vida incompatível com a dívida executada.No caso, contudo, a instituição financeira agravante não demonstrou que o executado esteja ocultando patrimônio ou levando vida incompatível com as dívidas que possui. Tampouco há elementos suficientes a indicar que a suspensão da CNH ou o bloqueio dos cartões de crédito, nas circunstâncias específicas dos autos, seriam medidas efetivamente aptas a conduzir à satisfação do crédito.A alegação de que o executado possuiria condições de adquirir veículos ou realizar viagens, desacompanhada de prova concreta e atual de ocultação patrimonial ou de comportamento deliberadamente voltado à frustração da execução, não é suficiente para justificar a imposição de restrições pessoais gravosas.Além disso, as medidas pretendidas não foram acompanhadas de delimitação temporal ou de fundamentação específica acerca de sua adequação e necessidade, circunstância que também contraria os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, especialmente quanto à observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da vigência temporal da restrição.Dessa forma, ainda que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito sejam medidas juridicamente possíveis em tese, sua adoção exige cautela e demonstração concreta de adequação ao caso. Ausentes tais elementos, o deferimento das providências pretendidas converteria a técnica executiva em instrumento de pressão pessoal desproporcional, sem garantia efetiva de satisfação do crédito.Assim, no caso específico dos autos, as medidas de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito não se revelam razoáveis ou proporcionais, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.Essa é a proposta de voto.
|