Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0038282-25.2025.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n.° 0038282-25.2025.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): ROSA CLEDIANA BORGMANN Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU /PR. PROFESSORA. AVANÇO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 8º, INCISOS I E IX, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF. ADIS N.º 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. RCL N.º 69.741/PR. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a r. sentença de para julgar improcedente o pedido inicial. A parte embargante, argumenta a possibilidade de contagem do período entre 05/2020 até 31/12/2021 como tempo aquisitivo, alega a existência de omissão no acordão embargado, sob o argumento de que deve ser observada a autonomia municipal e a incompetência da União para legislar sobre matéria de interesse local, como é o caso dos planos de carreira de servidores públicos municipais. Afirma, ainda, que a Lei Complementar n.º 173/2020, embora tenha sido declarada constitucional pelo STF, não pode, por si só, revogar ou suspender direitos adquiridos por servidores municipais com base em leis locais anteriores, sem que haja uma legislação municipal que as recepcione nesse sentido. Por fim, aduz que há omissão em relação aos pareceres favoráveis emitidos pelo TCE/PR. Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos embargos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.(in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso dos autos, verifico que, não há qualquer omissão no v. acórdão. Isto porque, no caso, não é possível a contagem do período entre 05/2020 e 31/12 /2021 como tempo aquisitivo, haja vista suspensão do art. 8º da LC n.º 173/2020. Desse modo, restou assim consignado no v. acórdão: Não obstante, no caso específico dos autos, importa considerar a incidência da Lei Complementar n.º 173/2020, a qual estabeleceu restrições à contagem do tempo aquisitivo para benefícios financeiros aos servidores durante o período de enfrentamento à pandemia. Explico. Conforme disposto no inciso I do art. 8º da Lei Federal, não poderiam ser concedidos aumentos ou reajustes de qualquer natureza à remuneração dos servidores até 31 /12/2021, confira-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; De igual modo, verifica-se que o inciso IX do dispositivo impede a contagem de período aquisitivo necessário à concessão de vantagens que "aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”, confira-se: Art. 8º (…). IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (Destaquei). Ou seja, segundo a norma supramencionada, o período entre maio de 2020 e 31/12 /2021 não poderia ser contabilizado como tempo aquisitivo para vantagens como o avanço funcional, cujo único critério seja a antiguidade. Importante destacar que a interpretação aqui proposta está em acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo STF nas ADIs n.º 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, a título de exemplo: Ementa: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando- se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173 /2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). (Grifo nosso). Vale frisar, ademais, que as decisões divergentes emitidas pelo TCE-PR já foram cassadas pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2021 (Rcl n.º 48.538/PR). A Referida Reclamação, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes foi ajuizada pelo Município de Paranavaí contra acórdãos do Tribunal de Contas do Paraná, que teriam desrespeitado o que decidido pela Corte nas ADIs 6450 e 6525. A decisão considerou, nessas palavras: Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido na ações constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta. A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525. (Grifo nosso). Ademais, em recente decisão, o STF reiterou que os Entes Federados precisam observar, obrigatoriamente, a contenção de gastos com o funcionalismo público, para que fosse possível o direcionamento de verbas para o enfretamento da situação de calamidade pública. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS IMPOSTAS À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA CALAMIDADE PUBLICA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS INVOCADOS PELO JUÍZO RECLAMADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta CORTE ao apreciar as ADIs 6.442; 6.447; 6.450 e 6.525, todas de Relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, no exercício da Presidência, DJe de 26/05/2021), assentou a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020. Segundo o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, referido dispositivo está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória. Precedentes: Rcl 57.268, Rel. Min. EDSON FACHIN, de 27/6/2023; Rcl 51.296, Rel. Min. GILMAR MENDES, de 14/3/2022; Rcl. 55.054, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DE 16/8/2021 e Rcl. 48.214, Min. ROSA WEBER, de 10/2/2022. 2. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61.385 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.10.2023). (Grifo nosso). Do mesmo modo, tem-se o entendimento firmado na Reclamação n.º 69.741 PR, a qual aduz: A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art.1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento ‘daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo’ (Rcl 65155). (RECLAMAÇÃO 69.741 PARANÁ. Relator (a): Min. FLÁVIO DINO. Julgamento: 15/07/2024. Publicação: 16/07/2024.) (Destaquei). Assim, não há que se falar em omissão no v. acórdão que observou a legislação federal. Portanto,não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração por omissão ou contradição externa, isto é, a respeito de fundamentos levantados em acórdãos prolatados com aparente entendimento em sentido diverso, proferido em autos processuais que não sejam os da presente demanda, principalmente quando a pretensão da Embargante é nitidamente novo julgamento de mérito. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015,os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recursoaclaratórionão se presta à reforma do entendimento aplicado ou aorejulgamentoda causa.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDclno REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024,DJede 29/2/2024). (Grifo nosso). Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 doCPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientementedemonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível -0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA. SERVIDOR P ÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTEPENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTA ÇÃO DO ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAISDEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃOACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMARECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J.11.10.2024). A vista de todas as alegações apresentadas pela parte embargante os embargos de declaração, verifica-se que o recurso traduz apenas descontentamento com o resultado do julgamento, razão pela qual não merece acolhimento. Não se constata a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSA CLEDIANA BORGMANN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|