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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0027781-41.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): BANCO INTER S.A. Recorrido(s): VICTOR GOULART TREDEZINI MORO Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. COMPRAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO PADRÃO DE CONSUMO EXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controversa quanto a regularidade das compras realizadas pela parte Autora. Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso se enquadra como uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Dessa forma, incumbe ao Recorrente demonstrar que as transações foram efetivamente realizadas pela parte Autora, especialmente em razão das alegações de fraude. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa, ou seja, que demonstre não ter realizado as compras. No caso dos autos, o cartão de final 9913, cancelado por upgrade (mov. 31.8 dos autos de origem), foi utilizado fisicamente por terceiros fraudadores em compras realizadas durante o período de 03/2025 a 05/2025, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. As compras foram realizadas principalmente no estabelecimento “IFD 57 259 232 Gabriel Rio de Janeiro Bra” (mov. 1.8, 31.2 e 31.3 dos autos de origem), em valores semelhantes, intercalando com outros estabelecimentos, possivelmente com o objetivo de evitar suspeitas. Neste ponto, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados dentro do âmbito das operações inerentes à sua atividade econômica: “Súmula 479/STJ: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”. Sendo assim, considerando que as operações se deram em cartão de crédito cancelado, em cidade diversa da residência do consumidor e em favor do mesmo estabelecimento diversas vezes, resta evidente a falha de cautela da instituição financeira e de seus sistemas de segurança, o qual permitiu a clonagem do cartão de crédito da parte Autora e a realização de diversas operações que fogem ao perfil de consumo desta. Desta forma, em se configurando a falha na prestação dos serviços da requerida, imperiosa é a manutenção da declaração de inexigibilidade dos valores lançados na fatura impugnada, na forma fixada em sentença e, consequentemente, o dever de restituição dos valores debitados automaticamente e indenização por danos morais. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. COMPRAS DESCONHECIDAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE AS TRANSAÇÕES TERIAM OCORRIDO POR MEIO DE TECNOLOGIA DE APROXIMAÇÃO (“CONTACTLESS”), ATRIBUINDO AO TITULAR A RESPONSABILIDADE PELO CUIDADO DO CARTÃO. ENTRETANTO, INCUMBE AO BANCO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES E PELA INTEGRIDADE DA CONTA DO CLIENTE, NÃO TENDO ESTE COMPROVADO A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO, ÔNUS QUE LHE CABIA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PATAMAR BASE PARA INSCRIÇÃO INDEVIDA, QUANDO AUSENTES AGRAVANTES QUE JUSTIFIQUEM MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001654-54.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.10.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLIENTE VÍTIMA DE FURTO. REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERCEIRO QUE USA CARTÃO E SENHA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. BLOQUEIO DA CONTA E CARTÃO NÃO EFETUADOS. OPERAÇÕES ATÍPICAS AO PADRÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014648- 19.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.05.2025) Com relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados não se mostra excessivo, devendo ser mantido, vez que atende os critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte Recorrida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO INTER S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa De Souza Camargo (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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