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Processo:
0080086-21.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação de indenizatória. Cumprimento de sentença. Insurgência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente após o prazo do art. 525 do CPC. Preclusão. Continuidade da execução sobre o saldo remanescente devidamente atualizado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença que declarou a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de irregularidade no cálculo elaborado pela parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o não oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal culmina em preclusão do direito de se manifestar sobre eventuais erros no cálculo elaborado pela parte exequente, (ii) se incorreta a data de início dos juros e correção monetária sobre os valores devidos a título de danos morais.III. Razões de decidir3. Da análise do cálculo elaborado pela parte exequente verifica-se que estão corretas as datas de início dos juros e correção monetária do valor devido a título de danos morais.4. O CPC é aplicável ao processo de cumprimento de sentença, diante de expressa disposição legal na Lei 9.099/1995, naquilo que não confrontar com a lei especial.5. A executada foi devidamente informada que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução fluiria a partir do fim do prazo para pagamento espontâneo.6. A insurgência em relação aos cálculos da parte exequente foi oferecida após o prazo do art. 525 do CPC, havendo preclusão do direito de se manifestar sobre eventuais erros no cálculo.7. Uma vez que precluiu o direito, o cálculo elaborado deve servir de base para a continuidade da execução até a integral solvência, ressalvada hipóteses excepcionais como fatos supervenientes. Reformada a sentença de extinção, para continuidade sobre o saldo remanescente.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 52; CPC, art. 523, 525, caput, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0118421-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.