Ementa
Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação de indenizatória. Cumprimento de sentença. Insurgência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente após o prazo do art. 525 do CPC. Preclusão. Continuidade da execução sobre o saldo remanescente devidamente atualizado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença que declarou a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de irregularidade no cálculo elaborado pela parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o não oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal culmina em preclusão do direito de se manifestar sobre eventuais erros no cálculo elaborado pela parte exequente, (ii) se incorreta a data de início dos juros e correção monetária sobre os valores devidos a título de danos morais.III. Razões de decidir3. Da análise do cálculo elaborado pela parte exequente verifica-se que estão corretas as datas de início dos juros e correção monetária do valor devido a título de danos morais.4. O CPC é aplicável ao processo de cumprimento de sentença, diante de expressa disposição legal na Lei 9.099/1995, naquilo que não confrontar com a lei especial.5. A executada foi devidamente informada que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução fluiria a partir do fim do prazo para pagamento espontâneo.6. A insurgência em relação aos cálculos da parte exequente foi oferecida após o prazo do art. 525 do CPC, havendo preclusão do direito de se manifestar sobre eventuais erros no cálculo.7. Uma vez que precluiu o direito, o cálculo elaborado deve servir de base para a continuidade da execução até a integral solvência, ressalvada hipóteses excepcionais como fatos supervenientes. Reformada a sentença de extinção, para continuidade sobre o saldo remanescente.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 52; CPC, art. 523, 525, caput, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0118421-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0080086-21.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0080086-21.2025.8.16.0014 Recurso: 0080086-21.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): Natally Siqueira Benatti JACQUELINE MACEDO FERNANDES Recorrido(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE APÓS O PRAZO DO ART. 525 DO CPC. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO SOBRE O SALDO REMANESCENTE DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que declarou a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de irregularidade no cálculo elaborado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o não oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal culmina em preclusão do direito de se manifestar sobre eventuais erros no cálculo elaborado pela parte exequente, (ii) se incorreta a data de início dos juros e correção monetária sobre os valores devidos a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do cálculo elaborado pela parte exequente verifica-se que estão corretas as datas de início dos juros e correção monetária do valor devido a título de danos morais. 4. O CPC é aplicável ao processo de cumprimento de sentença, diante de expressa disposição legal na Lei 9.099/1995, naquilo que não confrontar com a lei especial. 5. A executada foi devidamente informada que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução fluiria a partir do fim do prazo para pagamento espontâneo. 6. A insurgência em relação aos cálculos da parte exequente foi oferecida após o prazo do art. 525 do CPC, havendo preclusão do direito de se manifestar sobre eventuais erros no cálculo. 7. Uma vez que precluiu o direito, o cálculo elaborado deve servir de base para a continuidade da execução até a integral solvência, ressalvada hipóteses excepcionais como fatos supervenientes. Reformada a sentença de extinção, para continuidade sobre o saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 52; CPC, art. 523, 525, caput, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0118421-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 15.12.2025. RELATÓRIO Dispensado, haja vista o contido no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença (seq. 93) de extinção da fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que correto o cálculo elaborado pela executada. Os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença devem observar o que dispõe o art. 52 da Lei 9.099/1995, o qual aplica as regras da própria Lei, mas determina que deve se aplicar, no que couber, as normas existentes no Código de Processo Civil. Portanto, atrai-se, nas execuções, a aplicação do rito do cumprimento de sentença previsto no art. 523 e seguintes do CPC, que estipula não só a forma de início desta fase, mas também a forma de cabimento de uma eventual impugnação (art. 525 do mesmo diploma). O artigo 525 do CPC prevê que o início do prazo para a defesa na execução de sentença, inicia-se a partir do prazo final do prazo para pagamento voluntário do título executivo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Portanto, o início do prazo para apresentação de embargos à execução, nos cumprimentos de sentença, não guarda nenhuma relação com o ato de penhora, mas sim com o prazo para pagamento espontâneo. Na decisão de seq. 67, inclusive, evitando-se qualquer tipo de ausência de cientificação, o despacho já consignou que o prazo de embargos à execução inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, contados do fim do prazo de pagamento voluntário. A parte foi regularmente intimada para pagar espontaneamente em 26/03/2025 (seq. 70), já a petição de seq. 87, que se insurge com os cálculos elaborados pela parte exequente, foi protocolada somente em 05/06/2025. Vale observar que não se está diante de hipótese de aplicação do art. 525, § 11, do CPC, pois não se tratam de questões supervenientes ao término do prazo para apresentação de impugnação, mas de questões que foram apresentadas quando do pedido de início da fase de cumprimento de sentença. Em verdade, o que ocorre no cálculo da parte exequente não é em relação ao início da correção monetária ou dos juros, mas os juros não aplicaram a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Conforme constou no acórdão, os consectários deveriam observar o que dispõe os arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. Entretanto, ainda que incorreto os cálculos dos exequentes, a ausência de insurgência tempestiva pela executada torna precluso o direito da executada de indicar eventuais erros nos cálculos, ressalvado se apresentado novos cálculos com parâmetros diversos dos já apresentado (fato superveniente). O Tribunal de Justiça do Paraná também possui esse entendimento: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ocorrência de preclusão temporal e consumativa, mantendo a incidência da multa e dos honorários da fase executiva. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível afastar a preclusão reconhecida pelo juízo de origem e reexaminar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de existência de depósitos judiciais pretéritos. III. Razões de decidir 3. A impugnação aos cálculos foi apresentada mais de dez anos após a inclusão dos consectários legais, os quais constavam dos autos desde 2014, sem qualquer insurgência no momento oportuno. Inexistência de erro material evidente. Incidência da preclusão temporal, consumativa e pro judicato, vedada a rediscussão da matéria já decidida, em atenção aos arts. 505 e 507 do CPC e ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de agravo de instrumento que busca rediscutir matéria acobertada pela preclusão temporal, consumativa e pro judicato, especialmente quando a insurgência se dirige contra consectários legais aplicados há anos no cumprimento de sentença. (TJPR, 0118421-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 15.12.2025) Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado interposto pelos exequentes, para reformar a sentença de extinção de cumprimento de sentença de seq. 93, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para que os exequentes atualizem do saldo remanescente, com aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, bem como haja prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, até a integral solvência do débito. Logrando êxito, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413 /2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa, em razão da parte exequente ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Natally Siqueira Benatti, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JACQUELINE MACEDO FERNANDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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