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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0038310-90.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): PAULO SÉRGIO SARABIA Recorrido(s): Fernando Cesar Svoboda e F SVOBODA LTDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA CONCRETA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinta a execução em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Da análise do feito, verifica-se que, antes da prolação da sentença extintiva, foi regularmente efetivada penhora no rosto dos autos do processo nº 0020979- 95.2019.8.16.0001, em que o executado figura como credor, tendo sido determinada a constrição sobre o crédito ali em discussão em favor do exequente destes autos. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade legítima de constrição patrimonial, apta a vincular o crédito do executado em outro processo à satisfação da obrigação exequenda. Assim, embora não haja, neste momento, a imediata expropriação de bens, há expectativa concreta de satisfação do crédito, já garantida por medida executiva eficaz, o que afasta a premissa de inexistência de bens penhoráveis. Assim, não se mostra adequada a extinção da execução sob o argumento de ausência de bens passíveis de penhora quando já existe constrição efetivada em outro feito. No âmbito dos Juizados Especiais, mesmo diante da regra do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que admite a extinção da execução na ausência de bens, tal providência pressupõe justamente a inexistência de patrimônio atingível. Não é o caso dos autos, em que o crédito do executado já se encontra objeto de penhora no rosto dos autos, de modo que a execução não pode ser tida como inviável ou carente de utilidade. Apenas na hipótese de referida penhora restar esvaziada, pela inexistência de crédito apurado no processo penhorado é que a presente ação executiva poderia acabar extinta. A manutenção da sentença de extinção, nessas circunstâncias, acabaria por esvaziar a própria medida constritiva deferida, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente de ver satisfeito o crédito reconhecido em seu favor. Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença e a remeter os autos à origem para prosseguimento regular. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO SÉRGIO SARABIA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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