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Processo:
0005628-96.2025.8.16.0187
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens penhoráveis. Impossibilidade de penhora de bens do cônjuge que não consta no título e não participou da fase de conhecimento. Entendimento do STJ. Diligências básicas esgotadas. Indicação de medidas não requeridas anteriormente não implica ausência de esgotamento das vias. Desprovimento.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está efetivamente configurada a situação de inexistência de bens apta a justificar a extinção do processo ou se seria cabível a suspensão dos autos.III. Razões de decidir3. Considerada a existência de regra específica no procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 envolvendo a extinção do feito diante da não localização de bens do devedor e que tal situação ficou atestada nos autos, não há que se falar na reforma da sentença.4. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, não se admite a pesquisa e a constrição de bens do cônjuge não integrante da relação processual e não indicado no título executivo.5. É responsabilidade do credor dar impulso à ação executiva, requerendo providências pertinentes e eficazes. Disso se extrai que inexiste direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa e tentativa de constrição em abstrato, sendo pertinente, via de regra, o exame apenas em relação àquilo que foi tempestivamente pleiteado e o deferimento das medidas que sejam efetivamente úteis para o processo.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ. AREsp n. 2.600.024/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 9/2/2026; STJ. AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. J. 4/3/2024; STJ. AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 26/6/2023; STJ. REsp n. 1.869.720/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J. 27/4/2021; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0030947-67.2014.8.16.0182. Rel.: Alvaro Rodrigues Junior. J. 03.02.2026.