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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0005628-96.2025.8.16.0187 Recurso: 0005628-96.2025.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Extinção da Execução Recorrente(s): JOÃO MARIA FERREIRA DA CRUZ Recorrido(s): VAGNER ROJO DA ROSA VAGNER ROJO DA ROSA REPRESENTAÇÕES - ME BALSAMO JAPONES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE QUE NÃO CONSTA NO TÍTULO E NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS BÁSICAS ESGOTADAS. INDICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO REQUERIDAS ANTERIORMENTE NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está efetivamente configurada a situação de inexistência de bens apta a justificar a extinção do processo ou se seria cabível a suspensão dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerada a existência de regra específica no procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 envolvendo a extinção do feito diante da não localização de bens do devedor e que tal situação ficou atestada nos autos, não há que se falar na reforma da sentença. 4. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, não se admite a pesquisa e a constrição de bens do cônjuge não integrante da relação processual e não indicado no título executivo. 5. É responsabilidade do credor dar impulso à ação executiva, requerendo providências pertinentes e eficazes. Disso se extrai que inexiste direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa e tentativa de constrição em abstrato, sendo pertinente, via de regra, o exame apenas em relação àquilo que foi tempestivamente pleiteado e o deferimento das medidas que sejam efetivamente úteis para o processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ. AREsp n. 2.600.024/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 9/2/2026; STJ. AgInt no AREsp n. 2.280.860 /MG. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. J. 4/3/2024; STJ. AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 26/6 /2023; STJ. REsp n. 1.869.720/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J. 27/4/2021; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0030947-67.2014.8.16.0182. Rel.: Alvaro Rodrigues Junior. J. 03.02.2026. RELATÓRIO Dispensado, com autorização do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Observado o conteúdo dos autos de origem, bem como da documentação trazida nos autos de recurso, com especial atenção ao fato de que o exequente original não deixou bens a inventariar, de modo que seu espólio não seria detentor de verba apta a custear as despesas processuais, deve ser deferida a justiça gratuita em seu favor. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso interposto pela parte exequente visando a reforma da sentença que extinguiu o feito diante da ausência de bens penhoráveis. A questão em discussão é estritamente processual, de modo que incidem no caso essencialmente as disposições da Lei 9.099/1995 e do Código de Processo Civil, naquilo em que forem pertinentes. No mérito, sem razão a parte recorrente. Isso porque foram realizadas diversas diligências buscando a localização de bens penhoráveis e do executado (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, desconsideração da personalidade jurídica, entre outras), mas todas as tentativas restaram infrutíferas no que diz respeito à localização de bens aptos a responderem pela execução. Além destas providências o juízo também analisou e, observadas particularidades do caso concreto, além dos ditames da legislação, e indeferiu algumas das diligências pleiteadas, especificando para cada diligência indicada, a razão pela qual sua realização não se mostrava adequada ou pertinente ao caso, ora porque resultados equivalentes poderiam ser obtidos sem a intervenção judicial, ora porque a diligência era inadequada ao procedimento ou, ainda, porque não fora indicada que pudesse fornecer uma consequência útil para a execução. Relativamente à pretensão de penhora de bens do cônjuge do executado VAGNER ROJO DA ROSA (admitido à execução em razão de desconsideração da personalidade jurídica do devedor originário), não assiste razão à recorrente. Não obstante os argumentos apresentados, o entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça especificamente à realização de penhora de bens do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens com alguém que consta no polo passivo de uma execução, é quanto à sua impossibilidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 779 do CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra indeferimento de consulta, bloqueio e penhora de bens em nome do cônjuge do executado, em cumprimento de sentença de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu o pleito de pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 779, I, do CPC, é possível determinar pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge que não participou do processo de conhecimento nem consta como devedor no título executivo, ainda que restrita à meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido ofendeu o art. 779, I, do CPC, pois autorizou medidas executivas sobre patrimônio de terceiro não indicado como devedor no título executivo e que não integrou a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a pesquisa e a constrição de bens do cônjuge não integrante da relação processual e não indicado no título executivo, por ofensa ao art. 779, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 779, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023. (AREsp n. 2.600.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) A lógica, segundo o Superior Tribunal de Justiça é de que admitir a penhora violaria, ao mesmo tempo, a ampla defesa, o contraditório e atentaria contra o princípio de que a execução deve tramitar da maneira menos onerosa aos potencialmente envolvidos: [...] a ressalva do resguardo da meação não é suficiente para preservação dos interesses do cônjuge, uma vez que a penhora de ativos financeiros e veículos, como no caso, que podem ser de propriedade comum ou individual, a depender do caso, estabelecerá a imposição de que a parte necessite movimentar a máquina judiciária – notadamente por embargos de terceiro – para a sua defesa, o que não é razoável ante o princípio da menor onerosidade. (AREsp n. 2.600.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Consiste, conforme é possível observar dos julgados abaixo destacados, em interpretação estável e expressamente contrária à admissibilidade da medida: [...] Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) [...] "1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2. A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida" (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) [...] O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua contacorrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. [...] (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021) Tal entendimento também já foi acolhido pelas Turmas Recursais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A CÔNJUGE NÃO CITADA. RECURSO DESPROVIDO.[...] 3. A constrição de bens do cônjuge exige sua citação para integrar a relação processual executiva, nos termos do art. 73, §1º, do CPC, razão pela qual se veda a penhora de veículo pertencente exclusivamente à cônjuge não citada.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a execução não pode recair sobre bens da meação ou bens particulares de cônjuge não citado (REsp 1.444.511/SP).[...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030947-67.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.02.2026) Sendo assim, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. Relativamente à existência de diligências que, em tese, poderiam ainda ser realizadas (SINESP INFOSEG, SNIPER, CENSEC, SERP, NOTA PARANÁ, expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, Sistema PrevJud (INSS), Inclusão do Autor no SERASA-JUD), tampouco assiste razão ao recorrente. Primeiro porque algumas dessas diligências foram efetivamente realizadas, como é o caso da consulta aos convênios INFOSEG e SNIPER e ainda assim não contribuíram de maneira definitiva para a obtenção de satisfação da dívida. Outras, como a consulta ao SINESP, ainda que tenham sido requeridas, não contribuem efetivamente para a localização de bens. Já as demais, além de não ter sido delimitado o que se pretende com todas elas, é certo que jamais foram postuladas diante do juízo singular, o que faz com que não componham medidas a partir das quais seja possível aferir justificativa para o prosseguimento do feito. Ao contrário do que a insurgência apresentada insinua, não existe um direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa de bens em abstrato. As execuções cíveis, como é o caso da presente, conquanto corram em benefício do credor, envolvem direitos creditórios de caráter disponível – o que significa que é do interessado o encargo de promover o andamento do feito, promovendo e requerendo as diligências pertinentes para a localização do executado e de bens capazes de responder pela execução, já que somente assim são distribuídas coerentemente as obrigações processuais, com vistas ao papel e ao interesse de cada um dos envolvidos. É sob essa perspectiva que se justifica, ou não, a manutenção do trâmite ou a extinção descrita no art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995. A averiguação quanto à prematuridade da extinção, por conseguinte, não deve levar em conta medidas hipotéticas que poderiam ser cabíveis, mas que nem mesmo foram referenciadas pelo interessado, mas sim aquelas efetivamente requeridas e, diga-se de passagem, caso se mostrem pertinentes e potencialmente úteis para a obtenção de resultado. Especificamente em relação aos requerimentos que pretendem o uso de convênios, não se pode olvidar que a sua mera indicação não é suficiente para justificar a realização da diligência, devendo o interessado especificar de que modo a providência interferiria de modo positivo para viabilizar o prosseguimento da execução. É responsabilidade do credor diligenciar na busca de bens que possam responder pela dívida, não havendo que se falar na transferência destes ônus ao Judiciário¹, de modo que cabe ao interessado a realização de pesquisas e a obtenção de documentos para dar substrato aos pedidos envolvendo a busca pela satisfação do débito, ainda mais quando estas diligências não dependem de intervenção judicial. Pelo exposto, voto pelo desprovimento ao recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos. Com tais considerações, voto pelo desprovimento ao recurso apresentado, mantendo a sentença de primeiro grau, pelas razões nela contidas e também pelas declinadas na fundamentação supra. Não logrando êxito recursal, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo na forma da Lei Estadual 18.413/2014 e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/1995, observada a suspensão na cobrança, já que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO MARIA FERREIRA DA CRUZ representado(a) por MARIA DA LUZ MARTINS DA CRUZ, SANDRA APARECIDA DA CRUZ VICENTIM, OROMAR JOSE FERREIRA DA CRUZ, ALTAIR ASSIS DA CRUZ, VALDEMAR ANTONIO DA CRUZ, ILIZENE DE FÁTIMA FERREIRA DA CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] Tratando-se de direitos disponíveis cabe ao interessado indicar as providências que almeja serem adotadas, já que não se pode presumir que é este o seu intento e não, por exemplo, o perdão das dívidas.
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