Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO EM LOTEAMENTO COM PENDÊNCIA NA REDE DE ESGOTO. AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA USO DE FOSSA SÉPTICA. IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condená-la a efetuar, sem custos, a ligação e o fornecimento de água em lote integrante do Loteamento Residencial São Sebastião, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. A recorrente sustenta que o loteamento não está liberado para uso em razão de pendências na infraestrutura de esgotamento sanitário, especialmente quanto à implantação de coletor tronco, cuja responsabilidade seria do loteador, invocando a Lei nº 6.766/79 e precedentes do TJPR. Requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público de saneamento básico pode recusar a ligação de água em loteamento com pendências na infraestrutura de esgotamento sanitário, apesar de autorização municipal para uso de fossas sépticas e inexistência de óbice técnico absoluto à prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial.4. É incontroverso que o autor é compromissário comprador de lote regularmente matriculado e que a negativa de ligação de água fundamentou-se exclusivamente em pendências relativas à implantação do sistema de esgoto.5. Decreto municipal autoriza, em caráter excepcional, a utilização de fossas sépticas, reconhece a execução da infraestrutura essencial do loteamento e prevê solução para a interligação do emissário de esgoto em parceria entre Município, loteador e concessionária.6. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJPR estabelece que a irregularidade do imóvel ou do loteamento não pode ser oposta ao consumidor para justificar a negativa de fornecimento de serviço público essencial, especialmente quando inexistente impedimento técnico efetivo.7. A existência de unidades habitacionais no local com medidores instalados demonstra ausência de óbice técnico absoluto à ligação pretendida.8. A concessionária não pode sobrepor-se à autorização administrativa municipal que admite solução técnica provisória, nem transferir ao consumidor ônus decorrente de pendências estruturais cuja implementação envolve terceiros e o próprio Poder Público.9. O acesso à água potável constitui serviço indispensável à vida e à dignidade humana, não podendo ser condicionado à completa regularização de infraestrutura alheia à esfera de responsabilidade do consumidor.10. Não se verifica ilegalidade na sentença, que apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente a legislação consumerista e o entendimento consolidado, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessionária de serviço público essencial não pode recusar a ligação de água com fundamento em pendências de infraestrutura do loteamento, quando inexistente impedimento técnico absoluto e houver autorização municipal para solução provisória.2. A irregularidade do loteamento não é oponível ao consumidor para fins de negativa de fornecimento de serviço público essencial.3. Não se pode transferir ao consumidor o ônus decorrente da ausência ou ampliação de infraestrutura cuja implementação compete ao loteador, à concessionária e ao Poder Público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 6.766/79.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001522-67.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001522-67.2025.8.16.0098 RecIno Juizado Especial Cível de Jacarezinho Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): HOMERO PAVAN FILHO Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO EM LOTEAMENTO COM PENDÊNCIA NA REDE DE ESGOTO. AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA USO DE FOSSA SÉPTICA. IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condená- la a efetuar, sem custos, a ligação e o fornecimento de água em lote integrante do Loteamento Residencial São Sebastião, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. A recorrente sustenta que o loteamento não está liberado para uso em razão de pendências na infraestrutura de esgotamento sanitário, especialmente quanto à implantação de coletor tronco, cuja responsabilidade seria do loteador, invocando a Lei nº 6.766/79 e precedentes do TJPR. Requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público de saneamento básico pode recusar a ligação de água em loteamento com pendências na infraestrutura de esgotamento sanitário, apesar de autorização municipal para uso de fossas sépticas e inexistência de óbice técnico absoluto à prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial. 4. É incontroverso que o autor é compromissário comprador de lote regularmente matriculado e que a negativa de ligação de água fundamentou-se exclusivamente em pendências relativas à implantação do sistema de esgoto. 5. Decreto municipal autoriza, em caráter excepcional, a utilização de fossas sépticas, reconhece a execução da infraestrutura essencial do loteamento e prevê solução para a interligação do emissário de esgoto em parceria entre Município, loteador e concessionária. 6. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJPR estabelece que a irregularidade do imóvel ou do loteamento não pode ser oposta ao consumidor para justificar a negativa de fornecimento de serviço público essencial, especialmente quando inexistente impedimento técnico efetivo. 7. A existência de unidades habitacionais no local com medidores instalados demonstra ausência de óbice técnico absoluto à ligação pretendida. 8. A concessionária não pode sobrepor-se à autorização administrativa municipal que admite solução técnica provisória, nem transferir ao consumidor ônus decorrente de pendências estruturais cuja implementação envolve terceiros e o próprio Poder Público. 9. O acesso à água potável constitui serviço indispensável à vida e à dignidade humana, não podendo ser condicionado à completa regularização de infraestrutura alheia à esfera de responsabilidade do consumidor. 10. Não se verifica ilegalidade na sentença, que apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente a legislação consumerista e o entendimento consolidado, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessionária de serviço público essencial não pode recusar a ligação de água com fundamento em pendências de infraestrutura do loteamento, quando inexistente impedimento técnico absoluto e houver autorização municipal para solução provisória. 2. A irregularidade do loteamento não é oponível ao consumidor para fins de negativa de fornecimento de serviço público essencial. 3. Não se pode transferir ao consumidor o ônus decorrente da ausência ou ampliação de infraestrutura cuja implementação compete ao loteador, à concessionária e ao Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 6.766/79. Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por HOMERO PAVAN FILHO, para condenar a recorrente a efetuar, sem custos, a ligação e o fornecimento de água no lote 03 da quadra “B” do Loteamento Residencial São Sebastião, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. Sustenta a recorrente, em síntese, que o loteamento não se encontra liberado para uso e operação, diante de pendências na infraestrutura de esgotamento sanitário, especialmente quanto à implantação do coletor tronco, cuja responsabilidade seria do loteador, nos termos da Lei nº 6.766/79 e de suas normas técnicas internas. Afirma que a autorização municipal para utilização de fossas sépticas não a obriga a promover a ligação de água em loteamento irregular, inexistindo falha na prestação do serviço. Invoca precedentes do TJPR acerca da limitação da responsabilidade da concessionária e da necessidade de demonstração de falha na prestação do serviço. Requer a reforma do julgado. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos legais, impõe-se o conhecimento do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a concessionária de serviço público de saneamento básico recusar a ligação de água sob o fundamento de pendências na infraestrutura de esgotamento sanitário do loteamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista, sendo a SANEPAR fornecedora de serviço público essencial. É incontroverso nos autos que o recorrente é compromissário comprador de lote regularmente matriculado e que requereu administrativamente a ligação de água, a qual foi negada sob o argumento de que o loteamento não se encontra liberado em razão de pendências na implantação do sistema de esgoto. Consta dos autos Decreto Municipal autorizando, em caráter excepcional, a construção de unidades com utilização de fossas sépticas, reconhecendo a execução de rede de água, energia elétrica, iluminação pública, galerias pluviais e pavimentação, permanecendo pendente apenas a interligação do emissário de esgoto, cuja execução se dará em parceria entre Município, loteador e concessionária. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJPR firmou entendimento no sentido de que a irregularidade do imóvel ou do loteamento não é oponível ao consumidor para fins de negativa de fornecimento de serviço público essencial, especialmente quando inexistente óbice técnico efetivo à ligação e quando imóveis vizinhos já são atendidos. Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal que a negativa de fornecimento de água em razão de suposta irregularidade documental do imóvel não se sustenta, porquanto o serviço essencial deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo indevida a transferência ao consumidor de custos ou entraves relacionados à ampliação ou regularização da rede, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. No caso concreto, a própria sentença consignou a existência de unidades habitacionais no local com medidores instalados, circunstância não infirmada de modo eficaz pela recorrente, o que evidencia a inexistência de impedimento técnico absoluto à ligação pretendida. Ainda que haja pendências relativas ao sistema de esgotamento sanitário, a autorização municipal para utilização de fossas sépticas provisórias demonstra solução técnica admitida pelo ente competente, não podendo a concessionária, de forma unilateral, sobrepor-se à deliberação administrativa municipal para inviabilizar o fornecimento de água. A responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não é absoluta; contudo, no caso, não se trata de responsabilização por dano decorrente de fato de terceiro, mas de obrigação de fazer consistente no fornecimento de serviço público essencial, cuja negativa carece de justificativa técnica concreta e individualizada. Não se pode condicionar o acesso à água potável, serviço indispensável à vida e à dignidade humana, à completa regularização de infraestrutura cuja implementação envolve terceiros e o próprio Poder Público, sob pena de transferir ao consumidor ônus que não lhe compete. Também não procede a alegação de risco ambiental apto a afastar a obrigação, pois a solução provisória por meio de fossas sépticas foi expressamente autorizada pelo Município, órgão competente para fiscalização urbanística e sanitária local. Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou teratologia na sentença recorrida, que apreciou adequadamente a prova dos autos e aplicou corretamente a legislação consumerista e o entendimento consolidado das Turmas Recursais deste Tribunal. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, de acordo com a ementa supra. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor condenação, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099 /95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 27 de março de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator F
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