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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001522-67.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO EM LOTEAMENTO COM PENDÊNCIA NA REDE DE ESGOTO. AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA USO DE FOSSA SÉPTICA. IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condená-la a efetuar, sem custos, a ligação e o fornecimento de água em lote integrante do Loteamento Residencial São Sebastião, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. A recorrente sustenta que o loteamento não está liberado para uso em razão de pendências na infraestrutura de esgotamento sanitário, especialmente quanto à implantação de coletor tronco, cuja responsabilidade seria do loteador, invocando a Lei nº 6.766/79 e precedentes do TJPR. Requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público de saneamento básico pode recusar a ligação de água em loteamento com pendências na infraestrutura de esgotamento sanitário, apesar de autorização municipal para uso de fossas sépticas e inexistência de óbice técnico absoluto à prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial.4. É incontroverso que o autor é compromissário comprador de lote regularmente matriculado e que a negativa de ligação de água fundamentou-se exclusivamente em pendências relativas à implantação do sistema de esgoto.5. Decreto municipal autoriza, em caráter excepcional, a utilização de fossas sépticas, reconhece a execução da infraestrutura essencial do loteamento e prevê solução para a interligação do emissário de esgoto em parceria entre Município, loteador e concessionária.6. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJPR estabelece que a irregularidade do imóvel ou do loteamento não pode ser oposta ao consumidor para justificar a negativa de fornecimento de serviço público essencial, especialmente quando inexistente impedimento técnico efetivo.7. A existência de unidades habitacionais no local com medidores instalados demonstra ausência de óbice técnico absoluto à ligação pretendida.8. A concessionária não pode sobrepor-se à autorização administrativa municipal que admite solução técnica provisória, nem transferir ao consumidor ônus decorrente de pendências estruturais cuja implementação envolve terceiros e o próprio Poder Público.9. O acesso à água potável constitui serviço indispensável à vida e à dignidade humana, não podendo ser condicionado à completa regularização de infraestrutura alheia à esfera de responsabilidade do consumidor.10. Não se verifica ilegalidade na sentença, que apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente a legislação consumerista e o entendimento consolidado, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessionária de serviço público essencial não pode recusar a ligação de água com fundamento em pendências de infraestrutura do loteamento, quando inexistente impedimento técnico absoluto e houver autorização municipal para solução provisória.2. A irregularidade do loteamento não é oponível ao consumidor para fins de negativa de fornecimento de serviço público essencial.3. Não se pode transferir ao consumidor o ônus decorrente da ausência ou ampliação de infraestrutura cuja implementação compete ao loteador, à concessionária e ao Poder Público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 6.766/79.