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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0022429-14.2022.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): Casiano Hey da Costa Recorrido(s): EDELAINE MARTINS OLIVEIRA JOANICO Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS MENSAGENS DIFAMATÓRIAS ENCAMINHADAS A FAMILIARES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. MENSAGENS COM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM TEOR OFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. CONVERSAS RESTRITAS AO ÂMBITO PRIVADO. MERO DISSABOR DECORRENTE DE RELACIONAMENTO INTERPESSOAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A insurgência recursal cinge-se à pretensão de reforma da r. sentença de improcedência do pedido indenizatório, sustentando o recorrente que as mensagens encaminhadas pela requerida à sua ex-esposa e à sogra teriam conteúdo ofensivo e teriam contribuído para o término de seu relacionamento conjugal, configurando dano moral indenizável. O presente recurso não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em responsabilidade civil. No caso concreto, conforme bem delineado na r. sentença, restou comprovado que um dos números de telefone utilizados para o envio de mensagens estava vinculado ao CPF da requerida. Contudo, ao se analisar o conteúdo das mensagens enviadas pelo número 42 8412-1783, não se constata teor ofensivo, injurioso ou difamatório, mas apenas comunicação dirigida à mãe da ex-esposa do autor acerca da sua infidelidade, no contexto de relacionamento amoroso mantido entre as partes. Importante destacar que, ainda que evidenciado o envio das mensagens à sogra do autor, não se vislumbra conteúdo ofensivo apto a macular sua honra subjetiva ou objetiva. As mensagens limitaram-se a relatar fatos relacionados ao vínculo mantido entre as partes, sem utilização de expressões depreciativas ou imputação de fato criminoso. Ademais, não houve demonstração de exposição pública do autor. Diferentemente de hipóteses em que há divulgação em grupos de aplicativos de mensagens ou em redes sociais, ampliando-se o alcance da informação, as conversas permaneceram restritas ao âmbito privado, direcionadas a pessoas determinadas, sem comprovação de propagação pública. No que se refere às mensagens supostamente encaminhadas a partir de outros números, não restou comprovado que pertencessem à requerida, tampouco que o número 42 99928-4248 reconhecidamente de sua titularidade tenha sido utilizado para o envio de conteúdo ofensivo. Ressalte-se que o dano moral não se presume em hipóteses como a presente. Não basta a alegação de aborrecimento, constrangimento ou desconforto emocional. Exige-se efetiva violação a direito da personalidade, com gravidade suficiente para ultrapassar o mero dissabor inerente às relações interpessoais. No presente caso, verifica-se que os fatos narrados se inserem em desentendimento decorrente de relacionamento amoroso frustrado, não havendo demonstração de conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. A mera comunicação de fatos, ainda que potencialmente desconfortáveis, quando não acompanhada de ofensa ou divulgação pública vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. Desse modo, ausente a comprovação de ato ilícito e do efetivo dano, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido indenizatório. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte recorrida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Casiano Hey da Costa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 10 de abril de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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