Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003145-46.2024.8.16.0117 Recurso Inominado Cível n° 0003145-46.2024.8.16.0117 RecIno Juizado Especial Cível de Medianeira Recorrente(s): COPEL SERVIÇOS S.A Recorrido(s): JOSE SILVA DE SOUZA FILHO Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COPEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARTICULAR PARA REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. O autor, Jose Silva de Souza Filho, ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando que no dia 15 de junho de 2024, em sua residência em Missal/PR, houve uma queda de energia. Devido à inércia da concessionária, que não compareceu no local após mais de uma semana, o autor teve que contratar um eletricista particular para resolver o problema, e sofreu a perda de alimentos na geladeira. O autor fundamentou seu pedido na falha da prestação de serviço, requerendo a condenação da COPEL ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. No mérito, o juízo de origem, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, considerou que a energia do reclamante não foi restabelecida em tempo razoável. A decisão fundamentou que a reclamada foi cientificada no sábado (15/06/2024) e, na segunda-feira (17/06/2024), ainda não havia providenciado a solução, o que levou o autor a contratar um eletricista particular. A demora foi considerada um descumprimento do prazo de 24 horas para religação normal em área urbana, estipulado pelo Art. 362, IV, da Resolução Normativa n° 1.000 da ANEEL. O juízo concluiu que a interrupção por prazo excessivo constituiu ato ilícito da concessionária, que responde objetivamente, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformada, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A interpôs Recurso Inominado requerendo a improcedência total do pedido com base na inexistência de ato ilícito, alegando que a interrupção foi por período inferior ao regulamentar (24 horas para religação normal em área urbana, conforme RN 1.000/2021 da ANEEL) ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00, por considerar o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) desarrazoado e desproporcional. Passo ao Voto. Pedido de julgamento do feito pela ótica das teses fixadas no IRDR nº 1.676.133-2. Rejeito o pedido formulado pela ré. Isso porque o incidente em questão se refere especificamente aos casos que envolvem a interrupção do fornecimento de água pela SANEPAR, concessionária de serviço público que não possui qualquer relação com a presente demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela ré. Com base na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, questões relacionadas às condições da ação, tais como tese de legitimidade para a causa, são aferidas de acordo com o alegado pela parte autora à inicial. A parte autora expôs claramente a causa de pedir e seu pedido, com esteio na queixa de que houve a interrupção de energia elétrica em decorrência de fortes temporais que assolaram o município de Missal/PR. Como se sabe, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, conforme dicção do artigo 17 do Código de Processo Civil. Em complemento, quanto ao interesse de agir, sabe-se que este é expresso através do binômio necessidade/adequação. Ou seja, a parte autora possui interesse de agir quando necessita da intervenção judicial, utilizando-se da via correta. Além disso, entende-se que não apenas o titular da unidade consumidora pode ser alvo de dano por interrupção do serviço, mas também os consumidores por equiparação, ou seja, aqueles que de alguma maneira usufruem do serviço, como os habitantes do local onde é prestado o serviço. Não à toa, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”. No caso dos autos, constata-se que o autor é o titular da unidade consumidora, vide mov. 1.3, o que garante sua habitação no local em que houve a queda de energia. Desse modo, urge rejeitar a preliminar em questão. No mérito: A relação jurídica entre a parte autora e a COPEL é caracterizada como uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o serviço de fornecimento de energia elétrica enquadra-se no conceito de serviço essencial. O cerne da falha na prestação do serviço reside na quebra do dever de continuidade e eficiência do serviço essencial, mesmo após a concessionária ser devidamente acionada. A responsabilidade objetiva da COPEL (Art. 14 do CDC) impõe que a ela o ônus de provar que a falha inexistiu ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3º, I e II, CDC). A prova oral produzida na audiência de instrução demonstrou a ineficácia da atuação da ré. O depoimento do eletricista particular (mov. 52.4) confirmou que o problema era em um cabo do poste da COPEL (ou seja, na rede da concessionária) e que a inércia da empresa obrigou o autor a contratá-lo para realizar o serviço. A necessidade de o consumidor, parte vulnerável da relação (Art. 4º, I, CDC), arcar com a contratação de terceiros para consertar defeito na rede da própria concessionária é a prova cabal da falha e da negligência na prestação do serviço essencial. Ademais, antes mesmo do autor buscar uma solução por conta própria, restou comprovado que tentou buscar auxílio da ré para que o reparo da interrupção de energia fosse efetuado, vide movs. 1.5 e 1.6, entretanto, ante desamparo foi obrigado a realizar a contratação de um profissional particular. O art. 22 do CDC impõe que os serviços essenciais sejam prestados de forma contínua, segura e adequada, o que não ocorreu, dado que a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica afetou o autor, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Cumpre destacar que a interrupção de energia elétrica restou incontroversa nos autos, bem como demonstrado que houve excessiva demora para restabelecimento do serviço por parte da ré, como é constatado em seus próprios relatórios. Logo, incumbia a parte ré comprovar que a interrupção do serviço foi inferior a 24 horas, bem como que não perdurou, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que o relatório técnico é unilateral e pode ser modificado a qualquer tempo ao talante da requerida. Embora a concessionária sustente que o evento decorreu de caso fortuito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que intempéries previsíveis, como chuvas e ventos intensos, constituem fortuitos internos, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. Para excluir o dever de indenizar, seria necessário que o dano resultasse de fortuito externo, completamente desvinculado da atividade do fornecedor, o que não se aplica ao caso. A Resolução Normativa n. º 1000/2021 da ANEEL, entidade que regula o setor, dispõe em seu art. 362 de seguinte forma: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Ademais, vale-se a menção de que até mesmo no próprio relatório da Copel, mov. 27.3, constata-se a queda de energia elétrica nos referidos dias. Nesse tocante, não há justificativa na demora excessiva para o restabelecimento de serviço essencial, já que é inconcebível que a parte consumidora seja privada da utilização dos serviços sem que a ré tenha tomado as providências necessárias ao restabelecimento em tempo hábil, mormente quando a empresa é remunerada integralmente pelo serviço prestado. Além disso, a responsabilidade da ré, na condição de prestadora de serviço público é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo usuário, o que restou demonstrado nos autos. Assim dispõe o artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, conclui-se pela ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento do serviço, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Ademais, o fato de o autor ter sido compelido a usar seu tempo e dinheiro para buscar a solução por conta própria, devido à omissão da COPEL, configura a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo e a energia despendidos para resolver um problema que era responsabilidade primária do fornecedor representam um dano extrapatrimonial que, somado à natureza essencial do serviço, confere ao caso um caráter que supera o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação a título de dano moral. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado entre as Turmas Recursais do Paraná: “Enunciado n° 4.1 - Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. ” Ressalvo o entendimento do vogal Juan Daniel Pereira Sobreiro, que destacou que o presente caso se trata de situação distinta daquelas ordinariamente examinadas, que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sobretudo diante do protocolo informado nos autos e da comprovação de que o problema de oscilação no fornecimento foi efetivamente reportado, sem que a concessionária tenha demonstrado a adoção de qualquer providência concreta, como a realização de vistoria técnica para apuração e eventual solução da falha. Ressaltou, ainda, que o DMIC referente a fevereiro de 2024, divulgado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelece a duração máxima de interrupção contínua admitida no período, sendo expressiva a extrapolação de 25% desse limite, circunstância que reforça a conclusão quanto à inadequação do serviço prestado. No tocante ao arbitramento da indenização pelo dano moral, este deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da ré, nem por outro, a banalização da violação aos direitos dos consumidores. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja: a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória, a qual deve ser suficiente a inibir a reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, escorreita a condenação do juízo de origem. Ante o exposto, mantenho a sentença na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE: “Art. 46 da Lei 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ” Ex positis, entendo que o recurso inominado julgado no presente ato deve ser conhecido e no mérito, lhe seja negado provimento. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COPEL SERVIÇOS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes (voto vencido). 13 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
|