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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001329-76.2024.8.16.0166 Recurso Inominado Cível n° 0001329-76.2024.8.16.0166 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Boa Recorrente(s): BENEDITA MARIA FERNANDES SABINO Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A e SUDACLUBE DE SERVICOS Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS REALIZADOS EM CONTA MANTIDA JUNTO AO BANCO RÉU. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR AMBOS OS RÉUS, DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que está sofrendo com cobranças indevidas em sua conta corrente a título de serviço não contratado, denominado SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao serviço não contratado, a condenação dos réus na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Após devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que declarou a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, quanto à corré, reconheceu a inexigibilidade dos descontos realizados a título do serviço SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, condenando-a à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Insurge-se a autora, pugnando pela reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco, bem como requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais. É o relatório. Passo ao voto. De início, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora/recorrente (mov.47.1), eis que não demonstrado que a autora não detém a hipossuficiência econômica aventada. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço do recurso inominado interposto. Quanto à alegada ilegitimidade passiva Banco Bradesco S.A., entendo que comporta reforma a sentença proferida. Isso porque, com base na teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, questões relacionadas às condições da ação, tais como tese de legitimidade para a causa, são aferidas de acordo com o alegado pela parte autora à inicial. No mais, não há dúvida acerca da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, já que de um lado figura a autora, que alega ter um direito cuja obrigação de cumprir recai também sobre o réu, afinal a cobrança sofrida pela autora foi realizada diretamente na conta corrente mantida junto ao banco Bradesco. Assim, tendo em vista que a autora pretende o ressarcimento dos valores descontados de sua conta via débito automático e indenização por danos morais, o banco fornecedor do serviço de conta corrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, importante consignar que, embora a parte autora não tenha discorrido em seu recurso sobre a responsabilidade do banco, a qual, ressalta-se, não se confunde com a legitimidade, o artigo 1.013 do Código de Processo Civil estabelece, em seus parágrafos, que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; Portanto, passo a analisar a responsabilidade do banco pelos fatos alegados pela demandante, uma vez que, nos termos do disposto acima, ao afastar a ilegitimidade e estando o processo devidamente instruído, compete ao Tribunal julgar o mérito, no caso, a responsabilidade (ou não) do Bradesco, por se tratar de matéria relativa ao capítulo impugnado. Para o reconhecimento da responsabilidade do banco, reputo-me aos fundamentos do juízo de origem, pois ausente a apresentação, por qualquer um dos réus, de documento que demonstre a existência de relação jurídica entre a autora e a empresa Sudaclube, que pudesse justificar os descontos realizados na conta da reclamante. O próprio áudio apresentado ao mov 20.7, pela corré demonstra que os réus atuam em parceria, já que a atendente informa a autora sobre um convênio entre as empresas ora demandadas (1’27”). Deste modo, tendo em vista que o banco participou do evento danoso, entendo que deve ser responsabilizado, solidariamente, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da reclamante, que conforme constou em sentença totalizam R$ 1.222,56 (mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, no que concerne ao pedido de majoração do quantum indenizatório fixado, entendo que este não comporta acolhimento. A indenização por dano moral deve sempre observar o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da parte ré e, por outro, evitar a banalização da violação aos direitos do consumidor. Deve-se, ainda, considerar a dupla finalidade do instituto, qual seja: reparatória em relação ao ofendido e educativa/sancionatória quanto ao ofensor. Não se nega que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, o que certamente lhe impôs sentimento de angústia e impotência, superando o mero dissabor. Cumpre destacar, contudo, que, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e em consonância com o montante fixado em casos análogos, razão pela qual não comporta majoração. Sentença parcialmente reformada para o fim de reconhecer a legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda, bem como para reconhecer sua responsabilidade pelos danos causados a consumidora, devendo responder solidariamente ao corréu pela restituição em dobro dos valores fixados em sentença, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a ressalva do ilustre vogal Juan Daniel Pereira Sobreiro, no sentido de que, embora não concorde com a condenação por dano moral, o recurso foi interposto apenas pela reclamante, devendo o julgamento manter-se coerente e unitário. Assim, por concordar que há legitimidade passiva da instituição financeira e, consequentemente, responsabilidade solidária, sujeita-se o banco à condenação imposta à co-reclamada, motivo pelo qual acompanha o relator no voto proposto. Haja vista a alteração promovida nos arts. 389 e 406 do Código Civil, e considerando que à data da prolação da sentença (26/05/2025) já estava em vigor a nova redação, a sentença comporta alteração, de ofício, para determinar que a restituição dos descontos deverá ser corrigida pelo IPCA desde o pagamento indevido até a citação, e a partir da citação deverá incidir a taxa SELIC que contempla os juros de mora. Da mesma forma, o montante fixado a título de indenização por dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA desde a sua fixação. Também devem incidir juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tendo em vista o êxito parcial recursal deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BENEDITA MARIA FERNANDES SABINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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