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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0080218-78.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0080218-78.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): HERCILIO APARECIDO GEREMIAS Recorrido(s): BANCO BMG S.A Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. METODOLOGIA FIXADA PELA TURMA RECURSAL. DESCONTOS EM FOLHA E PAGAMENTOS DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABATIMENTO DE SAQUES, EMPRÉSTIMOS E COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSIDERAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de cumprimento de sentença visando à execução do acórdão que reformou a decisão de origem para condenar a parte ré a restituir à autora os valores cobrados indevidamente. A devolução deve ocorrer mediante soma dos descontos realizados em folha e dos pagamentos das faturas do cartão de crédito, abatendo-se do total recebido por saque, empréstimo ou compras com o cartão; caso a autora tenha pago valor superior ao recebido, o excedente deverá ser restituído em dobro. O juízo singular, ao julgar os embargos à execução, entendeu que os descontos realizados em folha somam R$ 625,30, enquanto o autor recebeu R$ 1.151,29 em saque e efetuou compras no valor de R$ 8.525,25, alcançando o montante de R$ 9.676,54. Assim, concluiu-se que a parte embargada não desembolsou quantia superior àquela que lhe foi disponibilizada pela embargante, dando-se fim ao cumprimento de sentença. Em grau recursal, o Recorrente sustenta que a decisão apresenta vícios insanáveis: ausência de fundamentação (art. 489 do CPC), desconsideração do cálculo oficial da Contadoria Judicial e violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Alega que a sentença descumpriu a metodologia fixada pela Turma Recursal, gerando apuração equivocada do quantum debeatur. Afirma excesso de pagamento de R$ 2.337,16, impondo devolução em dobro (art. 42, §1º, CDC). Requer provimento integral para reconhecer o cálculo oficial e condenar à repetição do indébito, ou, subsidiariamente, anulação da sentença para sanar os vícios. Da detida análise do acervo probatório, de rigor a manutenção da sentença. De plano cumpre ressaltar que, da análise das faturas de eventos 11.4 e 11.5, houve o pagamento regular das faturas do cartão, inclusive o valor do saque (evento 11.5 páginas 31 e 32), existindo inclusive, crédito em favor do consumidor, a partir do mês de janeiro de 2015, no valor de R$ 248,67 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), em razão de um estorno. Em suma, inexiste saldo em aberto ou devido pelo consumidor, atualmente. Com relação aos valores descontados em folha, ao comparar o demonstrativo de cálculo anexado pelo contador judicial com as faturas mencionados, constata-se que, os descontos realizados em folha, integraram o saldo do pagamento dos valores devidos, não sendo superior ao valor devido, inexistindo assim, saldo residual a ser pago em dobro para o consumidor. Ressalta-se que, o juízo singular considerou sim o cálculo do contador judicial, e aplicou os critérios estabelecidos pela Turma Recursal, inexistindo vícios a serem sanados na referida decisão. O consumidor, equivocadamente, ao interpretar os valores constantes no referido demonstrativo, considerou que o valor corrigido acrescido de juros em dobro corresponderia a eventual saldo residual. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. O Magistrado Juan Daniel Pereira Sobreiro apresentou o seguinte voto divergente: "Com todo o respeito, divirjo do trecho 'Ressalta-se que, o juízo singular considerou sim o cálculo do contador judicial, e aplicou os critérios estabelecidos pela Turma Recursal, inexistindo vícios a serem sanados na referida decisão', pois, o juiz realmente desconsiderou o cálculo do contador judicial e fundamentadamente. Veja-se que nos embargos de declaração (evento 107.1), o juiz aponta que 'O cálculo elaborado pela Contadoria considerou apenas o que foi apresentado pela parte exequente, e não todos os documentos juntados aos autos. E este Juízo, analisando todos os documentos juntados aos autos, em simples cálculo de adição, observou que a parte embargada não pagou à parte embargante mais do que recebeu, daí porque aquele cálculo não foi utilizado na fundamentação da sentença'. Reputo, porém, aponto que o cálculo adotado pelo juízo de origem, embora não explicitado na sentença, é o de evento 96.2 sobre o qual o recorrente não foi intimado para se manifestar. Veja-se que o recorrente foi intimado do cálculo anterior, mas ele foi modificado. Assim, entendo que é caso de anular a sentença e determinar novos cálculos, porque todos os cálculos dos autos estão incorretos. Ora, o caso envolve RMC, a exigir cálculo sobre valores pagos, saques e compras feitas. O cálculo do contador judicial (evento 89.1) é indecifrável, afastado pelo próprio juízo de origem. O cálculo do reclamante (evento 71.3) também possui erros, pois, faz o abatimento dos valores das faturas que já incluem juros que a Turma decidiu não se aplicarem. Os cálculos do reclamado, por sua vez, divergem entre si (eventos 96.2 e 79.4) e divergem das faturas (eventos 11.4/11.5). A sentença parece adotar os cálculos do reclamado do evento 96.2, mas para demonstrar como esse cálculo está errado, basta ver que para novembro/2012 é apontado pagamento de R$ 264,45 (evento 96.2), ao passo que na fatura daquele mês (evento 11.5, página 13) constam dois pagamentos, um de R$ 264,45 e outro, ignorado, de R$ 83,35. O recorrente não impugna os demais cálculos nos autos, e esse é o maior erro dele, ele apenas pede a aplicação do cálculo do contador, que está errado. Por isso, voto por anular a decisão recorrida, com o refazimento dos cálculos." 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de HERCILIO APARECIDO GEREMIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 06 de março de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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