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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025556-04.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n. 0025556-04.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Recorrido(s): IARA SAYURI YAMAO KANADANI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE, EM VERDADE, BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO ANALISADO NA FASE DE CONHECIMENTO E EM SEDE RECURSAL ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. POSTURA MANIFESTAMENTE TEMERÁRIA E PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA CABÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatóriodispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A decisão terminativa de mérito (eventos 133.1 e 135.1) julgou procedentes os "embargos à execução", convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do descumprimento da determinação judicial de fornecimento do exame ultrassonográfico requisitado ao recém-nascido. Em grau recursal (evento 141.1), a executada sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer e converter a prestação originária em perdas e danos, pois, não houve negativa de cobertura, até pórque o exame teria sido regularmente agendado. Alega, ainda, inexistência de dano moral indenizável, destarte, postula o afastamento da condenação imposta. Da análise detida dos autos, chega-se à conclusão de que decisãorecorrida não comporta reforma. Explica-se. De plano, extrai-se que a insurgência recursal é manifestamente temerária e protelatória, caracterizadora de litigância de má-fé (artigo 80, incisos V e VII, do Código de Processo Civil). Com efeito, o título executivo judicial é composto tanto pela sentença (eventos 72.1 e 74.1), quanto pelo Acórdãoproferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 16.1 dos autos n. 12969-18.2023.8.16.0035 de recurso inominado). Importante salientar que tanto na fase de conhecimento, quanto na fase recursal acima mencionada, houve enfrentamento exaustivo de toda a matéria relativa à obrigação de fazer imposta às executadas, reafirmando que houve negativa injustificada na realização do exame indicado ao recém-nascido e o consequente cabimento da multa cominatória. De igual modo, reconhecida a ocorrência de dano moral. Ocorre que ignorando a coisa julgada, por via transversa, porquanto em fase de cumprimento de sentença, a ora recorrente tenta ressucitar o debate sobre a inexigibilidade do exame por ausência de negativa e a não caracterização do dano moral, em recurso que, em verdade, deveria questionar a decisão (eventos 133.1 e 135.1) que assegurou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Simples assim. Como bem assinalado em contrarrazões (evento 149.1), a recorrente age de má-fé, pois, obviamente não poderia rediscutir o mérito que levou à sentença e Acórdão originalmente proferidos, abstendo-se de impugnar de maneira específica a decisão terminativa de mérito prolatada em cumprimento de sentença, notadamente questionando a conversão acima alinhavada. Importante notar que o comportamento da recorrente é ainda mais repulsivo se considerar que ela sequer veio a recorrer da sentença (eventos 72.1 e 74.1), logo, não se admitindo que na via restrita do cumprimento de sentença e por meio de recurso inominado contra decisão que apenas converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, busque discutir o mérito que levou ao reconhecimento do direito à liberação do exame, a exigibilidade da multa cominatória e à caracterização do dano moral.Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SUPERADO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA COM FUNDAMENTO NO ART. 525, § 11º, DO CPC – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. “O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP). 2. “Opera-se a preclusão temporal quando a parte não impugna oportunamente o fato que traz como causa de recorrer” (STJ - CORTE ESPECIAL - AgRgna APn843/DF - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN) (TJPR - 16ª C.Cível- 0054094-13.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 23.03.2020)." Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimentodo recurso interposto, com condenação da recorrente por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) o valor atualizado da causa, notadamente pela postura reprovável de embaraçar a efetivação da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, protelando a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), em respeito à delonga na tramitação processual e intervenção com esmero do causídico que atua em prol da recorrida. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionadostodos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto (voto vencido). 27 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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