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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012040-09.2025.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n. 0012040-09.2025.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Embargado(s): NOEMIA GONÇALVES Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL MANTIDO NA SENTENÇA. NÍTIDA PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 1.3) opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e julgou desprovido o recurso inominado interposto pela embargante. Em suas razões recursais (evento 49.1 dos autos de origem), a embargante sustenta que o Acórdão é contraditório, uma vez que “há evidente contradição no referido acórdão perante a condenação em danos morais proferida em casos análogos pela mesma corte julgadora”. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de contradição. Como se sabe, a contradição propriamente dita caracteriza-se quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado, o que inexistiu no caso em análise. Na realidade, a embargante se insurge contra o valor indenizatório em si, a pretexto de que diverge de outros casos similares já julgados pela Turma Recursal. Acontece que o Acórdão embargado foi feliz ao apontar que: “Sobre o pedido de minoração do valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Em se tratando de inscrição indevida, entende-se que dentre alguns critérios que se possa ter para arbitrar a indenização, deve-se levar em conta: a) o valor do débito inscrito indevidamente; b) o tempo que perdurou a inscrição negativa; c) se houve consequências concretar decorrentes do ilícito. Estes, constituem ao ver deste signatário, parâmetros objetivos para definir o valor da indenização. (...) Além disso, o valor da indenização deve refletir efeito pedagógico para reprimir adequadamente a postura negligente da reclamada, mesmo que não se identifique efeitos deletérios concretos em detrimento do reclamante. Nesse contexto, o quantum arbitrado pelo juízo singular (R$ 10.000,00) é consentâneo aos apontamentos acima, não destoando do que comumente é arbitrado por esta Turma Recursal em casos análogos: "RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RECLAMADA. CONSTATAÇÃO DE QUE ENDEREÇO DE FATURAMENTO DIVERGE DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE, O QUAL É AINDA CLIENTE DE OUTRA OPERADORA. TELA SISTÊMICA INSUFICIENTE COMO PROVA DA CONTRATACÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MORMENTE O DESLEIXO COM FRAUDE DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0005271 87.2022.8.16.0069 - Cianorte -Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 06.03.2023)." Como se vê, restou devidamente fundamentado o motivo pelo qual se entendeu pela manutenção do quantum indenizatório. Sabe-se que a quantificação do dano moral é matéria discricionária do julgador e depende das peculiaridades do caso concreto, não havendo contradição ou excesso a justificar revisão, sendo irrelevante a existência de decisões com valores inferiores em outros processos, de modo que os embargos reproduzem a mera irresignação e não propriamente vícios de omissão, obscuridade ou contradição, o que revela a inadequação do uso desta via recursal pela embargante. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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