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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO Nº. 0020878-87.2025.8.16.0182 RECORRENTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A RECORRIDA: ANA CAROLINA DOMANSKI BARBOSA REPRESENTADA POR MOACIR BARBOSA JÚNIOR AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 13° JUIZADO ESP. CÍVEL DE CURITIBA JUIZ A QUO: TELMO ZAIONS ZAINKO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. ENCERRAMENTO DE CURSO PRESENCIAL. DISCIPLINAS CURSADAS EM REGIME DE DEPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR ESTUDOS DIRIGIDOS. METODOLOGIA QUE NÃO SE EQUIPARA À OFERTA REGULAR DE AULAS EXPOSITIVAS. APROVAÇÃO FORMAL DO ALUNO QUE NÃO CONVALIDA A PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR PERÍODO PROLONGADO E COBRANÇAS REITERADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição de ensino responde pela adequada prestação do serviço educacional, não sendo suficiente a adoção de metodologia alternativa que esvazie o conteúdo pedagógico originalmente contratado, tampouco a aprovação formal do aluno para legitimar a cobrança integral. 2. No caso concreto, a substituição das disciplinas de Genética e Embriologia por estudos dirigidos, sem aulas expositivas e acompanhamento docente efetivo, decorrente do encerramento do curso e da dispensa do corpo docente, não se equipara à oferta regular do ensino, caracterizando falha na prestação do serviço e tornando indevida a cobrança, bem como justificando a indenização por danos morais diante das cobranças reiteradas e da ausência de solução administrativa. 3. Precedentes desta C. Terceira Turma Recursal: 0000410- 75.2021.8.16.0204 e 0020048-29.2022.8.16.0182. 4. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n° 0020878- 87.2025.8.16.0182, em que é Recorrente Cruzeiro do Sul Educacional S.A e Recorrida Ana Carolina Domanski Barbosa representada por Moacir Barbosa Júnior, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado nº 92 do FONAJE). V O T O Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Autora em sede de contrarrazões, verifico que a questão se encontra prejudicada, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há exigência de custas na origem, sendo o preparo devido apenas pela parte Recorrente. Ademais, a Autora não interpôs recurso, inexistindo qualquer ônus processual a ser deferido neste grau recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade (preparo realizado ao mov. 31.2 dos autos principais), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação proposta por Ana Carolina Domanski Barbosa em face de Cruzeiro do Sul Educacional S.A. Segundo a Petição Inicial, a Autora era aluna do curso de Ciências Biológicas (Licenciatura da Universidade Positivo), que passou a integrar o grupo educacional da Ré Cruzeiro do Sul Educacional S.A no primeiro semestre de 2020. Narra que, no referido ano, o curso foi encerrado e duas disciplinas cursadas em regime de dependência, Genética e Embriologia, deixaram de ser efetivamente ministradas no segundo semestre de 2020, embora continuassem sendo incluídas nos boletos de mensalidade. Sustenta que tentou, por diversas vezes, resolver a situação administrativamente, solicitando a emissão de boletos sem a cobrança das referidas disciplinas, sem obter êxito, passando a sofrer cobranças reiteradas, além de ter o nome inserido em cadastrado de devedores em 2021. Diante disso, requereu a emissão dos boletos com exclusão das disciplinas, a cessação das cobranças e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a Ré arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o vínculo contratual da Autora seria mantido com a Universidade Positivo, e não diretamente com a Cruzeiro do Sul Educacional S.A. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança das disciplinas, afirmando que foram ofertadas por meio da metodologia de estudos dirigidos, considerada válida, e que a Autora obteve aprovação, tendo se beneficiado do serviço educacional. Impugnou, ainda, a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Sobreveio a R. Sentença, que afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo falha na prestação do serviço educacional. O R. Juízo determinou a emissão dos boletos referentes ao segundo semestre de 2020 sem a cobrança das disciplinas de Genética e Embriologia e condenou a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, afastando, porém, o pedido de indenização por dano material. Inconformada, a Ré interpôs Recurso Inominado, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva, bem como defendendo a regularidade da metodologia adotada, a legitimidade da cobrança das disciplinas cursadas em regime de dependência e a inexistência de dano moral, pugnando pela reforma integral da R. Sentença. A controvérsia recursal consiste em examinar, preliminarmente, a alegada ilegitimidade passiva da Ré. No mérito, a legitimidade da cobrança das disciplinas de Genética e Embriologia no segundo semestre de 2020, diante da adoção de estudos dirigidos, a existência de falha na prestação do serviço educacional e a subsistência do dever de indenizar por danos morais, nos termos fixados na R. Sentença. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Ré não merece prosperar. Explico. Conforme se extrai dos autos, a própria narrativa defensiva reconhece que a Cruzeiro do Sul Educacional S.A. integra o grupo econômico responsável pela manutenção da Universidade Positivo, instituição na qual a Autora mantinha vínculo acadêmico à época dos fatos. Nessa condição, a Ré responde pelos atos praticados no âmbito da prestação do serviço educacional, sobretudo quando a controvérsia decorre de cobranças, emissão de boletos e gestão administrativa vinculadas ao grupo mantenedor. Assim, com base na teoria da aparência, a Ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade solidária inerente aos membros da cadeia de consumo. Esse entendimento, inclusive, já foi proferido por esta C. Terceira Turma Recursal, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da Cruzeiro do Sul Educacional S.A. quando atua como instituição mantenedora da Universidade Positivo, reconhecendo sua legitimidade para responder por demandas envolvendo a relação educacional estabelecida com o aluno. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A. REJEIÇÃO. INSTIUIÇÃO MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE POSITIVO.MÉRITO. IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA EM 2021. INDICAÇÃO DE DÉBITO EM 2019. TENTATIVA DE PAGAMENTO À ÉPOCA. INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO PELA RECLAMADA. TESE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CANCELADO. IRRELEVÂNCIA. QUITAÇÃO RECONHECIDA E OUTRAS REMATRÍCULAS EFETIVADAS SEM INSURGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 4.000,00 QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000410- 75.2021.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.12.2023) Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. Dos elementos constantes dos autos, a própria Ré reconhece que as disciplinas de Genética e Embriologia deixaram de ser ofertadas na forma originalmente contratada, tendo sido substituídas por estudos dirigidos, consistentes na elaboração de trabalhos, sem aulas expositivas regulares. Embora a Ré sustente a legitimidade da metodologia adotada, afirmando que as disciplinas de Genética e Embriologia teriam sido validamente substituídas por estudo dirigido, com posterior aprovação da Autora, tal argumento não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos e do entendimento firmado por esta C. Terceira Turma Recursal. Conforme demonstrado, a substituição das disciplinas não representou mera adequação pedagógica, mas verdadeira supressão da oferta regular do ensino contratado, uma vez que deixou de haver aulas expositivas, acompanhamento docente direto e disponibilização estruturada de conteúdo. O precedente desta C. Terceira Turma Recursal citado na R. Sentença, ainda que trate de disciplina diversa e de obrigação de fazer em fase de cumprimento, apresenta núcleo jurídico da controvérsia coincidente com a presente, qual seja: a suficiência, ou não, da metodologia de estudo dirigido para substituir a oferta regular da disciplina nos moldes originalmente contratados, sem prejuízo ao aluno e sem descaracterizar a contraprestação exigida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DE ESTUDO GUIADO QUE É INSUFICIENTE PARA ELIDIR O DEVER DE OFERECER A MATÉRIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES I POR MEIO DE AULAS EXPOSITIVAS.INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CONFERIU AO AUTOR TRATAMENTO DISSEMELHANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ALUNOS. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DO MESMO MÉTODO DE ENSINO EMPREGADO PARA O RESTANTE DOS GRADUANDOS EM ENGENHARIA CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020048-29.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.09.2023) No V. Acórdão, esta C. Turma expressamente consignou que a adoção do chamado “ensino dirigido” não se mostra suficiente para elidir o dever da instituição de ensino de ofertar a disciplina por meio de aulas expositivas, sobretudo quando tal metodologia transfere integralmente ao aluno o ônus da assimilação do conteúdo, com esvaziamento da função pedagógica do docente. Esse raciocínio se aplica ao caso concreto. A aprovação formal do aluno não tem o condão de validar a metodologia adotada, pois não afasta o exame da efetiva prestação do serviço educacional. Ou seja, o foco da análise não reside no resultado (aprovação), mas na adequação do meio empregado, especialmente quando a instituição de ensino foi remunerada para ofertar aulas em determinado formato e conteúdo, conforme evidencia o fundamento do V. Acórdão mencionado. Além disso, o precedente ressalta que, ainda que se reconheça a autonomia universitária, tal prerrogativa não autoriza a instituição de ensino a inaugurar método excepcional que esvazie a utilidade do conteúdo em termos de aprendizado, sobretudo quando disso resulta tratamento desigual ou, como no caso concreto, prejuízo pedagógico ao aluno. Aqui, a substituição das disciplinas por estudo dirigido decorreu do encerramento do curso e da dispensa do corpo docente, circunstância que, longe de legitimar a cobrança integral, apenas reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. Portanto, diversamente do que sustenta a Ré, não há distinção jurídica relevante entre o precedente utilizado e a situação dos autos. Em ambos os casos, reconhece-se que o estudo dirigido, desacompanhado de aulas expositivas e de suporte docente efetivo, não se equipara à disciplina regularmente ofertada e, especificamente no caso concreto, não legitima a cobrança integral da mensalidade correspondente. A R. Sentença, ao reconhecer a irregularidade da cobrança e determinar a emissão dos boletos sem a inclusão das disciplinas de Genética e Embriologia, encontra respaldo neste entendimento, bem como no conjunto probatório dos autos, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma. Por fim, no que se refere ao dano moral, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de adoção de metodologias alternativas de ensino, o caso concreto revela falha na prestação do serviço, não apenas pela alteração unilateral da forma de oferta das disciplinas, mas sobretudo pela ausência de resposta eficaz às reclamações da Autora e pela manutenção das cobranças mesmo diante da controvérsia instaurada. A persistência da conduta, mesmo após sucessivas reclamações, evidencia desrespeito ao dever de boa-fé e impôs à Autora desgaste que excede o razoável, legitimando a compensação por danos morais conforme já reconhecida na origem. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 27 de fevereiro de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que a Ré queria? A instituição de ensino recorreu da Sentença alegando que agiu corretamente ao substituir as disciplinas por estudos dirigidos. Sustentou que essa metodologia seria válida, que a Autora foi aprovada nas matérias e que, por isso, a cobrança das disciplinas seria legítima. Também afirmou que não houve falha na prestação do serviço nem motivo para indenização por dano moral. Por que o Tribunal não aceitou essa versão? Porque os documentos do processo mostram que as disciplinas deixaram de ser oferecidas como aulas regulares e passaram a ser substituídas por trabalhos feitos de forma autônoma, sem aulas expositivas e sem acompanhamento efetivo de professor. Além disso, a Autora tentou por meses resolver a situação de forma administrativa, pedindo boletos corrigidos, sem sucesso, enquanto as cobranças continuaram. A aprovação formal nas disciplinas não afasta o problema, pois o que se analisa é se o serviço educacional foi prestado de forma adequada e da forma como foi contratado, o que não ocorreu. O que o Tribunal decidiu no final? O Tribunal manteve a Sentença. Entendeu que houve falha na prestação do serviço educacional, que a cobrança das disciplinas foi indevida e que as cobranças repetidas, sem solução administrativa, causaram transtornos que justificam a indenização por danos morais.
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