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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0009377-46.2025.8.16.0018 Recurso: 0009377-46.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): MARIA DE SENE LAVESO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. M ARINGÁ/PR. OUTUBRO/2023. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE SEVERO EVENTO CLIMÁTICO QUE ATINGIU A REGIÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR). CREDIBILIDADE E VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A autora interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, alegando demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, após interrupção ocorrida em outubro de 2023, na cidade de Maringá/PR. A interrupção teria perdurado por vários dias. A sentença entendeu não configurado o dano moral, reconhecendo a ocorrência de força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em: (i) saber se a demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais; e (ii) verificar se houve excludente de responsabilidade da concessionária, em razão de evento climático severo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. A despeito da expressa impugnação em contrarrazões recursais, deve ser mantida a decisão de mov. 57.1, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, mormente pela colação dos documentos de mov. 55.2-55.6 que comprovam a hipossuficiência, bem como considerando que a parte recorrida não comprovou nenhuma situação que tenha alterado as condições financeiras da parte recorrente. Ademais, não merece prosperar a alegação suscitada em contrarrazões de irregularidade na capacidade postulatória, visto que a parte autora acostou procuração atualizada ao mov. 34.1, inexistindo qualquer exigência legal de outorga de procuração específica para cada caso ajuizado. No mérito, a lide versa sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência da demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica. Com relação ao mérito, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, (RE 591874, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 237, divulg. 17.12.2009, public. 18.12.2009). Ademais, "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação /omissão, do dano e do nexo causal. 2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento do agente". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.874/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No entanto, importante destacar que "mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros." (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1849987 / SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 22/08/2023, DJe 29/08/2023). Acerca do prazo de restabelecimento de energia elétrica em casos de suspensão no fornecimento, o artigo 362, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL assim dispõe: “Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II – 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III – 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV – 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V – 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural”. No caso dos autos, a parte autora sustentou em sua inicial, em síntese, que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência em data de 04/10 /2023, com retorno efetivo no dia 10/10/2023. A parte ré sustentou em sua defesa, em síntese, que a interrupção no fornecimento de energia decorreu de evento climático catastrófico que atingiu a região. Ainda, anexou aos autos “Relatório Técnico” (mov. 22.2), no qual consta a seguinte ocorrência de interrupções na unidade consumidora: -07/10/2023, por 00h01min, indicado como causa “vento/vendaval” e por 16h31min, em razão de causa “não identificada”; -09/10/2023, por 10h58min, apontado como causa “vento/vendaval”. Com relação ao relatório técnico apresentado pela parte ré, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de que: "Esses relatórios de interrupções são suficientes para afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos nos equipamentos do segurado, vez que são regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que gozam, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000313-73.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.08.2023). Por igual: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001316-20.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.02.2023. Desta forma, se encontra revestido de credibilidade e força probante o relatório de Interrupções e Indicadores por UC que instrui a defesa da parte ré. No caso dos autos, é de conhecimento público e notório a ocorrência de severo evento climático ocorrido na comarca nas datas informadas na inicial, que acarretou na interrupção do fornecimento de energia em milhares de domicílios e, consequentemente, demora do restabelecimento pleno e contínuo dos serviços. Importante destacar que a ANEEL preceitua que não se caracteriza como descontinuidade de serviço público a situação emergencial, assim caracterizada pela deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior (Resoluções da ANEEL n. 1.000/2021 em seu art. 4º, §3º, I, igualmente na n. 414/2010 em seu art. 140, §3º, I). Assim, em razão de se tratar de severo evento climático que atingiu a região, resta caracterizada a excludente de responsabilidade civil pela ocorrência de força maior, considerando, ainda, que o período completo para restabelecimento da energia elétrica se mostrou razoável. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COPEL. TERRA RICA/PR. OUTUBRO DE 2021. CONDIÇÃO ADVERSA DE CLIMA (VENDAVAL) QUE RESULTOU NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MILHARES DE DOMICÍLIOS NA CIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR) APLICÁVEL. CONSEQUÊNCIAS IMPREVISÍVEIS NO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAPOR CERCA DE 59 HORAS NO ÂMBITO DAS PARALISAÇÕES EXISTENTES. CREDIBILIDADE E VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA COPEL PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002763-68.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.11.2023) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INTERRUPÇÃO POR FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO. RESTABELECIMENTO DA ENERGIA EM TEMPO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013193-41.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.09.2023) (grifei). Portanto, em que pese ter havido a interrupção do serviço, tal fato decorreu de situação emergencial, caracterizada por força maior, que não é tida como descontinuidade do serviço, bem como houve restabelecimento em tempo razoável. Outrossim, as alegações da parte autora acerca da existência de danos morais são genéricas, baseadas em matérias jornalísticas que não possuem o condão de individualizar o dano alegado. Acerca da indenização por danos morais por interrupção do serviço público de energia elétrica, o Superior tribunal de Justiça assim se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO.(...) A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ” (STJ - REsp: 1705314 RS 2017 /0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27 /02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (grifei) Sendo assim, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de “fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade”, passível de configurar danos morais indenizáveis, conforme acima descrito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação acima. Ressalva-se o posicionamento do Dr. Juan Daniel Pereira Sobreiro no sentido de que a improcedência do pedido inicial decorre da ocorrência de interrupções intercaladas, conforme relatório, e nenhuma delas superior a 24 horas, logo, não há que se falar em indenização por danos morais, discordando da fundamentação acerca da ocorrência de força maior que justifique a inocorrência de danos morais indenizáveis. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso trata de ação indenizatória na qual o autor narra que ficou sem energia elétrica por alguns dias e pediu indenização por danos morais. O tribunal entendeu que a falta de energia aconteceu por causa de um evento imprevisível (força maior). A empresa apresentou relatório técnico comprovando isso. Como a demora foi considerada razoável e não houve prova de prejuízo grave à pessoa, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARIA DE SENE LAVESO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Fernando Swain Ganem (voto vencido). Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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