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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003730-86.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 165,55, referente a pagamento indevido realizado pela autora à operadora de telefonia, afastando a devolução em dobro e a indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida decorrente de pagamento em duplicidade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da cobrança impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.4. Restou comprovado que a autora quitou regularmente a fatura de telefonia no valor de R$ 57,99 e, por equívoco, efetuou no mesmo dia pagamento adicional no valor de R$ 165,55 à ré, sem que houvesse posterior estorno.5. As telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem prova unilateral e não são suficientes para demonstrar a devolução do valor pago indevidamente, impondo-se a restituição para evitar enriquecimento ilícito.6. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608.7. Considerando que o pagamento indevido ocorreu após 31/03/2021, incide o entendimento jurisprudencial que autoriza a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.8. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, com sofrimento ou abalo psicológico relevante.9. Inexistindo prova de lesão extrapatrimonial concreta, a situação se limita a mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 944 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A cobrança indevida em relação de consumo, não justificada pelo fornecedor, impõe a restituição do valor pago pelo consumidor.2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor.3. A cobrança indevida desacompanhada de prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, §3º; CDC, arts. 14, §3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.764.373/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024.