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EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 165,55, referente a pagamento indevido realizado pela autora à operadora de telefonia, afastando a devolução em dobro e a indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida decorrente de pagamento em duplicidade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da cobrança impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.4. Restou comprovado que a autora quitou regularmente a fatura de telefonia no valor de R$ 57,99 e, por equívoco, efetuou no mesmo dia pagamento adicional no valor de R$ 165,55 à ré, sem que houvesse posterior estorno.5. As telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem prova unilateral e não são suficientes para demonstrar a devolução do valor pago indevidamente, impondo-se a restituição para evitar enriquecimento ilícito.6. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608.7. Considerando que o pagamento indevido ocorreu após 31/03/2021, incide o entendimento jurisprudencial que autoriza a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.8. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, com sofrimento ou abalo psicológico relevante.9. Inexistindo prova de lesão extrapatrimonial concreta, a situação se limita a mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 944 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A cobrança indevida em relação de consumo, não justificada pelo fornecedor, impõe a restituição do valor pago pelo consumidor.2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor.3. A cobrança indevida desacompanhada de prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, §3º; CDC, arts. 14, §3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.764.373/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003730-86.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003730-86.2025.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0003730-86.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): Angelita Soares Recorrido(s): TIM S/A Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PAGAMENTO DE FATURA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 165,55, referente a pagamento indevido realizado pela autora à operadora de telefonia, afastando a devolução em dobro e a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida decorrente de pagamento em duplicidade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da cobrança impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Restou comprovado que a autora quitou regularmente a fatura de telefonia no valor de R$ 57,99 e, por equívoco, efetuou no mesmo dia pagamento adicional no valor de R$ 165,55 à ré, sem que houvesse posterior estorno. 5. As telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem prova unilateral e não são suficientes para demonstrar a devolução do valor pago indevidamente, impondo-se a restituição para evitar enriquecimento ilícito. 6. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608. 7. Considerando que o pagamento indevido ocorreu após 31/03/2021, incide o entendimento jurisprudencial que autoriza a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. 8. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, com sofrimento ou abalo psicológico relevante. 9. Inexistindo prova de lesão extrapatrimonial concreta, a situação se limita a mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida em relação de consumo, não justificada pelo fornecedor, impõe a restituição do valor pago pelo consumidor. 2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor. 3. A cobrança indevida desacompanhada de prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, §3º; CDC, arts. 14, §3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.764.373/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024. 1. Ação ajuizada em 25/02/2025. Recurso inominado interposto em 21/08/2025 e concluso ao relator em 03/02/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 165,55 a título de indenização material (mov. 27.1). 3. Em suas razões recursais, a autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) houve a cobrança dupla de R$ 165,55; b) devolução em dobro do indébito; c) existência de danos morais indenizáveis (mov. 31.1). 4. Recurso respondido (mov. 49.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 04/10/2024 a autora efetuou o pagamento da fatura de telefonia via pix no valor de R$ 57,99 (mov. 1.6); b) no mesmo dia, a autora realizou, por equívoco, o pagamento via pix do valor de R$ 165,55 à ré Tim (movs. 1.6 e 1.7); c) a autora entrou em contato com a ré Tim informando o ocorrido e solicitou o reembolso do valor pago a mais; d) a autora tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente, contudo não obteve êxito (movs. 1.9 a 1.13). 6. Em se tratando de relação de consumo caberia à parte ré comprovar a regularidade da cobrança impugnada pela parte autora (CPC, art. 373, II e CDC, art. 14, §3º), o que não ocorreu. À parte autora, por sua vez, caberia comprovar a realização dos pagamentos indevidos, o que ocorreu no caso vertente. Isso porque restou devidamente comprovado que em 04/10/2024 a autora pagou via pix a fatura de outubro/2024 no valor de R$ 57,99 (mov. 1.6), porém na mesma data a autora transferiu por equívoco o valor de R$ 165,55 à ré Tim (movs. 1.6 e 1.7). A parte ré, por outro lado, não apresentou quaisquer documentos comprovando que o valor pago a mais foi estornado à parte autora, limitando-se a juntar telas sistêmicas que são provas unilaterais e que não possuem o condão de comprovar suas alegações (mov. 16.1). Por conseguinte, deve ser mantida a sentença em relação ao dever da ré em restituir o montante pago a maior à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. 7. No que diz respeito à restituição dobrada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10 /2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 8. Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608 /RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10 /2020, DJe 30/03/2021). 9. Nesse sentido, considerando que a cobrança foi realizada após 31/03/2021, a restituição do valor deverá ser realizada na forma dobrada, independentemente do elemento volitivo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. No que tange ao dano moral, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 11. No caso vertente, embora tenha ocorrido cobrança indevida, não está demonstrado que tal situação interferiu intensamente no equilíbrio psicológico da parte autora ou que efetivamente tenha lhe causado algum prejuízo. Com efeito, o dano moral não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto ou frustração de expectativas, devendo estar identificado, de forma concreta, verdadeira agressão aos direitos da personalidade. Ausente nos autos prova contundente de lesão extrapatrimonial, não há que se falar em fixação de indenização moral, em observância ao contido no art. 944 do Código Civil. 12. Recurso parcialmente provido. 13. Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18), observada a condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Angelita Soares, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 03 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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