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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudino Serafim Mattiola e Irene Mello Mattiola em face de Fiorello Pelegrini e que tem por objeto a sentença de mov. 141.1, proferida nos autos de ação revisional nº 0000294-62.2021.8.16.0174, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Consta dos autos que os autores afirmaram ter a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição, com animus domini sobre a área correspondente à 772,23 m², que refere-se a parte do Lote 2, situado na Avenida Luiz Versetti, esquina com a Avenida Palmas, da quadra 3, do Bairro São Vicente, Município de Bituruna, Estado do Paraná.Aduziram que referida área faz parte de uma área maior, constante do lote de terreno urbano nº 2, que possui em sua totalidade 1.000,00m². Defendem que exercem a posse da área desde 11.01.2010, quando adquiriram parte do terreno por meio de negociação de compra e venda realizada com o antigo dono do imóvel, ora requerido, tendo pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, contudo, não localizaram o recibo de quitação recebido.Alegam que, desde a aquisição, embora não tenha sido realizado contrato entre as partes, tampouco transferência de propriedade, exercem a posse do imóvel sem qualquer oposição, sendo conhecido por todos como donos do terreno em questão.Sustentam que, no ano de 2017, adquiriram a área remanescente do terreno, a qual totaliza aproximadamente 227,77m², por meio de contrato de compra e venda, mediante o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Neste ponto, aduzem que a parte requerida ajuizou ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda sob nº 0004081-36.2020.8.16.0174, objetivando o desfazimento do contrato celebrado em razão do suposto inadimplemento da parte autora.Quanto à área que pretendem usucapir, que corresponde a 772,23m², defendem que é ocupada pela parte autora desde o ano de 2010, de forma mansa, pacífica a ininterrupta exercida há mais de 10 (dez) anos, com animus domini e sem qualquer tipo de oposição.Assim, sustentam que deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva, com a declaração da titularidade do domínio sobre a área total da posse.Requereram, por fim, a procedência da demanda, declarando-se a propriedade e o domínio dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se mandado de averbação de propriedade, para que surtam os efeitos legais junto ao Registro de Imóveis competente.Ao mov. 15.1 foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora.O requerido apresentou contestação ao mov. 57.1, aduzindo, em síntese, a) o autor Claudino Mattiola, no ano de 2017, começou a frequentar sua residência, sendo que, com o tempo, após conquistar sua confiança, propôs a compra da fração ideal de 15 metros corridos da parte frontal do terreno, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) ante o inadimplemento do requerente, que nunca pagou nenhuma parcela do contrato, ajuizou ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda sob nº 0004081-36.2020.8.16.0174; c) de acordo com as imagens extraídas do Google Maps, é possível verificar que um ano após a data em que a parte autora alega ter iniciado a posse sobre o terreno, sequer havia construção no local; d) o requerente ajuizou uma reclamatória trabalhista na Vara do Trabalho de União da Vitória, sob nº. 0000794-68.2020.5.09.0026, no qual visava reconhecer um vínculo empregatício com o ora requerido e no qual alegava que trabalhava e residia em uma casa nos fundos do terreno do Sr. Fiorello Pelegrini desde o ano de 2014 até o ano corrente, requerendo o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual foi julgada improcedente; e) o requerente falta com a verdade sobre ocupar o terreno há mais de 10 (dez) anos, pois a construção da casa pré-fabricada foi realizada somente em dezembro de 2019; f) a posse do requerente nunca foi mansa e tampouco pacífica, pois desde que esbulhou a posse do ora requerido, foi ajuizada a ação de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, na qual discute a posse indevida, a qual tramita sob nº.0004081- 36.2020.8.16.0174 na 1ª Vara Cível de União da Vitória; g) o “xerox” de recibo apresentado pelos autores não comprova que houve o pagamento do valor integral ao requerido, considerando que sua veracidade será atestada no processo mencionado, por meio de perícia grafotécnica, eis que nunca recebeu nenhum valor do requerente e tampouco assinou qualquer recibo de quitação; h) com relação à suposta compra da área de 772,23m² em 11 de janeiro de 2010, além de o requerido nunca ter realizado a venda dessa área, o fato é que sequer conhecia o requerente em 2010, o que somente ocorreu em meados de 2017 e; i) o requerente foi candidato a vereador no Município de Bituruna nos anos de 2012 e 2016, sendo que em sua declaração de bens aponta que sempre possuiu como endereço residencial a Rua B. Maximiliano Agustini, 74, no Jardim Andreia, no Município de Bituruna/PR, o que demonstra ser inverídica a alegação de que detém a posse há mais de 10 anos sobre o imóvel usucapiendo.Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo os fundamentos expostos pelo requerido (mov. 61.1).Ao mov. 79.1, por meio de decisão saneadora, o Magistrado determinou a produção de prova documental e oral.Prolatada a r. sentença (mov. 141.1), o Magistrado Leonor Bisolo Constantinopolos Severo julgou improcedente os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa.Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso (mov. 144.1), por meio do qual sustentam, em síntese, que, as provas acostadas aos autos são suficientes a comprovar a posse legítima dos recorrentes, considerando que: a) o fato de o apelante ter sido próximo do recorrido, bem como o fato de ter o auxiliado e prestado serviços em seu favor, somente demonstram que ambos mantiveram uma relação de proximidade; b) restou demonstrado que houve a negociação de compra e venda do terreno objeto da ação de usucapião, tendo o requerente adquirido primeiramente a referida área e posteriormente a parte frontal do bem, que é objeto de outra negociação de compra e venda; c) nos autos sob nº. 0004081- 36.2020.8.16.0174, onde as partes discutem acerca da parte frontal do imóvel, foi realizada perícia judicial que confirmou a assinatura do requerido no recibo de quitação da compra, o que também coaduna com o fato de que, por exercer a posse de parte do terreno, o requerente acabou adquirindo a parte frontal do lote; d) quando da aquisição da área usucapienda no ano de 2010, o recorrente pagou de forma parcelada pela compra da área em questão e até com a troca por alguns serviços, conforme relatou em audiência; e) a alegação de que em 2010 não havia qualquer construção no local não merece prosperar, posto que o exercício da posse é delimitado por diversos atos relativos a intenção possessória propriamente dita, tais como cuidados, roçadas, pagamento de impostos, etc; f) há nos autos carnê de IPTU do imóvel do ano de 2013, o que confirma o exercício da posse descrito na inicial e; g) as testemunhas confirmaram em Juízo que o recorrente é conhecido por todos como proprietário do terreno objeto desta demanda, de forma que resta presente também o animus domini.Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de ser reconhecida a propriedade sobre o imóvel mediante usucapião extraordinária, para que com o título hábil, proceda-se o registro de propriedade no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.Em sede de contrarrazões (mov. 150.1), o apelado pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pretende a parte autora seja reconhecida a propriedade sobre o imóvel mediante usucapião extraordinária, considerando que mantêm a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição, com animus domini sobre a área correspondente à 772,23 m² do imóvel, a qual adquiriu em 11.01.2010 por meio de negociação de compra e venda realizada com o antigo dono do imóvel, ora apelado.Pois bem.Cinge-se a controvérsia acerca da existência de comprovação, nos autos, do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária por parte dos autores.No caso em tela, da análise das alegações formuladas e das provas produzidas nos autos, conclui-se que a sentença não merece reparos. Explico.Os ora recorrentes ajuizaram ação de usucapião, pleiteando a declaração da prescrição aquisitiva sobre a área correspondente à 772,23 m², que refere-se a parte do Lote 2, situado na Avenida Luiz Versetti, esquina com a Avenida Palmas, da quadra 3, do Bairro São Vicente, Município de Bituruna, Estado do Paraná.Segundo narraram na petição inicial, estão exercendo posse ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição de tal área desde 11 de janeiro do ano de 2010, quando, iniciada mediante negociação de compra e venda realizada com o réu, a adquiriram pelo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo o recibo se perdido em razão do tempo. O réu apresentou contestação alegando que o pedido não merece prosperar. Narra que começou a ter contato com o autor no ano de 2017, quando este, por ser seu vizinho em uma área rural, passou a frequentar sua casa e oferecer-lhe favores, como caronas para Porto União, bem como auxílio na resolução de questões referentes a seus processos judiciais, até que, em meados do ano de 2017, propôs a compra da fração ideal de 15 metros da parte frontal do terreno objeto dos autos, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conta que aceitou a proposta do autor, sendo lavrado contrato de compromisso de compra e venda, onde constou expressamente que o objeto do negócio era apenas a fração ideal de 15 metros corridos da parte frontal do terreno matriculado sob nº. 5082 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, mas que o autor, embora em dezembro de 2019 tenha feito uma construção no terreno, nunca lhe pagou qualquer valor, pelo que busca, judicialmente, a rescisão do contrato e a sua reintegração na posse do terreno.Pois bem.No que diz respeito à usucapião pretendida, dispõe o art. 1.238 do CC que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Desse modo, a aquisição pela usucapião requer, além da ausência de interrupção e de oposição, a posse com ânimo de dono.Vale dizer, que o animus domini não se traduz apenas no atual interesse de assenhorar-se do bem, mas requer que, de forma continuada e pública, a parte se comporte como dono, exercendo posse ad usucapionem.Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a obtenção da usucapião. Por primeiro, infere-se que os autores não foram capazes de comprovar que o tempo de posse que exercem sobre o imóvel tenha atingido o tempo necessário para a aquisição da propriedade mediante usucapião.Em que pese aleguem ter adquirido o terreno no ano de 2010, o fato é que não trouxeram qualquer documento hábil a comprovar a utilização da área desde o citado ano, tampouco a comprovar a alegada compra do imóvel.Neste ponto, inclusive, oportuno salientar a existência de divergência quanto ao suposto pagamento do imóvel. Em sua inicial, os autores defendem que efetuaram o pagamento do imóvel, em dinheiro, tendo perdido o recibo de quitação. Ainda, em seu recurso, alegam que efetuaram o pagamento de forma parcelada, em dinheiro e, também, por meio de alguns serviços. Em contrapartida, o autor Sr. Claudino Serafim Mattiola, em seu depoimento, defende que a compra da área que pretende usucapir, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se deu unicamente por meio de prestação de serviços, consubstanciada pela reforma do veículo do réu e por outros trabalhos desempenhados.Por sua vez, quanto à alegada contraprestação e venda de aludido terreno, o réu, em seu depoimento, aduz que, embora tivessem tratado sobre o conserto do veículo, não chegaram a um acordo, pelo que o serviço não teria sido realizado, bem como que não houve a venda do terreno ora discutido. Alegou que somente promoveu a venda à parte autora do lote da frente do terreno, que possui 227,77m², contrato este que, contudo, está sendo objeto de ação de rescisão contratual, ante o inadimplemento da parte autora. Ainda, em sua contestação, afirma que conheceu o ora requerente somente no ano de 2017.A despeito das inúmeras contradições e da falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, tem-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Nota-se que a parte, para comprovar seu direito, limitou-se a acostar aos autos um extrato que atesta o pagamento de vários anos (mov. 1.14), um termo de parcelamento dos débitos de 2020 e 2021 (mov. 1.13) e dois comprovantes de quitação do imposto de 2015 (mov. 1.7), documentos estes que, no entanto, não permite identificar serem referente a parte do imóvel objeto desta usucapião. Sobre o tema, contudo, conforme já decidido anteriormente por esta Colenda Câmara, tem-se que o simples pagamento dos impostos não se mostra suficiente a amparar o reconhecimento do animus domini, tanto é que tal conduta sequer se exige daquele que pretende a usucapião, tratando-se de mera formalidade tributária: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA EM 1º GRAU. INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA, QUE ALEGA SER A LEGÍTIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL E QUE TERIA APENAS AUTORIZADO SEUS CUNHADOS A ALI RESIDIREM. FORTE PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE OS AUTORES ALI VIVEM DESDE 1997 COMO SE DONOS FOSSEM. ANIMUS DOMINI DOS AUTORES COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA TERCEIRA INTERESSADA POR PERDA DE PRAZO POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE QUE CONTAS DE ENERGIA, DE ÁGUA E DE IPTU EM NOME DOS TERCEIROS INTERESSADOS SERIAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. O MERO PAGAMENTO OU POSSE DE TAIS DOCUMENTOS OU FATURAS NÃO É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE ANIMUS DOMINI OU AINDA DA POSSE EM FAVOR DOS APELANTES. AUSÊNCIA DO REQUISITO NECESSÁRIO PARA AFASTAR AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO EM FAVOR DOS AUTORES DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A POSSE POR PARTE DELES RESTOU SATISFATORIAMENTE PROVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003331-63.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.07.2022) – grifei. Em contrapartida, o réu logrou êxito em demonstrar, por meio de imagens extraídas do aplicativo Google Maps, capturadas no ano de 2011, que até o mês de dezembro do aludido ano não havia sido perfectibilizado qualquer ato de posse com ânimo de dono sobre a área.Isto porque, da imagem é possível observar que na área objeto da presente demanda não existia qualquer traço de cuidado do bem, o que coaduna com os depoimentos prestados, no sentido de que estaria sendo utilizada para estacionamento de veículos. Veja-se:
Aliado a isto, conforme bem pontuado pelo Magistrado, chama atenção o fato de que, nos autos sob nº. 0005189-37.2019.8.16.0174, o autor, ao prestar depoimento no ano de 2021, disse que conhece o réu e que começou a trabalhar para o mesmo há pouco mais de 5 (cinco) anos. Assim sendo, não há provas nos autos que demonstrem o alegado na inicial, no sentido de que os autores exercem a posse da área desde 11.01.2010.Por tais razões, considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2021 e que o prazo mínimo para a aquisição da propriedade é àquele do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos, é evidente que não houve o cumprimento do lapso temporal necessário para declaração da propriedade.Somado a isto, ainda que assim não fosse, de igual forma não restariam preenchidos os requisitos necessários para a usucapião, considerando que, conforme se extrai dos depoimentos prestados, tem-se que apenas quando da construção da casa e do comércio existente no local, no ano de 2017, é que o imóvel passou a ser cercado e iniciou-se a posse por parte dos autores, sendo certo que, em período anterior, os autores limitavam-se a manter o imóvel limpo, fazendo a retirada de alguns lixos. Assim sendo, tem-se que, em período anterior à 2017 não foi demonstrada qualquer conduta que faça crer que os autores agiam como donos do terreno.Por tais razões, assim como concluiu o Magistrado sentenciante, entendo que a parte autora não comprovou o exercício de sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel pelo período imposto pela lei, pelo que a manutenção da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, é medida que se impõe.Nessas condições, considerando a ausência de atingimento do requisito temporal para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.Por derradeiro, como consequência do desprovimento do apelo, há de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante ao patrono da parte apelada, de 12% sobre o valor atualizado da causa para 15%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
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