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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006939-90.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CADETE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  1. Preliminarmente, atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC).  II. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, por meio da qual manteve-se o ato administrativo que considerou o recorrente inapto na avaliação psicológica realizada no concurso público para o cargo de Cadete Policial Militar da Polícia Militar do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01-CADETE PMPR-2024. O recorrente alega a existência de subjetividade excessiva na avaliação, ausência de motivação adequada e divergência entre o laudo oficial e um parecer psicológico particular apresentado nos autos.  III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a avaliação psicológica realizada no concurso público para o cargo de Cadete Policial Militar é válida e se o recorrente possui direito à anulação do ato administrativo que o considerou inapto.  IV. RAZÕES DE DECIDIR  3. A avaliação psicológica possui previsão editalícia e caráter eliminatório, de pleno conhecimento do recorrente.  4. Os atos administrativos em concurso público gozam de presunção de legalidade e veracidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo pelo Judiciário.  5. A discordância do candidato com o resultado da avaliação psicológica não justifica a anulação do ato administrativo.  6. A análise técnica dos critérios utilizados na avaliação psicológica demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.  V. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: A avaliação psicológica em concursos públicos, quando prevista no edital e de caráter eliminatório, goza de presunção de legalidade, não sendo possível ao Judiciário substituir o critério técnico da banca examinadora por outro de sua preferência, salvo demonstração objetiva de ilegalidade ou arbitrariedade.