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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0053473-40.2025.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0053473-40.2025.8.16.0021 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): Município de Cascavel/PR Embargado(s): JULIA SUBTIL DA LUZ Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025 SEM EFICÁCIA RETROATIVA SOBRE O PERÍODO OBJETO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC AO PERÍODO ENTRE 09/12/2021 E 09 /09/2025 MANTIDA. TEMA 1.419 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025 QUE DISCIPLINA EXCLUSIVAMENTE O PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETENSÃO DO EMBARGANTE TRADUZ BUSCA INDEVIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, FINALIDADE À QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração, são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099/1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, conheço dos aclaratórios e passo à análise do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cascavel em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto por servidor público municipal e condenou o embargante ao pagamento das diferenças remuneratórias dos anos de 2022 e 2023, com correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada pagamento a menor e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, data a partir da qual passou a incidir apenas a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. O embargante sustenta a existência de contradição entre o comando do dispositivo do acórdão, que determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, e seu fundamento legal, ao argumento de que a Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 10/09/2025, revogou o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, tornando insubsistente a base normativa invocada. Aduz, ainda, que, sendo a Emenda Constitucional n. 136/2025 anterior ao acórdão embargado, proferido em 28/11/2025, não haveria mais previsão vigente a autorizar a incidência da Taxa SELIC. Sem razão, contudo. Como sublinhado acima, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou erro material. Não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado. Dito isso, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de natureza lógico- estrutural, verificável na própria arquitetura interna da decisão — isto é, a presença de proposições ou enunciados inconciliáveis entre si, dentro do mesmo julgado. Não configura contradição nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil a simples discordância do embargante com o critério jurídico adotado na decisão. Oportuno destacar os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha a respeito desse ponto: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 317) (grifo nosso) O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela ocorrida internamente na decisão embargada e não entre essa e qualquer outro aspecto processual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas. 2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6 /2025) (grifo nosso) Ainda que se admitisse, por mera argumentação, a viabilidade do recurso, o argumento substantivo do embargante não procede. O acórdão embargado condenou o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais dos anos de 2022 e 2023, fixando a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 — data de entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 —, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1419 da Repercussão Geral, que determinou a aplicação da Taxa SELIC em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública após a vigência daquele dispositivo. Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada no Diário Oficial da União em 10/09/2025, reformou integralmente a redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, passando a disciplinar os critérios de atualização monetária e compensação da mora nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, com cláusula de subsidiariedade pela Taxa SELIC quando esta se mostrar inferior. Contudo, a nova redação não produz efeitos retroativos sobre o período anterior à sua vigência. Nesse exato sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 1419 da Repercussão Geral, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.557.312/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que rejeitou a tese de interpretação autêntica com efeitos retroativos e fixou expressamente que a tese jurídica do Tema 1419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025. É o que se extrai da parte final do voto supracitado: É evidente que o art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi inteiramente reformado, não sendo possível admitir a tese de que o novo texto seria interpretação autêntica capaz de produzir efeitos retroativos. A retroação de efeitos de lei nova é medida excepcional, e o mínimo que se esperaria nessa hipótese é que o legislador constituinte tivesse sido expresso quanto a isso, e não o foi. Logo, essa matéria está completamente fora do escopo do Tema 1.419 da Repercussão Geral. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e o pedido de modulação de efeitos da decisão embargada. Outrossim, acolho a argumentação do parecer da Procuradoria- Geral da República, apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025. É como voto. (STF, EDcl no AgRE 1.557.312/SP – Plenário Virtual 8 a 15 de maio – grifo nosso) Portanto, a Taxa SELIC permanece aplicável — conforme aplicada no acórdão embargado — ao período entre 09/12/2021 e 09/09/2025, última data de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Como a condenação imposta ao embargante diz respeito a diferenças salariais dos anos de 2022 e 2023, período integralmente coberto pela redação original daquele dispositivo, não há qualquer incompatibilidade normativa a sanar. Ademais, na oportunidade, cabe esclarecer o preciso alcance da Emenda Constitucional n. 136/2025 para fins de eventual liquidação e execução do presente julgado, a fim de evitar dúvidas futuras, para melhor aprofundamento do tema. O período objeto da condenação — diferenças salariais de 2022 e 2023, corrigidas a partir de cada pagamento a menor — deve ser dividido em dois marcos de correção, já delineados no acórdão embargado: (i) IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e (ii) Taxa SELIC a partir de 09 /12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original. Esse segundo marco vige até 09/09/2025, véspera da publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, período sobre o qual, como assentado, não há retroação possível. A partir de 10/09/2025, a Emenda Constitucional n. 136/2025 disciplina os critérios aplicáveis aos requisitórios — precatórios e requisições de pequeno valor —, não à fase de liquidação do débito que antecede a expedição do requisitório. Com efeito, a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, introduzida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, circunscreve seu âmbito de incidência aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. A nova sistemática introduzida pela EC n. 136/2025 opera prospectivamente, disciplinando o período do precatório, sem qualquer interferência sobre os critérios de atualização já assentados para o período imediatamente anterior. Essa delimitação, contudo, não integra o objeto dos presentes embargos de declaração, sendo mencionada apenas para fins de clareza e orientação da fase executiva. Por fim, destaco quedo que se depreende da ação aqui intentada, é que é pretendido verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração.Consoante o fundamentado, deve ser mantido o v. acórdão em sua integralidade. Face ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra e manter o aresto colegiado em sua integralidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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