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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021439-14.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0021439-14.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARCIO FABIANO PANZARINI SCHILA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.136/2014. ALEGAÇÃO DE QUE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPACTARÁ OS FUTUROS PROVENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019, QUE ESTABELECEU QUE APENAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE PODEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TEMA 163 DO STF. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora a fim de: a) Declarar a inexigibilidade da retenção de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de atividade de saúde – GAS recebida pelo autor. b) Condenar o ESTADO DO PARANÁ a restituir em favor do autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a gratificação de atividade de saúde - GAS, observado o prazo prescricional (20/05/2020). Inconformado, o Estado do Paraná pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais. O recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a presente ação guarda semelhança com o Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 0073111-98.2020.8.16.0000. Assim, requer-se que esta demanda seja julgada nos mesmos termos do acórdão proferido naquele autos; (ii) o servidor é membro do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS), sendo, portanto, a Lei Estadual nº 18.136/2014 a legislação aplicável; (ii) a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) é não apenas devida, mas também impactará nos futuros proventos de aposentadoria; (iii) a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS está respaldada por fundamento legal, não contraria qualquer norma constitucional ou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecido no RE 593.068 /SC. Pois bem. A análise dos pedidos requer uma contextualização normativa pois há de se considerar as mudanças quanto a base de cálculo dos proventos. Considerando que a parte autora ingressou no serviço público após 01.01.2004, durante a vigência da EC 41/2003 e sem a possibilidade de aplicação das regras de transição dos artigos 2º e 6º da EC n. 41 /03 e do artigo 3º da EC n. 47/05, seus proventos devem ser calculados com base na média contributiva. Particularmente a estes servidores não se submetiam, até a entrada em vigor da EC 103/2019, a nenhuma regra de transição, mas apenas à regra geral prevista no artigo 40 da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Por sua vez, a Lei Federal n. 10.887/2004, que regulamenta disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece em seu artigo 1º que a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores corresponde à maior remuneração recebida: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no§ 3º do art. 40 da Constituição Federal e noart. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Estabelecido que os proventos de aposentadoria do autor serão calculados com base na média de suas contribuições aos regimes de previdência a qual está vinculada, impõe-se a análise sobre a inclusão ou não da GAS como base de contribuição. Nesse contexto, convém destacar que a gratificação de atividade de saúde (GAS) foi instituída, originalmente, pelo artigo 18, inciso IV da Lei 13.666/2002, que de forma explícita define a natureza pessoal e transitória, evidenciando que esta não é inerente ao cargo ocupado: Art. 18. Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: IV - Gratificação de Atividade de Saúde – GAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde, incompatível com a Gratificação de Atividade Técnica – GAT, Adicional de Atividade Penitenciária – AAP e Gratificação de Atividade em unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, não incorporável na inatividade; Posteriormente, com a promulgação da Lei 18.136/2014, foi instituído o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde, conforme dispõe o artigo 1º da referida norma: Art. 1º Fica instituído o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde conforme o disposto na presente Lei. Com a promulgação da referida norma, os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo (QPPE) foram transferidos para o novo Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS). Em relação à estrutura da remuneração da Carreira de Promotor de Saúde, o artigo 4º da Lei 18.136/2014 definiu que: Art. 4ºA estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: I - vencimento básico; II - adicional por Tempo de Serviço; III - Salário Família; e IV - Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei. Nesse sentido, o Anexo V da Lei 18.136/2014 apresenta um rol taxativo de unidades hospitalares cuja lotação confere ao servidor o direito à percepção da GAS, evidenciando que referida verba não é destinada indiscriminadamente a todos os integrantes da Carreira de Promotor de Saúde. Ademais, o § 1º do artigo 4º da mencionada lei estabelece exceção à regra de percepção da GAS para os integrantes da carreira que estejam à disposição de outros órgãos, reforçando que a vantagem possui natureza pro labore faciendo e, portanto, desprovida de caráter geral: Art. 4ºA estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: (...) IV -Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei. §1°Excluem-se dos efeitos do Inciso IV os servidores à disposição de outros órgãos, salvo aqueles cedidos aos municípios, que comprovadamente executem atividades em saúde, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 8.080/90. De mais e mais, após uma análise às funções elencadas no QPSS, constata-se que várias delas não possuem pertinência com atividades de natureza penosa, insalubre, perigosa ou com risco de vida, características inerentes ao exercício das funções da saúde, conforme evidenciado nos anexos III e IV da Lei 18.136/2014. O Estado do Paraná sustenta, porém, que a GAS deve ser incorporada aos proventos da inatividade, fundamentando-se no artigo 4º, § 7º da mesma lei, que estabelece que os componentes remuneratórios previstos comporão a base contributiva para efeitos de inatividade: Art. 4ºA estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: I - vencimento básico; II - adicional por Tempo de Serviço; III - Salário Família; e IV - Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei. (...) §7° Os componentes remuneratórios previstos nesta Lei comporão a base contributiva para os efeitos da inatividade, conforme dispositivos constitucionais. Contudo, frisa-se que, com a EC n. 103/2019, o artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal desconstitucionalizou as regras de aposentadoria no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecendo: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por meio da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019, houve uma alteração na Constituição Estadual, que passou a prever o conceito de remuneração a ser empregado como base para as contribuições previdenciárias dos servidores enquadrados nas regras de transição: Art. 4.º Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo 5º, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente pela regra do somatório da idade e do tempo de contribuição, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 5º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: Nesse mesmo sentido, a regulamentação promovida pela Lei Complementar n. 233/2021 se deu de forma idêntica, com destaque para o disposto nos artigos 15 e 17: Art. 15. Para o cálculo das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Art. 17. Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: Portanto, desde a ECE 45/2019, para fins de aposentadoria e contribuição previdenciária, devem ser consideradas apenas as vantagens inerentes ao cargo, excluindo-se verbas de natureza transitória. Dessa forma, não é aplicável a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, como é o caso da GAS. Neste sentido, mencionam-se os julgados desta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE (QPSS). POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 45/2019 E LCE N. 233/2021. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. A parte autora ajuizou ação declaratória visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS), paga a servidor integrante do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS), sob alegação de que a referida gratificação possui natureza transitória.2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a GAS, com determinação de restituição dos valores pagos a tal título.3. O Estado do Paraná interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a GAS, conforme a Lei Estadual n. 18.136/2014.4. Observa-se a necessidade de enfrentamento de dois pontos no presente recurso: (i) saber se a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária estadual até a vigência da Emenda n. 45/2019 à Constituição do Estado do Paraná; e (ii) verificar se a natureza transitória ou permanente da GAS influencia na possibilidade de tributação previdenciária após a vigência da EC n. 45/2019.5. A Lei Estadual n. 18.136/2014, ao instituir a carreira de Promotor de Saúde, estabeleceu a GAS como componente remuneratório com previsão de incidência de contribuição previdenciária, conforme o artigo 4º, § 7º.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, firmou entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de natureza transitória não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Contudo, extrai-se que a aplicação desse entendimento envolveu contexto aos servidores com direito à aposentadoria pela integralidade (última remuneração do cargo efetivo).7. No caso da parte autora, cujo ingresso no serviço público ocorreu após a EC n. 41/2003, a forma de cálculo dos proventos ocorre pela média aritmética das maiores remunerações contributivas, de modo que apenas as verbas permanentes podem integrar a base contributiva a partir da EC n. 45 /2019 e da LCE n. 233/2021.8. A natureza transitória da GAS é confirmada pelo caráter propter laborem da gratificação, destinada exclusivamente aos servidores lotados em unidades hospitalares ou correlatas, com atividade penosa, perigosa ou com risco à vida.9. O Tribunal de Justiça do Paraná possui precedente relevante sobre a natureza transitória das gratificações concedidas em razão das condições específicas de trabalho, afastando sua incorporação para fins previdenciários.10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS a partir de 04/12/2019, conforme EC n. 45/2019, no caso do servidor optante das regras de transição, e da LCE n. 233/2021, ao servidor optante das regras permanentes. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030096-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025) Por fim, ressalta-se que o mencionado Mandado de Segurança Coletivo em nada altera o conteúdo da presente análise, haja vista que, naquela oportunidade, não se avaliou a constitucionalidade em si da incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS, mas sim:“Abra-se parênteses para ressaltar que descabe analisar a inconstitucionalidade do § 7º, do art. 4º da Lei nº 18.136/2014 no presente mandado de segurança. É porque, na hipótese, discute-se tão somente a extensão dos Decretos Estaduais nº 7.154 /2006 e nº 5.805/2020 aos integrantes do QPSS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073111-98.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.11.2024) Assim, é de rigor a manutenção da sentença, sobretudo porque, entre a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 e o ajuizamento da ação, já transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual a condenação deve ser mantida, em observância ao prazo prescricional quinquenal. 3. Dispositivo O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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