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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006806-25.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n. 0006806-25.2025.8.16.9000 Ag 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Agravante(s): DORVINO PEDRO DA SILVA Agravado(s): POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro AGRAVO INTERNO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PARADIGMAS APRESENTADOS E O CASO CONCRETO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. PARADIGMAS QUE DIZEM RESPEITO, TODAVIA, A COBRANÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44, 46 E 49, INCISO V, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (RESOLUÇÃO N. 466/2024). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Trata-se de agravo interno (evento 1.1) interposto contra a decisão monocrática (evento 24.1 dos autos n. 5515-24.2024.8.16.9000) que indeferiu a petição inicial do pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado pelo agravante, sob o fundamento de que o incidente foi utilizado como sucedâneo recursal, em afronta ao artigo 49, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência (Resolução n. 466/2024), abstendo-se também de cotejo analítico com casos similares. O agravante sustenta, em suma, não houve tentativa de usar o incidente como sucedâneo recurasl, mas tão somente a intenção de uniformizar a jurisprudência, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil, tendo apresentado casos como similitude fática demonstrando divergência entre Turmas sobre o mesmo tema (cobrança indevida e seus efeitos quanto à caracterização do dano moral). Assim, pede a reforma da decisão agravada, com regular processamento do incidente. Por sua vez, em contrarrazões (evento 10.1) o agravado defende que houve violação da dialeticidade, assim como deixou o agravante de demonstrar a similaridade fática dos precedentes de referência para justificar o incidente. Da detida análise do caso em exame, constata-se que a decisão agravada não comporta reforma. Explica-se. Como bem salientado pelo agravado, nas alegações trazidas em sede de agravo interno, o agravante não apresentou nenhum motivo que justifique a revisão da decisão atacada, abstendo-se de expor com clareza em que medida foi feito o cotejo analítico que justificaria o processamento do PUIL. Conforme bem consignado na decisão agravada, o incidente de uniformização não se presta ao reexame do mérito da causa ou da valoração probatória realizada no âmbito da Turma Recursal, sendo instrumento de uso restrito às hipóteses previstas nos artigos 44 e 46 do Regimento Interno. No caso concreto, não houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do incidente. Os paradigmas apresentados pelo agravante tratam de situações envolvendo cobrança indevida de natureza bancária, sem identidade fática ou jurídica com o contexto analisado no Acórdão impugnado, porquanto trata de cobrança após o falecimento de beneficiária de plano de saúde em contrato de autogestão. A propósito, veja-se o seguinte trecho da decisão agravada: “As decisões paradigmas juntadas pelo suscitante seriam os autos n. 2262- 37.2021.8.16.0204, n. 1358-82.2018.8.16.0184 e n. 36080-65.2021.8.16.0014, no entanto, ao analisar o conteúdo das ementas dos referidos julgados, constata-se que todos versam sobre dano moral em razão de cobrança indevida em contrato bancário (evento 1.1, páginas 08/09). Com todo o respeito, não há similaridade fática entre os paradigmas e o caso concreto, porquanto as questões fáticas que deram azo à cobrança indevida são claramente distintas. E caso se diga que a similaridade seria apenas pela cobrança indevida em si, ter-seia, então, de suspender o processo porquanto se discute, por exemplo, no IRDR n. 1.561.113-5 (autos n. 24611-40.2016.8.16.0000) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e nos Recursos Especiais n. 1.525.134/RS e n. 1.525.174/RS, a possibilidade ou não de dano moral indenizável por cobrança indevida fruto de serviços não contratados ou má prestação de serviços de telefonia. Frise-se que nesses expedientes houve determinação de suspensão apenas dos processos com essa premissa fática e jurídica. Daí decorre a importância de diferenciar o pressuposto fático. Com espeque nos apontamentos acima, sem embargo e com todo respeito à decisão de admissibilidade prévia realizada pela Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência (evento 14.1), urge concluir que o presente incidente de uniformização é manifestamente inadmissível.” Como se vê, a constação de cobrança indevida em ambos os cenários não é suficiente para caracterizar similitude fática, pois, é preciso que haja estreita coincidência de contexto em que se deu tal situação. Destarte, ausentes os pressupostos regimentais de admissibilidade do pedido de uniformização, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Sem custas, porquanto inexistente previsão legal para tanto. Deixa-se, ainda, de arbitrar honorários advocatícios, porquanto no âmbito da Turma de Uniformização cabível apenas em sede de reclamação cível, considerando sua natureza de ação autônoma, não sendo o caso de PUIL e seus derivados recursais, ainda mais considerando que em sede de Juizado Especial, somente em caso de desprovimento do recurso inominado comporta a fixação da verba honorária de sucumbência (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Não se pode dizer que o agravo interno é manifestamente inadmissível, até porque a Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência havia entendido, em princípio, pela admissibilidade do incidente, razão pela qual se deixa de aplicar a multa do artigo. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DORVINO PEDRO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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