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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006820-09.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006820-09.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Agravado(s): ADRIANA DOMINGUES DA SILVA Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ORIGINÁRIO JÁ JULGADO. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana – AMS, em face da decisão monocrática proferida nos autos nº 0003611-66.2024.8.16.9000 IAC, que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao Incidente de Assunção de Competência requerido. Em síntese, a parte agravante afirma que: i) a matéria em debate extrapola os interesses subjetivos das partes e possui relevância jurídica suficiente para justificar a formação de precedente obrigatório; ii) a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal; iii) existem entendimentos divergentes acerca do critério a ser adotado para o cálculo do referido adicional; e iv) o incidente não se presta como sucedâneo recursal, mas como instrumento voltado à uniformização da interpretação da lei. Ao final, requer o provimento do agravo e o reconhecimento da admissibilidade do incidente. Sem contrarrazões. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. A parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao IAC. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Ou seja, o incidente fica vinculado ao julgamento do recurso ou do processo originário e uma vez julgados, não é mais possível a instauração do Incidente de Assunção de Competência, já que o IAC nada mais é do que um deslocamento interno de competência para que a Turma de Uniformização de Jurisprudência processe e julgue o recurso, possuindo a decisão caráter vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários ligados ao Sistema dos Juizados Especiais. (...) No caso, o que se vê é que a parte Requerente, inconformada com o resultado do julgamento, pretende ver reexaminada a questão de acordo com os seus propósitos, o que não é permitido pelo nosso ordenamento, pela via do Incidente de Assunção de Competência - IAC. (...) Logo, o incidente não se configura como um recurso adicional à disposição da parte inconformada, mas, sim, como instrumento destinado à formação de precedente vinculante para casos análogos, mediante o julgamento da causa nele instaurada Como já exposto, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) vincula-se ao julgamento do recurso ou do processo originário. Portanto, sua instauração não é admitida após a conclusão do julgamento. Nesse sentido, a parte suscitante busca, na verdade, reexaminar questão já decidida, utilizando o IAC sob o pretexto de nova hipótese recursal, o que não é admitido, em consonância com o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPCIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 535, do CPC/73 quando o Tribunal a quo analisa os argumentos de forma clara e suficientemente fundamentada. 2. Ainda que a aplicação da teoria da perda de uma chance tenha sido suscitada apenas em sede de apelação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não resta caracterizado julgamento "extra petita" quando a questão analisada requer adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o incidente de assunção de competência possui a natureza de rito especial, que transfere a competência de determinado órgão interno do Tribunal para outro colegiado. 5. Nesse contexto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente ao incidente de assunção de competência. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.891.977/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) A propósito, esta Turma de Uniformização, em casos semelhantes, já decidiu nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Município de Apucarana contra decisão monocrática que inadmitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC), ao fundamento de que o recurso originário já havia sido julgado, inexistindo pressupostos legais para sua instauração. O agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais e a multiplicidade de ações sobre o tema, requerendo a reforma da decisão para admissão do incidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a instauração de Incidente de Assunção de Competência após o julgamento do recurso originário, com base na alegação de divergência jurisprudencial e multiplicidade de demandas sobre o tema.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Incidente de Assunção de Competência, previsto no art. 947 do CPC, destina-se à formação de precedente vinculante em casos que envolvam relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, podendo ser instaurado apenas enquanto pendente de julgamento o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou-se no sentido de que o IAC não constitui sucedâneo recursal nem pode ser utilizado após o julgamento do recurso, sendo inviável sua instauração em momento posterior.5. A alegação de divergência jurisprudencial e multiplicidade de ações deve ser tratada por meio dos instrumentos adequados, como o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) ou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme arts. 1.036 e 976 do CPC.6. Diante da ausência dos pressupostos legais e regimentais, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o IAC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O Incidente de Assunção de Competência não pode ser instaurado após o julgamento do recurso originário.2. O IAC não constitui instrumento recursal nem meio de reexame de decisão colegiada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 947, 976 e 1.036; Resolução nº 466/2024, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no IAC no REsp 1.539.334/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, AgInt nº 0055220- 88.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 14.10.2025. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006808-92.2025.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.12.2025) Com efeito, estando o recurso originário definitivamente julgado, não há possibilidade de instauração do Incidente de Assunção de Competência, razão pela qual a decisão de inadmissão deve ser preservada. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 20 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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