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RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO”. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA CONTRATAÇÃO VICIADA POR FRAUDE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM SEGURANÇA ADEQUADA DOS SISTEMAS NEM PROVIDÊNCIAS EFICAZES PARA EVITAR OU MITIGAR O DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RESTANTE MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo consumidor em face de instituições financeiras, com fundamento na alegada fraude conhecida como “golpe do falso funcionário”, envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis contratos de empréstimo consignado, condenando duas das rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo apenas a declaração de inexigibilidade em relação à terceira instituição financeira. 3. Interposição de recursos inominados por duas das instituições financeiras, sustentando a validade das contratações, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, a redução ou afastamento das condenações impostas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram celebrados de forma válida ou se estão viciados por fraude, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se a fraude bancária narrada é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório demonstra que as operações questionadas se inserem no padrão típico de fraude por engenharia social, em que terceiro, munido de dados pessoais e bancários do consumidor, simula contato institucional e induz à realização de operações financeiras. 6. A sequência de depósitos nas contas do consumidor, seguidos de transferências imediatas via PIX a terceiro estranho à relação jurídica, corrobora a ocorrência de contratação viciada e a inexistência de manifestação de vontade livre e consciente. 7. Os elementos apresentados pelas instituições financeiras, como assinatura digital, biometria facial e geolocalização, não se mostram suficientes, de forma isolada, para afastar a fraude, sobretudo diante da evidenciada vulnerabilidade dos sistemas de segurança, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Configurada a cobrança indevida decorrente de contratos inexistentes, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrado engano justificável pelas recorrentes. 9. O dano moral não se presume em hipóteses de fraude bancária, exigindo demonstração concreta de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, como negativação indevida, exposição vexatória ou restrição de crédito. 10. Ausentes nos autos elementos que indiquem repercussão concreta e relevante além de meros transtornos e dissabores, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais. 11. Jurisprudência citada no voto reconhece que, embora a fraude integre o risco da atividade bancária, a indenização por dano moral exige prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006522-48.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006522-48.2024.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0006522-48.2024.8.16.0174 RecInoL Juizado Especial Cível de União da Vitória Recorrente(s): BANCO INTER S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): LUIS ANTONIO SAUSEN Relator: Letícia Zétola Portes RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO”. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA CONTRATAÇÃO VICIADA POR FRAUDE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM SEGURANÇA ADEQUADA DOS SISTEMAS NEM PROVIDÊNCIAS EFICAZES PARA EVITAR OU MITIGAR O DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RESTANTE MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo consumidor em face de instituições financeiras, com fundamento na alegada fraude conhecida como “golpe do falso funcionário”, envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis contratos de empréstimo consignado, condenando duas das rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo apenas a declaração de inexigibilidade em relação à terceira instituição financeira. 3. Interposição de recursos inominados por duas das instituições financeiras, sustentando a validade das contratações, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, a redução ou afastamento das condenações impostas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram celebrados de forma válida ou se estão viciados por fraude, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se a fraude bancária narrada é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório demonstra que as operações questionadas se inserem no padrão típico de fraude por engenharia social, em que terceiro, munido de dados pessoais e bancários do consumidor, simula contato institucional e induz à realização de operações financeiras. 6. A sequência de depósitos nas contas do consumidor, seguidos de transferências imediatas via PIX a terceiro estranho à relação jurídica, corrobora a ocorrência de contratação viciada e a inexistência de manifestação de vontade livre e consciente. 7. Os elementos apresentados pelas instituições financeiras, como assinatura digital, biometria facial e geolocalização, não se mostram suficientes, de forma isolada, para afastar a fraude, sobretudo diante da evidenciada vulnerabilidade dos sistemas de segurança, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Configurada a cobrança indevida decorrente de contratos inexistentes, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrado engano justificável pelas recorrentes. 9. O dano moral não se presume em hipóteses de fraude bancária, exigindo demonstração concreta de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, como negativação indevida, exposição vexatória ou restrição de crédito. 10. Ausentes nos autos elementos que indiquem repercussão concreta e relevante além de meros transtornos e dissabores, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais. 11. Jurisprudência citada no voto reconhece que, embora a fraude integre o risco da atividade bancária, a indenização por dano moral exige prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos 1. RELATÓRIO Dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, conheço os recursos. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIS ANTONIO SAUSEN em face de FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO PAULISTA S.A., sob a alegação de que foi vítima do chamado “golpe do falso funcionário”, praticado por terceiro que, de posse de seus dados pessoais e bancários, o convenceu a realizar transferências PIX de valores que lhe foram previamente creditados por meio de empréstimos que afirma não ter contratado de forma consciente ou válida. A sentença, proferida no mov. 69.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis os contratos consignados nº 58798502, 58798788 e 58799178 (FACTA e Banco Inter) e nº 58833749 (Banco Paulista), condenando Facta e Banco Inter à restituição em dobro de R$ 4.949,60 e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, mantendo, quanto ao Banco Paulista, apenas a declaração de inexigibilidade, sem condenações pecuniárias. Irresignados, interpuseram recurso Facta Financeira (mov. 73.1) e Banco Inter (mov. 80.1). A Facta sustenta, em síntese, a validade das contratações, afirmando que foram firmadas mediante assinatura digital com hash, biometria facial, geolocalização compatível e envio de documentos pelo Autor, além do depósito regular dos valores contratados em sua conta. Alega inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e necessidade de compensação dos valores que afirma ter disponibilizado. O Banco Inter, por sua vez, afirma ilegitimidade passiva, por não ter participado da contratação, aduz culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal. Ambos requerem a reforma da sentença, pedindo, subsidiariamente, redução das condenações. Pois bem. A sentença comporta reforma parcial. Explica-se. A análise dos autos demonstra que o conjunto probatório é suficiente para concluir pela ocorrência de fraude na celebração dos contratos consignados, uma vez que as operações seguiram o padrão típico do golpe de engenharia social, em que o consumidor, iludido por pessoa que detém dados bancários sensíveis, acredita estar em contato com setor de segurança das próprias instituições financeiras. Os depósitos realizados por TED nas contas do Autor, seguidos imediatamente de transferências via PIX para terceiro alheio à relação, reforçam a narrativa fática apresentada, demonstrando que os valores circularam apenas como parte do esquema fraudulento. Embora Facta e Banco Inter defendam a higidez dos contratos, apoiando- se em assinatura digital, geolocalização e biometria facial, tais elementos, analisados isoladamente, não afastam a hipótese de fraude nem comprovam que a contratação tenha ocorrido em ambiente seguro. A facilidade com que o fraudador acessou dados completos do consumidor revela vulnerabilidade no sistema de segurança da cadeia bancária, permitindo concluir pela falha do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Inexiste, portanto, contratação válida, sendo correta a declaração de inexistência dos débitos consignados. A restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve cobrança indevida. Os recorrentes não comprovaram engano justificável, ônus que lhes incumbia. Mantém-se, portanto, o comando sentencial quanto ao ressarcimento. Passa-se ao exame do dano moral. Aqui reside o ponto de necessária correção. A fraude, embora reprovável, não gera automaticamente dano moral indenizável. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que o dano moral não se presume, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo à esfera íntima do consumidor, seja por humilhação, abalo psicológico relevante, exposição vexatória ou restrição indevida de crédito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008550-65.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025) No caso dos autos, a situação vivenciada não trouxe elemento adicional que permitisse concluir pela existência de dor moral indenizável. Não houve negativação, inscrição indevida, bloqueio de benefício previdenciário, exposição pública, agressão à dignidade, abalo comprovado ou qualquer repercussão concreta que ultrapasse o mero dissabor. A fraude em transações bancárias, por si só, configura irregularidade contratual e falha na prestação do serviço, que se resolve com o reconhecimento da inexistência dos contratos e a restituição do indébito. Para o dano moral, porém, seria necessária prova de impacto pessoal mais sério, que não se verifica. A narrativa dos autos, embora legítima, revela desconfortos e transtornos comuns em situações de equívocos administrativos ou golpes eletrônicos, que não são suficientes, isoladamente, para fundamentar condenação extrapatrimonial. Assim, impõe-se excluir a condenação por dano moral, mantendo-se a sentença apenas quanto à declaração de inexistência dos contratos e à restituição em dobro dos valores descontados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se íntegra a sentença quanto aos demais pontos, inclusive a declaração de inexistência dos contratos consignados e a restituição em dobro dos valores indevidos. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO INTER S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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