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Processo:
0006522-48.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO”. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA CONTRATAÇÃO VICIADA POR FRAUDE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM SEGURANÇA ADEQUADA DOS SISTEMAS NEM PROVIDÊNCIAS EFICAZES PARA EVITAR OU MITIGAR O DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RESTANTE MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo consumidor em face de instituições financeiras, com fundamento na alegada fraude conhecida como “golpe do falso funcionário”, envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis contratos de empréstimo consignado, condenando duas das rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo apenas a declaração de inexigibilidade em relação à terceira instituição financeira. 3. Interposição de recursos inominados por duas das instituições financeiras, sustentando a validade das contratações, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, a redução ou afastamento das condenações impostas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram celebrados de forma válida ou se estão viciados por fraude, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se a fraude bancária narrada é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório demonstra que as operações questionadas se inserem no padrão típico de fraude por engenharia social, em que terceiro, munido de dados pessoais e bancários do consumidor, simula contato institucional e induz à realização de operações financeiras. 6. A sequência de depósitos nas contas do consumidor, seguidos de transferências imediatas via PIX a terceiro estranho à relação jurídica, corrobora a ocorrência de contratação viciada e a inexistência de manifestação de vontade livre e consciente. 7. Os elementos apresentados pelas instituições financeiras, como assinatura digital, biometria facial e geolocalização, não se mostram suficientes, de forma isolada, para afastar a fraude, sobretudo diante da evidenciada vulnerabilidade dos sistemas de segurança, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Configurada a cobrança indevida decorrente de contratos inexistentes, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrado engano justificável pelas recorrentes. 9. O dano moral não se presume em hipóteses de fraude bancária, exigindo demonstração concreta de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, como negativação indevida, exposição vexatória ou restrição de crédito. 10. Ausentes nos autos elementos que indiquem repercussão concreta e relevante além de meros transtornos e dissabores, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais. 11. Jurisprudência citada no voto reconhece que, embora a fraude integre o risco da atividade bancária, a indenização por dano moral exige prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO  12. Recursos conhecidos e parcialmente providos