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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031733-47.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0031733-47.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): LAIS SARDI MARTINS Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. INGRESSO DE CRÉDITO EM CONTA NEGATIVADA QUE RECOMPÕE O SALDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. LICITUDE DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora narra que mantém conta junto à instituição financeira requerida, na qual recebe seu salário. Sustenta que, após ser transferida da secretaria em que trabalhava, o banco, sob a alegação de que o depósito salarial passou a ser realizado por novo CNPJ, reteve indevidamente o valor creditado e bloqueou sua conta. Pelo exposto, requereu o levantamento imediato do bloqueio, restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a requerida restitua à autora a quantia de R$ 2.915,99 e pague indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (mov. 72.1) Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado, pleiteando pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor da indenização (mov. 81.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 87.1) e o recurso foi recebido (mov. 89.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade, merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade da instituição financeira na retenção de valores provenientes de salário, em razão de inadimplemento contratual. No feito trata-se de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, assegurar ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. No caso, a autora sustenta que a conduta da promovida foi ilícita, pois os valores retidos seriam verbas salariais, estando, portanto, acobertados pela impenhorabilidade. Por outro lado, a promovida sustenta a legitimidade da retenção dos valores, uma vez que a autora possui conta corrente junto ao banco e os débitos realizados em conta bancária estão relacionadas ao contrato de nº 000054400029713, referente a utilização de Limite Itaú de Saque. No caso concreto, não se está diante de bloqueio arbitrário de verba salarial, mas de recomposição de saldo em conta corrente que operava negativada em razão do uso do limite rotativo, circunstância evidenciada no extrato de mov. 17.2. Tratando-se de conta corrente com saldo negativo decorrente de utilização de limite rotativo, o crédito que ingressa na conta recompõe o saldo, reduzindo a dívida existente. Conforme extrato, houve amortização do saldo devedor do LIS com o crédito do salário em 29/04/2025 (mov. 17.2). Além disso, a própria autora reconhece a utilização do cheque especial, afirmando que, em razão de transferência de cargo e redução salarial, viu-se obrigada a fazer uso do limite para despesas correntes, como aluguel e mercado. Embora não conste nos autos instrumento contratual específico, o uso inequívoco do LIS demonstra a adesão da correntista à linha de crédito e à sua dinâmica operacional, sendo ônus da parte autora demonstrar abuso concreto na amortização realizada (ex.: absorção superior ao saldo devedor, bloqueio excedente, ou cobrança de rubricas estranhas ao limite), o que não se verifica. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser lícito o desconto/amortização em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando decorrente de obrigações bancárias regularmente pactuadas: “É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes” (AgInt no AREsp 1527316 /DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02 /2020). Assim, reconhecida a existência de saldo devedor previamente constituído, a amortização não configura cobrança indevida, afastando-se a repetição do indébito. No caso em apreço, não há comprovação de que a retenção pela promovida tenha causado prejuízo à sua subsistência ou à de sua família, não estando, assim, demonstrados os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, ausente prova de bloqueio irregular que tenha impedido a subsistência da autora ou acarretado constrangimento anormal, inexiste suporte para indenização moral, não bastando a narrativa genérica Neste sentido já decidiram as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇAO DE CHEQUE ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM VERBA SALARIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011052-16.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.11.2022) Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 27 de fevereiro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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