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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0080127-32.2018.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0080127-32.2018.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I Recorrido(s): SUELI LUCIA DA SILVA e DONISETE SOARES DE OLIVEIRA Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PREMATURA CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO ESGOTADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A RENOVAÇÃO DAS BUSCAS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (CPC, ART. 833, IV E §2º). CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO (STJ, REsp n. 1.707.505/PR). INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE IMPLICARIA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o processo por ausência de bens penhoráveis (mov. 376.1). Aduz a parte recorrente que a decisão foi prematura. Alega que não foram esgotadas todas as medidas razoáveis de localização de bens do devedor, sendo necessário o retorno do andamento processual junto ao Juízo de origem (mov. 393.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 406.1) e o recurso foi recebido (mov. 408.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Tem-se que o Juizado Especial se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não se compatibilizam com eventual suspensão da execução. Incabível, no rito do microssistema, a aplicação irrestrita das regras previstas no Código de Processo Civil, incumbindo ao exequente a indicação clara da existência de bem desembaraçado e passível de penhora, sob pena de extinção da execução, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Contudo, a extinção do feito somente se justifica quando efetivamente esgotadas as medidas razoáveis de localização de patrimônio passível de constrição, o que não se verifica na situação em apreço. Compulsando aos autos, verifica-se que as diligências realizadas não se mostraram integralmente infrutíferas. Da consulta ao sistema RENAJUD (mov. 77.1), constata- se a existência de veículos registrados em nome do executado, Sr. Donisete, tendo sido expedido mandado de penhora que restou frustrado unicamente em razão de não localização da parte executada à época (mov. 82.1). Ainda, por meio do SISBAJUD, houve bloqueio do valor de R$ 2.362,82 (mov. 132.1), evidenciando a existência de ativos financeiros em conta de titularidade do executado, que, inclusive, se manifestou nos autos, afastando a situação de paradeiro desconhecido. Tal circunstância autoriza a renovação da diligência no sistema RENAJUD, agora com maior utilidade prática. De outro lado, no tocante à natureza do numerário bloqueado, embora tenha sido posteriormente desbloqueado pelo juízo sob o fundamento de se tratar de verba destinada ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC (mov. 146.1), a impenhorabilidade prevista na norma não possui caráter absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade de salários, proventos e benefícios previdenciários pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial, conforme autoriza o art. 833, §2º, do CPC, sendo indispensável, para tanto, a análise casuística da situação concreta, a ser realizada pelo juízo de origem. Frise-se que há excepcionalidade à regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649 , IV, do CPC /73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475 /MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). É cediço que jurisprudência flexibiliza a regra da impenhorabilidade da verba salarial (CPC, art. 883), contudo, a possibilidade se limita às situações concretas em que restam demonstradas a ausência de prejuízo à subsistência do executado. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV DO CPC/2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4 /2023) No caso, o executado juntou extratos do INSS comprovando o recebimento de benefício previdenciário no valor mensal de R$ 4.672,83 (mov. 193.4), não havendo demonstração de que tal montante esteja integralmente comprometido com sua subsistência e a de sua família. Assim, diante da existência de elementos objetivos que indicam a possibilidade de novas diligências úteis e da não exaustão das medidas razoáveis de constrição patrimonial, mostra-se prematura a extinção do feito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a renovação das pesquisas patrimoniais, inclusive via RENAJUD e, se reputado pertinente, pelos sistemas CAGED e INSS, a fim de viabilizar a reapreciação da possibilidade de constrição de bens ou valores, observados os limites legais e constitucionais. Por outro lado, não prospera a pretensão de constrição do imóvel que deu origem às taxas condominiais, porquanto se trata de bem gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a qual não integra o polo passivo da demanda. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, no REsp n. 1.707.505/PR, a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, o próprio precedente condiciona expressamente a medida à prévia citação do credor fiduciário, a fim de que integre a execução e possa exercer as faculdades jurídicas que lhe são asseguradas[1], providência não adotada no caso concreto. Ademais, eventual integração da credora fiduciária à lide implicaria ampliação subjetiva do polo passivo e possível deslocamento da competência, circunstâncias incompatíveis com a permanência do feito no Juizado Especial Cível, razão pela qual a pretensão não pode ser examinada no âmbito do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com a renovação das diligências de localização de bens da parte executada. Logrando parcial êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Camila Henning Salmoria. 13 de março de 2026 José DanielToaldo Juiz (a) relator (a) [1] STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.
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