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Processo:
0000584-17.2025.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que o condenou a fornecer “o medicamento SYBRAVA (INCLISIRANA SÓDICA) 284 mg/1,5 ml, na quantidade necessária para o tratamento, conforme prescrição médica (dose inicial e doses subsequentes nos prazos indicados pelo médico), devendo o fornecimento ser mantido enquanto perdurar a necessidade terapêutica”. A sentença condenou, ainda, o cumprimento da obrigação pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária imposta é proporcional e se pode ser substituída por sequestro de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante o Enunciado n. 74 do FONAJUS e a jurisprudência do STJ (Tema 84), o sequestro de valores é a medida mais eficaz e menos onerosa para cumprimento de decisões judiciais, sendo a multa uma última alternativa.4. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível substituir a multa por medida de sequestro de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A multa diária em ações de fornecimento de medicamentos pode ser substituída por sequestro de valores, quando medida mais eficaz e menos onerosa”.______Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 22; CPC, arts. 497 e 536.Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 84; FONAJUS - Enunciado 74; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087365-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102116-29.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005667-21.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 09.12.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003344-94.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 11.11.2024; TJPR; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056701-23.2024.8.16.0000 - Umuarama -  Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva -  J. 14.10.2024.