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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que o condenou a fornecer “o medicamento SYBRAVA (INCLISIRANA SÓDICA) 284 mg/1,5 ml, na quantidade necessária para o tratamento, conforme prescrição médica (dose inicial e doses subsequentes nos prazos indicados pelo médico), devendo o fornecimento ser mantido enquanto perdurar a necessidade terapêutica”. A sentença condenou, ainda, o cumprimento da obrigação pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária imposta é proporcional e se pode ser substituída por sequestro de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante o Enunciado n. 74 do FONAJUS e a jurisprudência do STJ (Tema 84), o sequestro de valores é a medida mais eficaz e menos onerosa para cumprimento de decisões judiciais, sendo a multa uma última alternativa.4. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível substituir a multa por medida de sequestro de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A multa diária em ações de fornecimento de medicamentos pode ser substituída por sequestro de valores, quando medida mais eficaz e menos onerosa”.______Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 22; CPC, arts. 497 e 536.Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 84; FONAJUS - Enunciado 74; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087365-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102116-29.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005667-21.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 09.12.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003344-94.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 11.11.2024; TJPR; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056701-23.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 14.10.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000584-17.2025.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000584-17.2025.8.16.0084 Recurso Inominado Cível n.° 0000584-17.2025.8.16.0084 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): L. C. A. Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que o condenou a fornecer “o medicamento SYBRAVA (INCLISIRANA SÓDICA) 284 mg/1,5 ml, na quantidade necessária para o tratamento, conforme prescrição médica (dose inicial e doses subsequentes nos prazos indicados pelo médico), devendo o fornecimento ser mantido enquanto perdurar a necessidade terapêutica”. A sentença condenou, ainda, o cumprimento da obrigação pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária imposta é proporcional e se pode ser substituída por sequestro de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o Enunciado n. 74 do FONAJUS e a jurisprudência do STJ (Tema 84), o sequestro de valores é a medida mais eficaz e menos onerosa para cumprimento de decisões judiciais, sendo a multa uma última alternativa. 4. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível substituir a multa por medida de sequestro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A multa diária em ações de fornecimento de medicamentos pode ser substituída por sequestro de valores, quando medida mais eficaz e menos onerosa”. ______ Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 22; CPC, arts. 497 e 536. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 84; FONAJUS - Enunciado 74; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087365- 37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102116- 29.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005667- 21.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 09.12.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003344-94.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 11.11.2024; TJPR; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056701-23.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 14.10.2024. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 – FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Paraná se insurge quanto à multa imposta no caso de descumprimento da obrigação. Pleiteia a substituição pelo sequestro de valores ou, subsidiariamente, a sua redução. Como é cediço, o Poder Judiciário, ao apreciar questão que envolve a Administração Pública, tem o dever de observar os obstáculos e intempéries às quais se sujeitam os gestores públicos. Esta é a inteligência insculpida no art. 22, caput e § 1º, da LINDB: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Bem por isso, visando maior efetividade das decisões proferidas em matérias envolvendo o direito à saúde, assim dispõe o Enunciado n. 74 do FONAJUS: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como última ratio. Tanto é assim que o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Seguindo este precedente, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado o entendimento de que o sequestro de valores é a medida mais adequada, mais eficaz e menos onerosa para dar efetividade à antecipação de tutela. Inclusive, se determinado o sequestro de valores, a jurisprudência desta Corte Estadual entende que a multa só é cabível nos casos em que o sequestro de valores se mostre insuficiente para o cumprimento da decisão judicial. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA PARA TRATAMENTO DE TROMBOSE CEREBRAL DE INFANTE. 1. O prazo de 5 dias para fornecimento de medicamento incorporado na lista do RENAME é suficiente, em especial quando o fármaco se mostra imprescindível para a sobrevivência; 2. O valor da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também se mostra proporcional; 3. Não obstante isso, a substituição de multa pelo sequestro de valores se mostra a medida mais adequada, mais eficaz e menos onerosa. Inteligência do enunciado 74 do FONAJUS e do Tema 84 do STJ; 4. Assim, o agravo deve ser provido para fins de autorizar a substituição por sequestro de valores; 5. No entanto, se essa substituição se mostrar ineficaz, a fim de preservar seu direito à saúde, faculta-se ao juízo a quo o reestabelecimento da multa. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087365-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.12.2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MAIOR EFICÁCIA DA MEDIDA COERCITIVA PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JURISDICIONAL E MENOR ONEROSIDADE AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102116-29.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.12.2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR SEQUESTRO DE VALORES OU, ALTERNATIVAMENTE, MINORAÇÃO E LIMITAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO COERCITIVO PROCESSUAL A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES QUE SE MOSTRA EFICIENTE AO CASO EM TELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC E TEMA REPETITIVO 84/STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É CONSIDERADO ELEVADO. TEMA 1076/STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005667-21.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.12.2024). Destaquei. Note-se que o entendimento adotado por este E. Tribunal está em plena consonância com o art. 497 do CPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Além disso, não é demais lembrar que a multa não é medida efetiva para coagir o Estado a cumprir decisão, já que sua imposição não fará superar a determinação legal que impõe as burocracias aos procedimentos de compras de medicamentos ou cirurgias que, em que pese dispensar a licitação no caso de urgência, ainda persistem outras diligências a serem efetivadas pelo ente federativo. Importa destacar que, nas ações envolvendo fornecimento de medicamento/insumos, ainda que não tenha sido requerida a substituição da multa por sequestro de valores, este pode ser determinado de ofício, conforme autoriza o art. 536 do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. E a substituição da multa por sequestro de valores é reconhecida como medida que pode ser aplicada de ofício por esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. CONSULTA COM MÉDICO GENETICISTA PEDIATRA. EXAME NÃO FORNECIDO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE UMUARMA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793) QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA O ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. MEDIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES. MAIOR EFETIVIDADE E MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003344- 94.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.11.2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACO. TEZEPELUMABE. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE PORTADORA DE ASMA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. SEQUESTRO DE VALORES DETERMINADO DE OFÍCIO. MEDIDA EFICAZ E MENOS ONEROSA AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056701- 23.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.10.2024). Destaquei. Portanto, ao recurso deve ser dado provimento, para substituir a multa imposta ao Estado do Paraná por medida de sequestro de valores. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença prolatada na origem para substituir a multa imposta ao ente federativo por medida de sequestro de valores. Logrando êxito recursal deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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