Ementa
Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Violação à honra. Produção de conteúdo em plataforma. Vídeo que associa o autor a movimento político sem sua autorização. Ofensa à honra objetiva e subjetiva verificada. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o reclamado não teria ofendido a honra da parte autora por meio do vídeo publicado em suas plataformas online.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a existência de violação à honra objetiva e subjetiva da parte autora em razão de vídeo publicado em ambiente virtual e, em caso positivo, (ii) a adequada quantificação do dano moral e sua extensão no caso concreto.III. Razões de decidir3. Da análise do vídeo objeto da demanda, extrai-se que o recorrido associou a imagem da parte autora à suposta manipulação de estudantes, atingindo diretamente sua honra subjetiva e objetiva, uma vez que o conteúdo teve considerável repercussão, ensejando xingamentos e provocações direcionados à parte autora.4. Constatada a ofensa à honra subjetiva e objetiva da parte autora, impõe-se a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à exclusão do vídeo de todas as suas plataformas online, a fim de evitar a perpetuação ou o surgimento de novos danos e impedir que a imagem da parte autora continue associada à suposta manipulação de estudantes.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 20.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0048466-06.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0062157-48.2020.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0062157-48.2020.8.16.0014 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A e BEATRIZ DA SILVA Recorrido(s): BEATRIZ DA SILVA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Relator: Marcel Luis Hoffmann RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNREJUS E EMOLUMENTOS PARA REGISTRO DO CONTRATO. PARTE AUTORA QUE FAZIA JUS AOS BENEFÍCIOS DE ISENÇÃO INTEGRAL E PARCIAL DESTES VALORES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida com pedido de repetição de indébito e danos morais. Sustenta a reclamante que foi cobrada irregularmente pela requerida por valores referentes a FUNREJUS e 50% da taxa de registro de cartório para aquisição de imóvel (informa no corpo da demanda que ajuizou outra demanda para ressarcimento do ITBI). Emendou-se a inicial no mov.27. A parte ré alegou a regularidade da cobrança, requerendo a improcedência do pleito autoral. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (evento nº40.1) para condenar a promovida à devolução em dobro dos valores aqui requeridos, no importe total de R$1.772,05, não havendo condenação indenizatória por danos morais. Inconformadas, recorrem as partes em eventos de nº 45.1 e 46.1, reclamando a parte autora quanto à fixação de indenização por danos morais e insurgindo-se a parte ré, quanto à condenação a ressarcimento em dobro. 2. Diante da relação de consumo existente entre as partes, bem verificada a cobrança mensal pelo serviço de assessoria (extrato de mov. 23.7), era ônus da construtora reclamada (CDC, 6º, VIII) comprovar que informou adequadamente a parte requerente sobre eventual possibilidade de enquadramento nas hipóteses de isenção integral ou parcial de taxas e emolumentos, ante a sua especial e comprovada condição de participante do programa “Minha Casa Minha Vida”. Contudo, inexiste nos autos comprovação do atendimento ao dever de informação pela reclamada (art. 6º, III, CDC). 3. Com efeito, por ter a fornecedora o conhecimento da concretização do negócio pelo programa habitacional do Governo Federal, deveria ter informado à parte promovente (CDC, 6º, III) acerca dos demais benefícios a ele correlatos que compreendem também a redução em 50% do valor devido a título de emolumentos pelo registro do contrato (art. 43 da Lei n. 11.977/09) e a isenção do pagamento do FUNREJUS (art. 3º da Lei Estadual nº. 12.216/98). Confira-se: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021817-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.11.2020 e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0070658-25.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 12.03.2021. 4.Quanto à forma de restituição dos valores indevidamente cobrados pela construtora, ausente erro justificado na conduta da parte requerida, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). Isso porque em se tratando de relação consumerista, desnecessária a presença do elemento volitivo (má-fé), como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no EAREsp 676.608, J.21/10/2020, uniformizando sua jurisprudência sobre o tema. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente na forma fixada na sentença. Neste sentido já foi decidido por esta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018167-07.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 02.07.2021. Portanto, não merece provimento o recurso da parte ré. 5. Quanto aos danos morais arguidos pela parte promovente, em que pese reconhecida a falha na prestação do serviço da parte reclamada, já decidiu o STJ que “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido deque os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (AgInt no REsp1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe01/03/2019). Ademais, é entendimento consolidado desta 2ª Turma Recursal que simples alegação de falha na prestação de serviços decorrente do não atendimento dos reclamos do consumidor na seara administrativa não importa em dano moral puro, cumprindo a ele a demonstração efetiva de violação a direitos de personalidade para reconhecimento de pretensão indenizatória por dano imaterial. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004817-54.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.04.2021) 6. Neste cenário tenho que a parte autora não produziu prova de que a referida falha no serviço lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que de tais fatos decorreram forte abalo em seus direitos de personalidade ou equilíbrio psicológico, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC. E também não assiste razão à parte promovente ao apontar diversas decisões nas quais foram arbitradas indenizações por danos morais, pois, em que pese aparente semelhança nas características objetivas dos julgados, sob o ângulo subjetivo os acórdãos serão sempre distintos, vez que cada recurso depende, para seu resultado, da análise fática frente à produção probatória no âmbito de cada processo, num contexto particular de valoração das provas sobre determinado ato ilícito alegado. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1155188/RS, T3, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 6.2.2018. Desse modo, entende-se pela manutenção do julgado, que afastou a condenação por danos morais postulada pela autora. 7. Recursos desprovidos, nos exatos termos da fundamentação. 8. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas por ambos (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão de exigibilidade das verbas de sucumbência à reclamante, enquanto perdurar a concessão do benefício da justiça gratuita (evento nº 59.1) (CPC, art. 98, §3º). 9.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BEATRIZ DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BEATRIZ DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Maurício Doutor. 26 de novembro de 2021 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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